
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0702182-42.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Tabelionatos, Registros, Cartórios]
IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
IMPETRADO: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO PROCESSO SEI Nº 20.0.000007282-7. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISCUTINDO A MATÉRIA. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA REFERENTE À VACÂNCIA DO CARTÓRIO JÁ ALBERGADA PELA DECISÃO NO MS N.º 29.778/DF. MESMA IMPETRANTE E OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS NA EXCELSA CORTE. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ em face de ato supostamente ilegal praticado pelo VICE-CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA que deu cumprimento à lei complementar 234/2018 que extinguiu o 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Parnaíba-PI e determinou a cessação das suas atividades, conforme cito:
Portanto, dando cumprimento ao disposto na Lei Complementar estadual nº 234/2018:
1) Determino a cessação das atividades do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Parnaíba, porque já extinto por força do disposto no art. 95, caput, da Lei Complementar Estadual nº 234/2018, com a consequente cessação da interinidade da Sra. Maria Auxiliadora Furtado Baluz; bem como determino a transmissão do acervo do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da comarca de Parnaíba ao 1º Cartório de Registro de Imóveis - 1ª Zona da comarca de Parnaíba(PI).
A impetrante busca, através deste Mandado de Segurança a anulação do Processo SEI nº 20.0.000007282-7, pois entende que a decisão do Vice-presidente do TJPI não considerou fato condicionante à extinção do cartório, que seria a vacância da serventia, previsto no §1º do art. 95 da LC 234/2018 do Estado do Piauí.
Em decisão monocrática proferida pelo Des. José James foi deferida a tutela de urgência por considerar que realmente não houve observância ao §1º do art. 95 da LC 234/2018 que impõe que a extinção só seria efetivada a partir da vacância das respectivas serventias, tal como alegado pela Impetrante.
Como se pode notar, em clareza solar, a discussão essencial deste processo é a consonância do ato da Vice-presidência com o § 1º do art. 95 da lei 234/2018, ou seja, se houve ou não vacância da serventia extrajudicial extinta.
Partindo desse contexto, é importante salientar que em junho de 2019 a Impetrante ingressou com outro writ, n.º 0710644-22.2019.8.18.0000, visando a anulação do do SEI 19.0.000015372-1 e o reconhecimento da sua titularidade efetiva como tabeliã do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Parnaíba-PI.
Antes do processo supracitado, a mesma Impetrante havia ingressado com outro Mandado de Segurança perante o STF (n.º 29.778/DF), também com o mesmo objetivo deste (afastar a vacância do cartório e reconhecer da sua titularidade como tabeliã), insurgindo-se contra o pedido de providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000 do CNJ que declarou vaga a serventia questionada.
No referido processo, o STF entendeu que a Sra. Maria Auxiliadora Furtado Baluz estaria no cartório apenas na qualidade de interina, considerando que “a parte impetrante foi designada ao cargo em data posterior a 31 de dezembro de 1978, o que, por si só, constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação da regra inscrita no art. 208 da Constituição de 1967”, que garantia a estabilidade no exercício da titularidade da serventia.
Pelo exposto, é inquestionável o trânsito em julgado da matéria referente à vacância do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Parnaíba-PI e o caráter precário da manutenção da Impetrante no controle da serventia extrajudicial, sendo apenas interina. Cito trecho do julgado:
o CNJ declarou a vacância da serventia titularizada pela impetrante em cumprimento ao parágrafo único do art. 2º da Resolução 80, editada, segundo consta das informações, com a finalidade de “identificar os atos utilizados para o provimento dos milhares de serviços notariais e de registro existentes no País, verificar quais desses serviços estão ocupados em desacordo com o sistema jurídico vigente e explicitar, mediante decisões administrativas de caráter individualizado e uniforme, aqueles que devem ser submetidos a concurso público para regular provimento”.
(...)
Em suma, não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça nem a existência do direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante.
Com efeito, o que se nota no presente Mandamus é a tentativa da Impetrante de rediscutir a matéria reiteradamente decidida referente à precariedade do seu título e vacância da 1ª serventia, considerando que se mantém no cartório apenas como interina (decisão disponível em <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=240451970&ext=.pdf>). Consigno que desta decisão, foi interposto Agravo Regimental e opostos Embargos de Declaração, tendo o MS transitado em julgado em 16/06/2018.
Nesta esteira, é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança nº 29778/DF, com identidade de parte impetrante e objeto, conquanto “mesma causa”, via MANDAMUS impetrado perante Órgão distinto, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria em sede do presente writ, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos arts. 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica.
