TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800493-69.2022.8.18.0074
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Simões/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTES: Jânio Antônio Da Silva e André De Carvalho Santos
ADVOGADO: Jonatham Bryan Silva Coelho (OAB/PE Nº 39.632)
RECORRENTE: Márcio Gean De Carvalho
ADVOGADO: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI Nº 6.373)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DOS SUPOSTOS EXECUTORES. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRONÚNCIA DO SUPOSTO AUTOR INTELECTUAL. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
1. Recurso interposto por JÂNIO ANTÔNIO DA SILVA e ANDRÉ DE CARVALHO SANTOS: A defesa dos recorrentes alega que “nenhum depoimento colhido em sede de delegacia ou em audiência foi capaz de revelar a identidade dos verdadeiros culpados, isso porque ninguém presenciou o ato criminoso, bem como não haviam câmeras de segurança na rua onde o fato aconteceu ou nas ruas por onde o veículo passou”, motivos pelos quais, aduz que não há provas a sustentar a condenação. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, haverá pronúncia quando houver fundamento para o convencimento acerca da materialidade do fato, e presentes indícios suficientes da autoria ou da participação do acusado no crime. Por sua vez, o artigo 414 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Na hipótese, portanto, apesar da ausência de testemunhas oculares do fato, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia dos réus pelo crime imputado, em especial, o que se depreende das gravações das câmeras de segurança detalhadas nos relatórios investigativos, das quais é possível extrair que o carro utilizado no crime é oriundo da cidade de Ouricuri-PE e seu proprietário é o acusado JANIO ANTÔNIO DA SILVA, vulgo “PINTADO” ou “GALEGO”, que estava na companhia do policial militar, ora corréu, ANDRÉ DE CARVALHO SANTOS no momento dos fatos. Corroborando a prova documental, tem-se, ainda, os depoimentos das testemunhas Elisa Maria Barbosa e Maria Madalena do Nascimento Nonato, nos quais afirmaram que viram o veículo Fiat Punto branco estacionado em frente à casa da vítima. Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não prova suficiente para apontar a autoria, ainda que seja baseada em diligências realizadas pela Polícia na fase investigativa e relatos de testemunhas, visto que descrevem a dinâmica delitiva, somada ao fato de que as teses de negativa de autoria não encontra respaldo na integralidade do conjunto probatório. Portanto, embora a defesa tenha alegado que a pronúncia fundamentou-se apenas em relatos de testemunhas que não presenciaram a execução do crime, de modo que não poderia ser considerado como prova suficiente a indicar os réus como autores dos fatos, certo é que não há que se desabonar as diligências referentes ao veículo utilizado no crime, restando caracterizado os indicativos de autoria dos recorrentes no caso em comento, o que somado a prova da materialidade, autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Recurso interposto por MÁRCIO GEAN DE CARVALHO: Na hipótese, portanto, apesar da ausência de testemunhas diretas do fato, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do réu pelo crime imputado, em especial, o que se depreende dos depoimentos das testemunhas JOSÉ GOMES DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO, na medida em que narraram a inimizade e supostas ameaças proferidas pelo acusado contra a vítima, decorrente, em tese, de uma antiga desavença, envolvendo conflito de terras, circunstância reconhecida pelo próprio recorrente. Com efeito, se “a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. (STJ - AgRg no AREsp: 2223457 GO 2022/0319679-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023), que é o caso dos autos. Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não prova suficiente para apontar a autoria, ainda que seja baseada em testemunhos indiretos, visto que esses indicaram expressamente que as ameaças contra a vítima eram de conhecimento público e foram declinadas por ela própria em vida, e não por boatos oriundos de fontes desconhecidas, restando caracterizado os indicativos de autoria intelectual do recorrente no caso em comento, o que somado a prova da materialidade, autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos presentes recursos em sentido estrito, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por JÂNIO ANTÔNIO DA SILVA, ANDRÉ DE CARVALHO SANTOS e MÁRCIO GEAN DE CARVALHO em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, por meio da qual pronunciou JANIO ANTÔNIO DA SILVA e ANDRÉ DE CARVALHO SANTOS pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I (mediante paga ou promessa de recompensa) e IV (com emprego de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal e MARCIO GEAN DE CARVALHO pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (com emprego de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em razões recursais, os recorrentes JÂNIO ANTÔNIO DA SILVA e ANDRÉ DE CARVALHO SANTOS requerem a despronúncia por não haver indícios mínimos, críveis de autoria ou participação na prática delitiva. (ID nº 14504788)
Por sua vez, o recorrente MÁRCIO GEAN DE CARVALHO pleiteia a impronúncia pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, nos termos do Art. 414 do CPP, diante da ausência de elementos de prova que sustente a decisão impugnada. (ID nº 14504788)
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento dos recursos, mantendo-se a pronúncia em todos os seus termos.
