TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0800305-77.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios LTDA
ADVOGADO: Igor Moura Maciel (OAB/PI 8.397), Guillermo Alberto Gallardo Heinrich (OAB/PR 97.810), Manfredo Hennig (OAB/DF 76.930)
APELADO: Município de Teresina
ADVOGADO: Lorena Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI n. 5.241)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM USO INTENSIVO DE MÃO DE OBRA. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA E CONTRATUAL. REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO NAS HIPÓTESES DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE EVENTO IMPREVISÍVEL OU PREVISÍVEL DE CONSEQUÊNCIAS INCÁLCULÁVEIS. PRECEDENTES DO TCU E DO STJ.
1. A repactuação de preços dos contratos administrativos, espécie do gênero reajustamento, só pode ser efetivada mediante previsão nos instrumentos convocatório e contratual, observado o transcurso do interregno mínimo de 12 (doze) meses contados da data da proposta.
2. Conquanto a cláusula 11.2 do Edital tenha denominado de repactuação o instrumento destinado à “manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato na hipótese de sobre viverem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando alea econômica extraordinária e extracontratual”, não há dúvidas de que a hipótese descrita versa sobre revisão contratual, eis que replica a redação do art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.666/93. No que se refere à cláusula terceira do Contrato n. 02/2014, observa-se que a sua redação sequer faz uso dos termos repactuação ou reajuste, estabelecendo tão somente a possibilidade de revisão.
3. Conquanto a empresa autora tenha formulado tempestivamente os requerimentos de repactuação, verifica-se que a aplicação do referido instrumento encontra óbice na ausência de previsão editalícia e contratual. Essa é a orientação que se colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “o aumento salarial dos empregados em razão de convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível a justificar a repactuação contratual, salvo disposição contratual” (AgInt no REsp 1.797.714/DF).
4. Ainda que se enfrentasse o presente pedido de repactuação como se revisão fosse, melhor sorte não assistiria à recorrente, porquanto inaplicável a teoria da imprevisão aos reajustes salariais decorrente de convenção coletiva. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça, o dissídio e a convenção coletiva não configuram eventos aptos a gerar o rompimento da equação econômico-financeira e justificar a aplicação do art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.66/93, porquanto se tratam de eventos “previsíveis”, eis que previstos para ocorrerem anualmente, de forma que caberia ao particular incluir na sua proposta os efeitos derivados da futura convenção ou dissídio trabalhista. Precedentes do TCU e do STJ.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau na integralidade. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente na Ação de repactuação contratual cumulada com cobrança, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Custas pela requerente, já recolhidas.
Condeno, ainda, a parte autora, em honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como determina o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.”
Nas razões do recurso, o apelante alegou: i) entre as partes foi celebrado contrato para prestação de serviços conforme termos e condições especificadas no Lote III, do processo administrativo 09708/2011-UESPI, registrado sob número 002/2014, e que existiram 3 (três) termos aditivos, prorrogando o contrato por três anos, findando no dia 01/03/2017, recebendo a mesma remuneração inicial; ii) a apelante durante toda a contratualidade requereu a repactuação através de ofícios enviados ao apelado, pelas variações de custo provocadas pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, que se modificam anualmente; iii) a Procuradoria Municipal de Teresina manifestou-se sobre as solicitações de repactuação através do Parecer 157/2018 – PLCCA/PGM, entendendo pela “IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA da repactuação de preços, diante da ausência de previsão contratual, tudo nos termos do art. 55, III, da Lei 8.666/93; iv) que embora tenha restado claramente demonstrado que existe a previsão editalícia e contratual da possibilidade de repactuação/revisão do contrato celebrado, o juízo a quo entendeu que as convenções coletivas e o consequente aumento salarial da categoria profissional não seriam fato gerador de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; v) não há como levar em consideração, no momento da proposta inicial, a percentagem em que o salário aumentará após dissídio coletivo, o que justifica a aplicação da teoria da imprevisão e o afastamento do mero reajuste, cabendo a repactuação, que está prevista no contrato entabulado. No pedido, requereu sejam realizadas as repactuações referentes ao contrato n. 002/2014-SEMA, com base nas alterações salariais decorrentes das convenções coletivas de trabalho firmadas desde o ano de 2014, e, em consequência, seja condenado o apelado ao pagamento dos valores atrasados, referentes à diferença do valor efetivamente pago e do valor repactuado, conforme as convenções coletivas, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, desde a data em que deveriam ter sido adimplidos.