In verbis, arts. 503 e 505 do CPC/15:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
(…)
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
Assim, observa-se, prima facie, a existência de coisa julgada material, haja vista que o tema já foi dirimido anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 29778/DF, pelo que forçoso reconhecer a premente extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido, a jurisprudência Hodierna:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE COM O MESMO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise a respeito da configuração da coisa julgada material, sob a ótica da repetição da ação, deve considerar a finalidade substancial buscada pela parte mediante o ajuizamento da demanda. 2. Na espécie, em ambos os casos – mandado de segurança anteriormente impetrado e a presente demanda – a autora pretendeu obter o provimento judicial favorável para ser reintegrada ao seu cargo efetivo anteriormente ocupado junto aos quadros do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, ainda que por fundamentos distintos. 3. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, isto é, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. 4. Afasta-se a alegação de coisa julgada material inconstitucional, porquanto insuficiente a mera alegação de que a autora confiou nas normas editadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul quando da sua atuação junto à serventia extrajudicial, mesmo porque elas foram posteriormente alteradas para o fim de manter consonância com o regramento inserto na Constituição Federal sobre o tema que ora se aborda. 5. Recurso não provido.
(TJ-MS - AC: 08001076020218120003 Bela Vista, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 22/03/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 337, §§ 2º E 4º, 485, 489, § 1º, 503, § 2º, 504, I, E 1. 022, II e III, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 1º, 6º E 19 DA LEI 12.016/2009. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de irresignação contra decisum do Tribunal a quo que reconheceu que a matéria da presente Ação Ordinária já foi apreciada em Mandado de Segurança que analisou o mérito e transitou em julgado. Ambos os feitos discutem suposta nulidade do processo administrativo instaurado pela CEEE-D que aplicou penalidade à empresa agravante por descumprimento do contrato administrativo. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 2. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cita-se trecho do julgamento dos Aclaratórios: "Ao contrário do que defende a embargante, a sentença proferida no Mandado de Segurança analisou as provas coligidas e entendeu pela ausência de direito da impetrante. Não há, naquele julgado, menção à necessidade de dilação probatória ou à inadequação da via eleita. Assim, como houve análise dos documentos acostados pela impetrante/embargante e denegação da segurança, não há como se admitir a rediscussão dessa mesma matéria pela via ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, tal como constou do acórdão embargado. Outrossim, descabida a alegação de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte. Ora, inexistindo uma das condições da ação - qual seja, o interesse de agir - não há como passar à apreciação do mérito da demanda, nem mesmo em caráter liminar" (fls. 1.668/1.1669, e-STJ). TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS E COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Cuida-se de ação ordinária visando ao afastamento de penalidades a ela imputadas pela CEEE-D no processo administrativo n. 16/0480/0000036-3, instaurado devido ao descumprimento do contrato administrativo n. CEEE-D/2013/9950016. Ocorre que, como bem constou da sentença, a matéria trazida a lume já foi objeto do Mandado de Segurança n. 001/1.16.0167832-1, no qual foi proferida sentença denegatória (fls. 95/99), transitada em julgado em 12/03/2018. Outrossim, ao contrário do que defende a apelante, a sentença proferida no writ examinou o mérito da demanda, analisando e rejeitando a pretensão declinada pela parte. (...) Nesse contexto, ainda que a magistrada sentenciante tenha referido a ausência de demonstração do direito líquido e certo da parte, é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos arts. 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica. (...) Assim, nenhum reparo merece a sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito. Isso posto, nego provimento ao recurso" (fls. 1.636-1.642, e-STJ). 4. Considerando que o Tribunal a quo expressamente asseverou que houve julgamento de mérito do mandamus, verifica-se a impossibilidade de reapreciar a alegação de que não há coisa julgada material. Tal providência demanda reincursão no acervo fático-probatório destes e dos autos da impetração pretérita, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Citam-se precedentes específicos: REsp 1.659.738/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 25/4/2017; AgInt no AREsp 822.926/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ 5. Mesmo que superado o fundamento anterior e admitida a análise da ocorrência da coisa julgada, ao contrário do que alega a empresa ora agravante, percebe-se que a sentença proferida no anterior writ (transcrita às fls. 1637-1639 do acórdão recorrido), e transitada em julgado em 12 de março de 2018, apreciou o mérito e denegou a segurança, considerando que não houve violação à ampla defesa ou irregularidade na aplicação de penalidades pela CEEE-D em procedimento administrativo, devido ao descumprimento de cláusulas contratuais. Não se mencionou necessidade de dilação probatória ou inadequação da via eleita. 6. O Órgão Julgador decidiu que "a sentença que denega a segurança, decidindo o mérito, impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais". Assim, concluiu que "é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos arts. 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica". 7. Logo, consoante o STJ, é impossível rediscutir, em ação ordinária, a questão apreciada em Mandado de Segurança, quando a decisão proferida no writ analisar o mérito da causa. Nesse sentido os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.392.790/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 3/2/2017; REsp 1.721.053/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 983.182/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/5/2017; gRg no REsp 926.998/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/11/2010. CONCLUSÃO 8. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1773040 RS 2020/0263357-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021).
