Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0750479-41.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0750479-41.2024.8.18.0000 

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL 

ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DA TERESINA - PI 

IMPETRANTE: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS 

PACIENTE: ARIEL IASMIN LEARTE DE SOUSA 

RELATORA: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS – JUÍZA CONVOCADA.

  

  

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

 

SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de ARIEL IASMIN LEARTE DE SOUSA, igualmente qualificada, apontado como autoridade coatora a Juíza de Direito do Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina. 

O impetrante alega, em síntese, que a paciente foi presa temporariamente, nos autos de nº 0800660-14.2024.8.18.0140, após cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente de  representação do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico. 

Aduz que nada de ilícito foi apreendido na residência da paciente, apreendeu-se, em uma quitinete, localizada na Rua Buriti dos Lopes, nº 787/1, Bairro São Pedro, 160 gramas de cocaína, bem como outros apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, atribuindo uma ligação da paciente com o referido endereço e com o co-investigado WITALLO MARQUES DE SOUSA. 

Que, em virtude da apreensão de droga, decorrente da diligência deferida nos autos de nº 0800660-14.2024.8.18.0140, lavrou-se auto de prisão em flagrante que levou o número 0802570-76.2024.8.18.0140. 

Assevera que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois, possui filho de apenas 7 (sete) anos de idade, cabendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, principalmente em virtude dos delitos investigados não envolverem violência ou grave ameaça, sendo que nenhum objeto ilícito fora arrecadado no interior da residência da paciente. 

Ao final requereu o impetrante, a concessão da medida liminar em habeas corpus, para determinar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar nos autos do processo nº 0802570-76.2024.8.18.0140, estendendo-se os efeitos da decisão ao processo nº 0800660-14.2024.8.18.0140, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, presentes no art. 319 do Código de Processo Penal. 

Liminar denegada em Id n. 14911828. 

Consta informações prestadas pelo magistrado a quo em Id n. 15260967. 

O Ministério Público Superior apresentou parecer devidamente fundamentado em Id n. 15421247. 

O impetrante juntou petição informando que a paciente já teve seu pleito atendido em primeiro grau. Ocasião em que pugna pela extinção deste mandamus. 

Eis o breve relatório. 

A defesa técnica juntou a decisão do magistrado de primeiro grau que substituiu a prisão preventiva em estabelecimento prisional comum em prisão domiciliar, com a aplicação de cautelares de diversas 

Analisando a documentação acostada junto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, verifico a existência de certidão de nascimento em nome de RUAN GABRIEL LEARTE DE SOUSA ROCHA, filho da requerente, nascido em 1º de junho de 2016, contando, portanto, com 7 (sete) anos de idade. 

Nesse sentido, restou comprovado de maneira idônea o requisito para a conversão da prisão preventiva em estabelecimento prisional comum em prisão domiciliar, tal seja, a maternidade de criança menor de 12 (doze) anos, nos termos do art. 318, V, do CPP. 

Por todo o exposto, mantenho as prisões preventivas de ARIEL IASMIN LEARTE DE SOUSA e WITALLO MARQUES DE SOUSA, pelo preenchimento dos requisitos legais constantes no artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, e substituo a prisão preventiva em estabelecimento prisional comum pela prisão domiciliar, apenas em favor de ARIEL IASMIN LEARTE DE SOUSA, por ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos, conforme o art. 318, V, CPP. 

Para a fiscalização da prisão domiciliar e efetiva proteção à ordem pública, aplico as seguintes medidas cautelares à ARIEL IASMIN LEARTE DE SOUSA, nos termos do art. 319, do CPP:a) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação ou mudar de endereço sem prévia autorização deste juízo; b) Recolhimento domiciliar no período noturno das 20h às 6h, em dias úteis, e recolhimento domiciliar integral, nos fins de semana e feriados; c) Monitoração eletrônica, a ser reavaliada após 90 (noventa) dias com base no art. 4º, parágrafo único, da Resolução 412, do CNJ; d) No prazo de cinco dias, realização de cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio, das 8h às 13h, pelo WhatsApp, no telefone: (86) 3230-7828, para a fiscalização do devido cumprimento das medidas cautelares impostas; e) Comparecimento obrigatório sempre que intimada. 

Deixo consignada a autorização judicial para deslocamento de ARIEL IASMIN LEARTE DE SOUSA, exclusivamente durante o dia, para obter itens necessários à sua subsistência e de seu filho (supermercados, mercados, quitandas, farmácias e estabelecimentos congêneres) e para realizar acompanhamento de saúde própria e do filho. 

Expeça-se ordem de liberação em favor de ARIEL IASMIN LEARTE DE SOUSA, por meio do sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em decisão do magistrado a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Juíza de Direito Convocada


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750479-41.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/03/2024 )

Detalhes

Processo

0750479-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

ARIEL IASMIN LEARTE DE SOUSA

Réu

JUIZ DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA

Publicação

15/03/2024