Nas contrarrazões ao recurso, o Município de Teresina sustentou, em síntese: “O Município, como todo ente público, está vinculado ao "princípio da legalidade" (art. 37, CF): deve obedecer o que a Lei previu. A lei, no caso, é a Lei 8.666/93, que a sentença interpretou corretamente assinalando que: Nesse sentido, tem-se que o aumento salarial decorrente de convenção coletiva é um evento previsível, repetindo-se anualmente. Em meu entendimento, trata-se de uma despesa corriqueira. Portanto, considero que era dever da parte requerente elaborar sua proposta antevendo os custos do aumento salarial da categoria do pessoal terceirizado. Assim, por representar uma realidade que se renova anualmente, portanto, previsível e ordinária, o reajustamento do piso salarial não dá ensejo à repactuação dos valores estabelecidos no contrato firmado pelas partes”. Ao fim, requereu seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Por se tratar de apelo em ação que veicula pretensão de interesse patrimonial individual, matéria que o Ministério Público tem manifestado desinteresse de intervenção, os autos não lhe foram remetidos para parecer.
VOTO
De saída, verifico que a presente Apelação é cabível, uma vez que ajuizada em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, bem como foi comprovado o recolhimento do preparo, consoante determina o art. 1.007, caput, do CPC.
Em não existindo questões preliminares, passo ao mérito do apelo.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a autora detém direito à repactuação de valores oriundos do contrato administrativo n.º 02/2014, cujo objeto é a prestação de serviços diversos (cozinheiro, copeiro, agente de portaria diurno, agente de portaria noturno, recepcionista, telefonista, limpeza interna com fornecimento de material) a fim de atender a demanda do setor de folha de pagamento da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos-SEMA.
De início, cumpre destacar que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com a Administração Pública encontra previsão no art. 37, XXI, da CF/88, o qual dispõe, in verbis:
“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei 8.666/93 estabeleceu instrumentos aptos a recompor a equação econômico-financeira entre as vantagens e os encargos originalmente pactuados, quais sejam, a revisão, o reajuste e a repactuação.
Acerca da conceituação, bem como da distinção entre os instrumentos, confira-se a doutrina de Marçal Justen Filho[1]:
“11.1) Revisão de preços
Reserva-se a expressão “revisão” de preços para os casos em que a modificação decorre de alteração extraordinária nos preços, desvinculada da inflação verificada. Envolve a alteração dos deveres impostos ao contratado, independentemente de circunstância meramente inflacionárias. Isso se passa quando a atividade de execução do contrato sujeita-se a uma excepcional e anômala elevação (ou redução) de preços (que não é refletida nos índices comuns de inflação) ou quando os encargos contratualmente previstos são ampliados ou tornados mais onerosos. (...)
Orientação Normativa 22/2009 da AGU
O reequilíbrio do econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inc. II do art. 65, da Lei n. 8.666/93.”
“11.2.1) Conceito de reajuste de preços
O reajuste de preços consiste na alteração da cláusula monetária em contrato administrativo, decorre da variação de índices de preços que refletem os custos necessários à execução da prestação contratual. (...)
11.2.10) Assentou-se o entendimento de que a aplicação do reajuste depende da disciplina do edital, refletida na previsão do contrato. Alude-se, desse modo, a reajuste contratual. A ausência de previsão de reajuste no contrato impede a sua adoção, o que exige alguns complementos. (...)
11.2.15) A distinção entre reajuste e revisão de preços
A revisão de preços é o procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que afete a equação econômico-financeiro do contrato, visando a promover adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros necessários para recompor o equilíbrio original. Já o reajuste é procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorre a variação de certos índices, independente de averiguação efetiva do desequilíbrio.”
“11.4.1) A identificação da figura da repactuação
A repactuação consiste em alteração da remuneração devida ao particular, praticada a cada período de doze meses, destinadas a refletir a variação de encargos trabalhistas e excluir custos do particular já amortizados ou não mais existentes. (...)
11.4.2) Repactuação e reajuste de preços
A repactuação assemelha-se ao reajuste, no sentido de ser prevista para ocorrer a cada doze meses ou quando se promover a renovação contratual. Mas não se identifica com o reajuste porque não consiste na vinculação dos preços contratuais a um incide de variação de custos. A repactuação é destinada a ser aplicada em contratos cuja execução envolva o uso intensivo de mão de obra, ou seja, aquelas em que as variações previstas em dissídios ou convenções coletivas de trabalho são frequentes e relevantes. (...)
