TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0803526-84.2022.8.18.0036 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Altos / 2ª Vara
Embargante: BANCO PAN S.A
Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB/BA Nº 29.442)
Embargada: MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO SOARES
Advogado: Vitor Guilherme De Melo Pereira (OAB/PI Nº 7.562) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DA DECISÃO VERGASTADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO A DECISÃO VERGASTADA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a decisão proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos da decisão do Relator.
Aduz o embargante, em suma, omissão existente na decisão, notadamente em relação à compensação a ser determinada, em razão da comprovação dos valores transferidos à conta da autora/embargada, bem como os parâmetros concernentes à correção monetária e juros de mora em relação a compensação devem ser informados no decisum.
Devidamente intimada, a embargada apresentou as contrarrazões, pugnando o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Conforme se infere do teor da decisão embargada, no que tange à omissão, asseverou-se:
" Prosseguindo, em análise dos autos, verifica-se que, em fase recursal, o apelante juntou o suposto contrato entabulado entre as partes e comprovante de transferência de valor – TED (ID Num. 12491746 e 12491748), a fim de comprovar, neste momento processual, a regularidade do negócio jurídico firmado. É cediço que, nos termos do art. 435, caput, do CPC, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Além disso, "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." (art. 435, parágrafo único, do CPC/15). Outrossim, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". (art. 1.014, CPC/15). Então, mesmo que se admita a juntada extemporânea e em caráter excepcional de documentos novos, inclusive referindo-se a fatos velhos, deve a parte comprovar os motivos pelos quais ela estava impedida de juntá-los no momento adequado, o que não foi feito pelo banco apelante."
E ainda:
" Portanto, sendo a juntada dos referidos documentos extemporânea, e não havendo provas de que só passaram a estar disponíveis ou acessíveis à instituição financeira somente neste momento processual, não é possível considerar que o recorrente teve conhecimento da existência do contrato e do comprovante apenas na presente oportunidade. É forçoso reconhecer que, desde a fase instrutória, o réu já poderia ter apresentado o documento em questão, vez que fora devidamente citado, o que não ocorreu no caso dos autos. Deste modo, como os documentos referidos não visam à comprovação de um fato novo que tenha surgido após a prolação da sentença, o qual justificasse as suas juntadas extemporâneas em sede deste recurso apelatório, nem tampouco fora comprovado pelo recorrente algum motivo de força maior que amparasse o impedimento de os apresentar oportunamente (art. 1.014, CPC/2015), entendo que o direito do apelante produzir tal prova restou precluso. Assim, deixo de analisar os referidos documentos por estar preclusa a sua apresentação aos autos."
Por consequência, prescindível a análise dos os parâmetros concernentes à correção monetária e juros de mora em relação a compensação, em razão do explicitado na decisão e replicado acima.
Vê-se, pois, que a suposta omissão a qual o embargante alega ter a decisão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão do Relator.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.
O embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803526-84.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO SOARES
Publicação12/04/2024