Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807351-66.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.1. - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar a existência/regularidade da relação jurídica contratual, acostando aos autos o contrato questionado na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2. 3. No tocante à necessidade de juntada de prévio requerimento administrativo, é entendimento predominante que a regra é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que consagra o direito do acesso à justiça. para desconstituir a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.4. Recurso conhecido e provido. 5.Sentença desconstituída. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807351-66.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0807351-66.2022.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA BEZERRA GOMES DA SILVA

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.1.  - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar a existência/regularidade da relação jurídica contratual, acostando aos autos o contrato questionado na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2. 3. No tocante à necessidade de juntada de prévio requerimento administrativo, é entendimento predominante que a regra é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que consagra o direito do acesso à justiça. para desconstituir a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.4. Recurso conhecido e provido. 5.Sentença desconstituída.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, para, mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência do interesse público. Inversão da sucumbência, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BEZERRA GOMES DA SILVA (ID.40554504) em face da sentença (ID.39716960) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada pela ora Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, tendo em vista o não cumprimento pela apelante das determinações contidas na decisão constante do Id.34743190, que determinou à autora, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada, no prazo de 15 dias, do requerimento administrativo por meio de carta AR, por meio do sítio eletrônico consumidor.gov, por meio do Procon ou pelo próprio site do BACEN através de Reclamação contra bancos e outras instituições financeiras, como apontado no despacho que determinou a emenda.

Em suas razões de recurso a apelante pugna pela reforma da sentença aduzindo que quanto ao requerimento administrativo, não há exigência legal para que o beneficiário busque primeiro a via administrativa, antes de ingressar com demanda perante o Poder Judiciário, não podendo, portanto, o magistrado impor tal medida ao autor/apelante

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença declarando a desnecessidade do referido documento exigido pelo juízo de 1º grau e determinar o prosseguimento do feito.

Devidamente citada a parte ré/apelada, apresentou suas contrarrazões (ID.43557415), nas quais, pugna pela manutenção da sentença recorrida, uma vez que, a parte autora não se desincumbiu plenamente de apresentar os documentos solicitados.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita (ID. 42461263). Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


2 – DO MÉRITO


Insurge-se o apelante contra sentença, na qual, o juízo de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial acerca da juntada de comprovante de tentativa administrativa de resolução do conflito e, consequente, apresentação da pretensão resistida, razão pela qual, determinou a intimação da parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento ante a preclusão temporal (Decisão Id. 34743190). 

A parte autora, instada a manifestar-se acerca do aludido despacho, limitou-se a informar que concorda com a ao Juízo 100% Digital (Id. 35547643). 

Sobreveio a sentença extintiva (Id. 39716960).

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. 

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por utro lado, considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar a existência/regularidade da relação jurídica contratual, acostando aos autos o contrato questionado na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2

No tocante à necessidade de juntada de prévio requerimento administrativo, é entendimento predominante que a regra é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.

Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Em razão do princípio constitucional supra, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário.

Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir colacionado:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ. A propósito, cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801841-79.2022.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 )

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA.I – O Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida, pois, em resposta à reclamação apresentada pela apelante, o Banco teria procurado a parte para tentar a composição amigável do litígio e não obteve resposta. II – O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. III – A desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça. IV – Apelação Cível conhecida e provida, para anular a sentença recorrida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800018-39.2022.8.18.0034 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/02/2024).  

3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, para, mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência do interesse público.

Inversão da sucumbência.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, para, mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência do interesse público. Inversão da sucumbência, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0807351-66.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BEZERRA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/06/2024