
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802494-84.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LIDIA DA CUNHA ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência homologada.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LIDIA DA CUNHA ARAÚJO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.
Depara-se, em petição colacionada no ID 15201080, com o requerimento da parte Apelante postulando a desistência da Apelação Cível.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art. 998, do CPC, prevê que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
A respeito do tema, já se posicionou a Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada. (STJ - PRIMEIRA TURMA - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.498.718/RS – Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. j. 26/03/2019. DJe 29/03/2019) (grifei)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. REQUISITOS OBJETIVOS VERIFICADOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 988 DO CPC/2015. I – O CPC/2015 autoriza a parte recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir (fl.16), é correta a decisão que homologa a desistência do recurso interposto. A desistência do recurso faz prevalecer as decisões de mérito anteriores à interposição do recurso. II - A renúncia do direito em que se funda a ação, não foi apresentada, logo não há razão para tratar do tema nos autos, nem dos efeitos da sua falta em processo administrativo de parcelamento tributário. III - Agravo interno improvido. (STJ - SEGUNDA TURMA - AgInt na PET no AREsp nº 1.083.375/MG – Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO. j. 04/09/2018. DJe 11/09/2018) (grifei)
III - DISPOSITIVO
Feitas essas considerações, com fulcro no artigo 998, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência postulado e EXTINGO o feito sem resolução do mérito.
Sem arbitramento de honorários sucumbenciais/recursais, posto que não houve triangularização processual.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa da distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de março de 2024.
0802494-84.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LIDIA DA CUNHA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/03/2024