VOTO
Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
DO RECURSO INTERPOSTO POR JÂNIO ANTÔNIO DA SILVA e ANDRÉ DE CARVALHO SANTOS
Narra a denúncia que no dia 06 de junho de 2021, o Sr. PEDRO MANOEL DE CARVALHO foi assassinado de forma premeditada, ocasião em que dois homens em um veículo da marca FIAT PUNTO BRANCO efetuaram vários disparos contra a vítima em frente à sua residência, causando sua morte instantânea. Relata que os dois homens autores dos disparos são os denunciados Jânio Antônio da Silva, vulgo “pintado” ou “galego” e Sr. André de Carvalho Santos, vulgo “Carvalho”, e que o os executores agiram a mando do terceiro denunciado, Sr. Márcio Gean de Carvalho, o qual teria uma desavença com a vítima há vinte anos, quando o denunciado chegou a apontar e disparar uma arma de fogo contra a vítima, sendo relatado por testemunhas, ouvidas na fase policial, que os dois, após essa desavença, se tornaram inimigos. (…)
Essa versão acusatória dos fatos foi colhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença de pronúncia, vez que pronunciou os acusados JÂNIO ANTÔNIO DA SILVA e ANDRÉ DE CARVALHO SANTOS como incursos nos artigos 121, § 2º, incisos I (mediante paga ou promessa de recompensa) e IV (com emprego de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal. Confira-se:
(…) Constam indícios dos autos que os executores do crime utilizaram um veículo Fiat Punto Branco/Bege, o qual segundo relato das testemunhas estava em frente a casa da vítima momentos antes do crime e, logo após o Sr. Pedro surgir na Rua, os executores teriam saído do veículo e efetuado vários disparos contra a vítima. Após diligências da Polícia, foram apurados indícios de que o veículo estava na posse do acusado Jânio Antônio, o qual em seu interrogatório afirma ter vindo nesta Cidade no dia dos fatos, mas negando envolvimento no crime, informando que estaria à procura de uma pessoa para negociar o veículo e ao não localiza-lo retornou para sua Cidade.
Ocorre que o Sr. Jânio não se desincumbiu de demonstrar nos autos ter vindo realmente a Cidade de Simões para vender o veículo, não sabendo sequer informações sobre o suposto comprador, informando que somente permaneceu com o veículo na entrada da cidade, na PI-142, mesmo havendo imagens de câmera de segurança indicando que seu veículo teria adentrado no bairro Soledade, local de residência da vítima.
Observa dos autos que a autoridade policial juntou relatório circunstanciado, dando conta do cumprimento da busca e apreensão e quebra de sigilo dos dados telefônicos realizados em desfavor dos acusados, sendo colhido indícios de que no dia anterior aos fatos, o denunciado André de Carvalho teve uma conversa com um popular denominado “Paulo”, o qual teria ficado no encargo de receber um veículo de uma pessoa conhecida por “Leiteiro”, veículo este que seria utilizado no dia seguinte pelo acusado André de Carvalho em uma viagem de grande importância, conforme se verifica da preocupação dos interlocutores nas mensagens trocadas, já que o suposto proprietário do veículo (“Leiteiro”) teria “sumido” e não entregue o veículo no horário combinado. Verifica-se, ainda, que durante a conversa, em razão do sumiço do proprietário do veículo, o Sr. André, em certo trecho, envia a seguinte mensagem:
“O homem até agora não deu sinal de vida né? Ele não tá em área ainda não.”.
Em seguida enviou uma foto constando a imagem de uma arma de grosso calibre e uma pistola, enviando logo em seguida a seguinte frase:
“Se não aparecer vai sobrar para ele amanhã viu.”.
A conversa continuou até o momento em que o Sr. André, com receio de perder a viagem por falta de veículo, mandou a seguinte mensagem para o popular conhecido por “Paulo”:
“Tô subindo pô, vou simbora, pode deixar quieto, vai ser o jeito levar o ‘papangu” ai do ‘PINTADO’, para ir a viagem no carro dele, eu acho, é o jeito. É foda porque ela é fraco demais pô, se ver que não vai dar certo cara, o cara tem que ser homem, meu irmão, não vai dar não cara, eu vou sair no carro, eu não sei que horas chego, e meu telefone é sempre desligado. O cara fala pô, vai ficar com safadeza, eu não gosto não.”.