Ademais, visando apenas solidificar a improcedência da tese reiteradamente apresentada pela suplicante, evitando assim novas demandas idênticas, cito jurisprudência uníssona da Corte Guardiã de que a manutenção de interinos sem concurso público nos cartórios extrajudiciais não supre a vacância da serventia:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO DO CNJ INCLUINDO A SERVENTIA INDEVIDAMENTE OCUPADA NA LISTA DE VACÂNCIAS. REMOÇÃO DE SERVENTIA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 1988. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. INAPLICABILIDADE. ATOS NULOS. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que o disposto no art. 236, § 3º, da CF é norma autoaplicável mesmo antes da Lei 8.935/1994, e, portanto, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional tanto o acesso, quanto a remoção nos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. Precedentes. 2. A efetivação do autor da ação originária na titularidade do cartório com base na invocação dos princípios da confiança e da boa-fé não se sustenta diante da manifesta inconstitucionalidade da situação ( MS 29.428-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 10/2/2017 e MS 26.860, Rel. Min. LUIZ FUX, Plenário, DJe 23/9/2014). 3. Quando da edição da Resolução 80/2009 do CNJ, ao se prever a imediata declaração de vacância das serventias providas sem prévio concurso público, se definiu a permanência precária dos então investidos tão somente até novo preenchimento da delegação por concurso público. 4. A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF). 5. Recurso de agravo a que se nega provimento.
(STF - AO: 2582 DF 0036887-59.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/09/2021)
Ementa Suspensão de segurança. Acórdão emanado do STJ que anulou a Portaria nº 586/2000 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Extinção de serventia extrajudicial. Hipótese autorizada pela Lei dos Cartórios (art. 44, caput). Ocupação irregular de serventia sem prévia aprovação em concurso público (CF, art. 236, § 3º). Hipótese de vacância. Nomeação de cônjuge do ex-titular da serventia para exercer a delegação interinamente. Nepotismo póstumo. Violação do princípio da moralidade administrativa e do conteúdo da Súmula Vinculante 13/STF. Suspensão concedida. Agravo Interno prejudicado. 1. O ingresso nas atividades notariais e registrais pressupõe a prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 236, § 3º). Precedentes. 2. Consabido que os notários e registradores não são servidores públicos em sentido estrito, mas particulares em colaboração com o Poder Público ( ADI 2.602, Red. do acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 24.11.2005, DJ 31.3.2006; RE 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27.02.2019, DJe 13.8.2019). As atividades notariais e registrais, contudo, não perdem sua natureza tipicamente estatal pelo fato de serem executadas por particulares. Cuida-se de serviços públicos, realizados por meio de delegação do Poder Público, sujeitos, por isso mesmo, ao poder fiscalizatório e disciplinar do Poder Judiciário ( CF, art. 236, § 1º) e do Conselho Nacional de Justiça ( CF, art. 103-B, § 4º, III) e subordinados à observância dos princípios gerais da Administração Pública ( CF, art. 37, caput). 3. Conforme o teor da Súmula Vinculante 13/STF e na linha do que dispõe o Provimento CNJ nº 77/2018, incompatível com a moralidade administrativa a designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local, para ocuparem a função de substituto interino. 4. Aplicável o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 13/STF mesmo em relação a atos praticados anteriormente a sua publicação, pois a proibição do nepotismo na Administração Pública, em quaisquer de suas modalidades, resulta de vedação decorrente diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Grave risco de violação do princípio do concurso público ( CF, art. 236, § 3º), do postulado da moralidade administrativa ( CF, art. 37, caput) e da ordem pública (Lei nº 12.016/2009, art. 15, caput) apto a autorizar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. 6. Suspensão de segurança concedida. Agravo interno prejudicado.
(STF - SS: 5594 PI, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022)
Por fim, mister se faz reiterar que o presente writ discute exclusivamente a correta aplicação do §1º do art. 95 da LC 234/18, ou seja, a vacância, ou não, da 1ª serventia extrajudicial de Parnaíba, matéria alcançada pela coisa julgada material no julgamento do MS do STF n.º 29.778/DF.
Por todo o exposto, reconhecida a coisa julgada in casu, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC.
Torno imediatamente sem efeito todas as decisões anteriores proferidas nestes autos.
Sem honorários advocatícios na forma do art. 25 da Lei do MS (Lei 12.016/2009).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0702182-42.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTabelionatos, Registros, Cartórios
AutorMARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
RéuDES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Publicação19/03/2024