Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803526-84.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DA DECISÃO VERGASTADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO A DECISÃO VERGASTADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803526-84.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


0803526-84.2022.8.18.0036  -  Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Altos / 2ª Vara

Embargante: BANCO PAN S.A

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB/BA Nº 29.442)

Embargada: MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO SOARES

Advogado: Vitor Guilherme De Melo Pereira  (OAB/PI Nº 7.562) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DA DECISÃO VERGASTADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO A DECISÃO VERGASTADA.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por  BANCO PAN S.A. contra a decisão  proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos da decisão do Relator.

Aduz o embargante, em suma, omissão existente na decisão, notadamente em relação à compensação a ser determinada, em razão da comprovação dos valores transferidos à conta da autora/embargada, bem como os parâmetros concernentes à correção monetária e juros de mora em relação a compensação devem ser informados no decisum.

Devidamente intimada, a embargada  apresentou as contrarrazões, pugnando o desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO


 

1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Mérito

Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 

Conforme se infere do teor da decisão embargada, no que tange à omissão, asseverou-se:

Prosseguindo, em análise dos autos, verifica-se que, em fase recursal, o apelante juntou o suposto contrato entabulado entre as partes e comprovante de transferência de valor – TED (ID Num. 12491746 e 12491748), a fim de comprovar, neste momento processual, a regularidade do negócio jurídico firmado. É cediço que, nos termos do art. 435, caput, do CPC, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Além disso, "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." (art. 435, parágrafo único, do CPC/15). Outrossim, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". (art. 1.014, CPC/15). Então, mesmo que se admita a juntada extemporânea e em caráter excepcional de documentos novos, inclusive referindo-se a fatos velhos, deve a parte comprovar os motivos pelos quais ela estava impedida de juntá-los no momento adequado, o que não foi feito pelo banco apelante."

E ainda:

" Portanto, sendo a juntada dos referidos documentos extemporânea, e não havendo provas de que só passaram a estar disponíveis ou acessíveis à instituição financeira somente neste momento processual, não é possível considerar que o recorrente teve conhecimento da existência do contrato e do comprovante apenas na presente oportunidade. É forçoso reconhecer que, desde a fase instrutória, o réu já poderia ter apresentado o documento em questão, vez que fora devidamente citado, o que não ocorreu no caso dos autos. Deste modo, como os documentos referidos não visam à comprovação de um fato novo que tenha surgido após a prolação da sentença, o qual justificasse as suas juntadas extemporâneas em sede deste recurso apelatório, nem tampouco fora comprovado pelo recorrente algum motivo de força maior que amparasse o impedimento de os apresentar oportunamente (art. 1.014, CPC/2015), entendo que o direito do apelante produzir tal prova restou precluso. Assim, deixo de analisar os referidos documentos por estar preclusa a sua apresentação aos autos."

Por consequência, prescindível a análise dos os parâmetros concernentes à correção monetária e juros de mora em relação a compensação, em razão do explicitado na decisão e replicado acima.

Vê-se, pois, que a suposta omissão a qual o embargante alega ter a decisão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão do Relator.

 Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.

O embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos  embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

3. Dispositivo

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0803526-84.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO SOARES

Publicação

12/04/2024