Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000059-84.2000.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. SOMA DAS PARCELAS QUE NÃO CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PARCELAS REFERENTES A DÉBITOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o apelante sustenta ter realizado o pagamento integral do débito em pleito na Execução Fiscal, conforme teria comprovado através dos DARF´s devidamente quitados juntados aos autos. De fato, nos termos do art. 373 do CPC/2015, competia ao embargante apresentar documentação idônea a comprovar o pagamento integral da dívida. Para tanto, os comprovantes apresentados deveriam transpassar as limitações do art. 158 do CTN — a contrario sensu, deveriam ser necessariamente relativos ao crédito em discussão, bem como, tratando-se de prestações, a soma destas deveria corresponder à totalidade do valor em pleito. 2. No âmbito da Execução Fiscal, tem-se que o documento que fundamenta o pleito estatal seria o Auto de Infração de n° 09461, que diz respeito ao ICMS sobre as notas fiscais da empresa nos meses de julho, outubro e dezembro de 1994, bem como diz respeito às notas fiscais de n° 576209, n° 551683 e n° 575842. 3. Uma vez analisado o débito em pleito, constata-se que a alegação de pagamento integral da dívida ativa é manifestamente insubsistente, na medida em que, considerando que cada DARF seria uma parcela do pagamento, a soma dos valores dos DARF´s acostados aos autos não corresponde à totalidade da débito. Ainda que assim não o fosse, tem-se que os débitos que estão sendo pagos constam expressamente nos DARF’s, sendo possível observar que parte dos comprovantes acostados dizem respeito a outros débitos da empresa 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000059-84.2000.8.18.0042 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0000059-84.2000.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MIRAMON GOMES LUSTOSA - MEE

Réu

FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Publicação

10/04/2024