Dessa conversa verifica-se indícios de que, após frustrada a tentativa de utilizar o veículo do suposto “Leiteiro”, o Sr. André resolveu levar o Sr. Jânio para citada viagem, esta realizada no mesmo dia dos fatos criminosos apurados neste feito, dia em que há indícios de que o veículo do acusado Jânio Antônio esteve nessa cidade, e indícios de que era o automóvel que estava próximo a casa da vítima e que os executores saíram dele para efetuar os disparos contra a pessoa de Pedro Manoel.
As conversas seguintes apontam indícios de que o Sr. André realmente não conseguiu utilizar o carro de “Leiteiro”, sendo utilizado outro veículo, o qual, pelo conteúdo das conversas, teria sido o da pessoa de “Pintado”, já que mencionado pelo próprio André, além dos demais elementos indiciários de que o veículo na posse da pessoa de Jânio Antônio, conhecido por “Pintado”, esteve na cidade de Simões no mesmo dia dos fatos e em horário bem próximo aos acontecimentos. (…)
A defesa dos recorrentes alega que “nenhum depoimento colhido em sede de delegacia ou em audiência foi capaz de revelar a identidade dos verdadeiros culpados, isso porque ninguém presenciou o ato criminoso, bem como não haviam câmeras de segurança na rua onde o fato aconteceu ou nas ruas por onde o veículo passou”, motivos pelos quais, sustenta que não há provas a sustentar a condenação.
Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, haverá pronúncia quando houver fundamento para o convencimento acerca da materialidade do fato, e presentes indícios suficientes da autoria ou da participação do acusado no crime. Por sua vez, o artigo 414 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
No tocante à materialidade, como consignado na sentença de pronúncia, encontra-se comprovada pelo exame cadavérico de ID 26458334 – Pág. 6, o qual indica que a vítima veio a óbito, ocasionado por disparos de arma de fogo.
Na hipótese, portanto, apesar da ausência de testemunhas oculares do fato, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia dos réus pelo crime imputado, em especial, o que se depreende das gravações das câmeras de segurança detalhadas nos relatórios investigativos, das quais é possível extrair que o carro utilizado no crime é oriundo da cidade de Ouricuri-PE e seu proprietário é o acusado JANIO ANTÔNIO DA SILVA, vulgo “PINTADO” ou “GALEGO”, que estava na companhia do policial militar, ora corréu, ANDRÉ DE CARVALHO SANTOS no momento dos fatos.
Corroborando a prova documental, tem-se, ainda, os depoimentos das testemunhas Elisa Maria Barbosa e Maria Madalena do Nascimento Nonato, nos quais afirmaram que viram o veículo Fiat Punto branco estacionado em frente a casa da vítima.
Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não prova suficiente para apontar a autoria, ainda que seja baseada em diligências realizadas pela Polícia na fase investigativa e relatos de testemunhas, visto que descrevem a dinâmica delitiva, somada ao fato de que as teses de negativa de autoria não encontra respaldo na integralidade do conjunto probatório.
Portanto, embora a defesa tenha alegado que a pronúncia fundamentou-se apenas em relatos de testemunhas que não presenciaram a execução do crime, de modo que não poderia ser considerado como prova suficiente a indicar os réus como autores dos fatos, certo é que não há que se desabonar as diligências referentes ao veículo utilizado no crime, restando caracterizado os indicativos de autoria dos recorrentes no caso em comento, o que somado a prova da materialidade, autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
DO RECURSO INTERPOSTO POR MÁRCIO GEAN DE CARVALHO
Após regular instrução, o magistrado sentenciante pronunciou MARCIO GEAN DE CARVALHO pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (com emprego de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal, sob a seguinte fundamentação:
(…) Quanto ao denunciado Márcio Gean, as testemunhas ouvidas em sede policial e também em sede judicial sob o crivo do contraditório, afirmam que a vítima teve uma desavença há cerca de vinte anos com o acusado, ocasião em que houve inclusive disparo de arma de fogo por parte do denunciado contra a vítima. Informando, ainda, que a vítima não tinha outras desavenças na cidade, nem desafetos.