11.4.3) Repactuação e reajuste de preços
A repactuação não se confunde com a revisão de preços, que é o mecanismo apropriado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No entanto, a repactuação se aproxima da revisão de preços por refletir uma avalição concreta e efetiva dos custos do particular. Mas a distinção reside em que a repactuação versa sobre aspectos determinados e específicos, apresentando uma natureza restrita.
Na repactuação, os custos trabalhistas são alterados em vista da variação efetivamente verificada, a qual depende de decisões alheias à vontade das partes, contempladas em dissídios coletivos ou convenções coletivas de trabalho.”
Estabelecidas as distinções entre os instrumentos destinados a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, passo ao exame do caso concreto.
No caso dos autos, o Município de Teresina celebrou o contrato n. 02/2014, de prestação de prestação de serviços diversos (cozinheiro, copeiro, agente de portaria diurno, agente de portaria noturno, recepcionista, telefonista, limpeza interna com fornecimento de material) com a empresa Apelante pelo prazo de 12 meses, em 16/01/2014.
Cumpre esclarecer que em relação ao referido contrato foram celebrados quatro termos aditivos, sendo que o primeiro, datado de 15/01/2015, prorrogou por 12 (doze) meses o contrato; o segundo, datado de 15/01/2016, prorrogou também por 12 (doze) meses o contrato; e o terceiro, datado de 13/01/2017, prorrogou por mais 60 (sessenta) dias o contrato, restando extinto o contrato na data de 01/03/2017.
Observa-se, ademais, que, durante a execução do contrato, sobrevieram quatro Convenções Coletivas do Trabalho, as quais alteraram a remuneração da categoria de asseio e conservação, nos seguintes termos: a) Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2014, que fixou o piso da categoria, com vigência de 1/1/2014 a 31/12/2014; b) Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2015, que reajustou o piso salarial em 7,51%, com vigência de 1/1/2015 a 31/12/2015; c) Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2016, que reajustou o piso salarial em 11,27%, com vigência de 1/1/2016 a 31/12/2016; d) Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2017, que reajustou o piso salarial em 6,58%, com vigência de 1/1/2017 a 31/12/2017.
Com o advento das referidas convenções a Empresa Apelante requereu administrativamente junto ao Município Apelado o reequilíbrio financeiro dos contratos, consoante se vê dos ofícios acostados aos autos, datados, respectivamente, de 2/10/2014, 25/5/2015, 1/9/2015, 28/1/2016 e 20/9/2016. No entanto, os pleitos foram negados municipalidade recorrida com fundamento na ausência de previsão editalícia, conforme Parecer nº 157/2018 – PLCCA/PGM e Parecer nº 504/2018 – PLCCA/PGM.
Pois bem. A repactuação de preços dos contratos administrativos, espécie do gênero reajustamento, só pode ser efetivada mediante previsão nos instrumentos convocatório e contratual, observado o transcurso do interregno mínimo de 12 (doze) meses contados da data da proposta.
Assim, se a Administração Pública deixar de incluir no edital da licitação e no contrato a possibilidade de repactuação, a contratada não poderá pleiteá-lo. Isso, porque a repactuação do preço se trata de direito disponível, podendo a parte optar por não o receber.
Nessa ordem de ideias, cumpre rememorar que os interessados possuem acesso aos termos do edital e do contrato administrativo antes de celebrar o negócio jurídico com a Administração Pública. Ou seja, se mesmo ciente da inexistência de disposição acerca da repactuação a parte concorda em participar da licitação e por firmar o contrato, resta clara sua opção pela manutenção do pacto em preço fixo. Entendimento contrário, ressalta-se, implicaria violação ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, no caso de repactuações fundadas em alterações salariais decorrentes de convenções coletivas, o termo final para o contratado requerer a repactuação é a data da prorrogação contratual subsequente a essa convenção (Acórdão nº 1828/2008, Plenário-TCU).
Portanto, cumpre-nos aferir, na espécie, a presença de dois requisitos: a existência de previsão editalícia e contratual da possibilidade de repactuação (i) e a tempestividade do requerimento (ii).
Em relação ao primeiro requisito, a recorrente sustenta que o instrumento da repactuação encontra previsão no edital destinado ao Registro de Preços n. 013/2011 (cláusula 11.2) e no Contrato n. 02/2014 (cláusula 3ª). Confira-se, a propósito, o que dispõe as referidas cláusulas:
“11.2 Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do fornecimento dos bens, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato na hipótese de sobre viverem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando alea econômica extraordinária e extracontratual, poderá ocorrer a repactuação do valor contrato e/ou registrado.”
“CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE E REVISÃO
Os preços manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da ata de registro de preços, admita revisão quando houver desequilíbrio de equação econômico-financeiro inicial à ata Geral, nos termos da alínea d, II, do art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93.”
Do exposto, verifica-se que, conquanto a cláusula 11.2 do Edital tenha denominado de repactuação o instrumento destinado à “manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato na hipótese de sobre viverem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando alea econômica extraordinária e extracontratual”, não há dúvidas de que a hipótese descrita no dispositivo versa sobre revisão contratual, eis que replica a redação do art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.666/93.
No que se refere à cláusula terceira do Contrato n. 02/2014, observa-se que a sua redação sequer faz uso dos termos repactuação ou reajuste, estabelecendo tão somente a possibilidade de revisão, nos termos do art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.666/93.
Desta feita, conquanto a empresa autora tenha formulado tempestivamente os requerimentos de repactuação, verifica-se que a aplicação do referido instrumento encontra óbice na ausência de previsão editalícia e contratual.
Essa é a orientação que se colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “o aumento salarial dos empregados em razão de convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível a justificar a repactuação contratual, salvo disposição contratual”. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL FIRMADO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. LIMPEZA URBANA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA MÃO-DEOBRA. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DO PREÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e à luz do art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei n. 8.666/1993, por ser previsível o advento de sua ocorrência, convenções ou acordos coletivos de trabalho não autorizam a repactuação dos valores referentes à mão-de-obra da respectiva categoria profissional; por isso, à míngua de previsão contratual, não há necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de convenção coletiva de trabalho celebrada após o contrato administrativo. Precedentes.
2. (...)
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.797.714/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2021. Destacou-se.)
Sob outra perspectiva, ainda que se enfrentasse o presente pedido de repactuação como se revisão fosse, melhor sorte não assistiria à recorrente, porquanto inaplicável a teoria da imprevisão aos reajustes salariais decorrente de convenção coletiva.
Com efeito, de acordo com o Tribunal de Contas da União e com o Superior Tribunal de Justiça, o dissídio e a convenção coletiva não configuram eventos aptos a gerar o rompimento da equação econômico-financeira e justificar a aplicação do art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.66/93, porquanto se tratam de eventos “previsíveis”, eis que previstos para ocorrerem anualmente, de forma que caberia ao particular incluir na sua proposta os efeitos derivados da futura convenção ou dissídio trabalhista. Confira-se:
“Ademais, avalio que futuros acordos e dissídios coletivos de trabalho, os quais elevam os encargos trabalhistas de empresa contratada, são eventos até certo ponto previsíveis no momento da apresentação das propostas na licitação, ou seja, a empresa poderia antever, no momento da confecção de sua proposta, que novas convenções coletivas poderiam elevar encargos trabalhistas dos seus empregados.
94. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União possui jurisprudência, a exemplo do Acórdão 2.255/2005 – Plenário, proferido em face de Consulta formulada pela Câmara dos Deputados. Na ocasião, foi deliberado que a viabilidade de os incrementos dos custos de mão de obra ocasionados pela data-base de cada categoria profissional constituírem fundamento para a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro contraria o disposto no art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 8.666/93, que estabelece as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro dos Contratos” (Acórdão 852/2016, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler).
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada. 2. O art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual". 3. Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho). 4. Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000;AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454. 5. Recurso Especial provido (REsp 1.824.099/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUMENTO DE SALÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. FATO PREVISÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL, PARA FINS DE REVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula o pagamento de diferenças devidas pela execução de contrato administrativo e a sua repactuação, em decorrência de aumento salarial da categoria de seus empregados. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato administrativo" (STJ, AgRg no AREsp 827.635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 695.912/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2009;AgRg no AREsp 132.095/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2012. IV. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Em tal sentido: STJ, REsp 1.555.844/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016. V. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.484.581/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/04/2019).
Portanto, considerando que os argumentos do apelante não foram capazes de infirmar os fundamentos da sentença, mantenho-a em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau na integralidade.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas Lei 8.666/1993. 18ª. edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Thomson Reuters, 2019.
Teresina, 09/04/2024
0800305-77.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEquilíbrio Financeiro
AutorMUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
RéuMUNICÍPIO DE TERESINA
Publicação10/04/2024