Passo a citar trechos de depoimentos, os quais entendo relevantes em relação aos indícios de autoria/participação, lembrando que nesta fase não se analisa provas para eventuais condenações.
TESTEMUNHA: FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO, relatou que conhecia a vítima e conhece o Sr. Marcio Gean, mas não conhece os outros acusados; que no dia dos fatos não esteve com a vítima e não presenciou os tiros; que o único inimigo do Sr. Pedro era a pessoa de Gean; que a inimizade se deu por conta de uma propriedade; que a intriga é de mais de vinte anos; que a intriga aconteceu por que o Gean retirou uns mandacarus da terra de Pedro; que o Gean, na época da confusão, ameaçou o Pedro dizendo que “ele poderia entrar em uma garrafa, mas o pegaria"; que na época da confusão, o acusado Gean chegou a apontar uma arma de fogo contra a vítima Pedro; que o Gean apenas ameaçou o Pedro na época da confusão; que recentemente teve outra confusão, mas do Gean com o depoente, por causa da referida terra; que o Gean não falou nada em relação ao Pedro, nesta discussão que teve com o depoente; que a única pessoa que tem conhecimento de ter ameaçado o Pedro é o acusado Gean...”
TESTEMUNHA: JOSÉ DE CARVALHO, conhecido por Zé Filho, relatou em audiência que conhecia o Pedro; que sabe que o Pedro tinha como inimigo o Gean; que a inimizade entre os dois iniciou porque o Gena estaria invadido a propriedade do Pedro e retirando uns pés de mandacaru, tendo o Pedro ido até o Gean falar sobre isso, o porquê de estar tirando os mandacarus, momento em que o Gean achou ruim e até atirou no Pedro, segundo o que a população conta; que não sabe dizer sobre a existência de outras pessoas que não gostasse do Pedro; que a vítima Pedro já lhe falou que uma pessoa teria dito a Pedro que o Gean teria dito a essa pessoa que ainda pegaria o Pedro; que o Pedro dizia que só tinha medo pela traição...".
TESTEMUNHA: JOSÉ GOMES DA SILVA relatou em audiência que conhecia a vítima Pedro e sabia que a única inimizade da vítima era com o Márcio Gean em razão de uma confusão que teve próximo as propriedades de acusado e vítima; que não presenciou os fatos; que o Pedro já falou na sua casa que Gean lhe ameaçava, em decorrência do fato acontecido há cerva de vinte anos; que o Pedro também falou em sua casa que determinou a trabalhadores que cercasse a propriedade, pois os animais do Gean estavam pastando na sua propriedade; que em decorrência disso ocorrera outra confusão entre Pedro e Gean, pois este último não teria gostado da vítima mandar cerca a sua propriedade; que tem conhecimento de que Gean é nervoso e algumas pessoas têm medo dele; que os comentários de ruas sempre apontaram que o Márcio Gean seria o mandante, por conta da desavença entre os dois...". (...)
A defesa alega que os supostos executores do crime foram alvos de mandados de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e telefônico, com a devida extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, não tendo sido colhido nenhum elemento indiciário que pudesse indicar a existência de qualquer vínculo entre esses e o ora recorrente.
Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, haverá pronúncia quando houver fundamento para o convencimento acerca da materialidade do fato, e presentes indícios suficientes da autoria ou da participação do acusado no crime. Por sua vez, o artigo 414 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Na hipótese, portanto, apesar da ausência de testemunhas diretas do fato, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do réu pelo crime imputado, em especial, o que se depreende dos depoimentos das testemunhas JOSÉ GOMES DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO, na medida em que narraram a inimizade e supostas ameaças proferidas pelo acusado contra a vítima, decorrente, em tese, de uma antiga desavença, envolvendo conflito de terras, circunstância reconhecida pelo próprio recorrente.
Com efeito, se “a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. (STJ - AgRg no AREsp: 2223457 GO 2022/0319679-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023), que é o caso dos autos.
Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não prova suficiente para apontar a autoria, ainda que seja baseada em testemunhos indiretos , visto que esses indicaram expressamente que as ameaças contra a vítima eram de conhecimento público e foram declinadas por ela própria em vida, e não por boatos oriundos de fontes desconhecidas, restando caracterizado os indicativos de autoria intelectual do recorrente no caso em comento, o que somado a prova da materialidade, autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos presentes recursos em sentido estrito, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800493-69.2022.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJANIO ANTONIO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2024