PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000059-84.2000.8.18.0042
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Apelante: MIRAMON GOMES LUSTOSA - MEE
Advogado: Lanara Falcão Lustosa - (OAB/PI 16810-A)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. SOMA DAS PARCELAS QUE NÃO CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PARCELAS REFERENTES A DÉBITOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o apelante sustenta ter realizado o pagamento integral do débito em pleito na Execução Fiscal, conforme teria comprovado através dos DARF´s devidamente quitados juntados aos autos. De fato, nos termos do art. 373 do CPC/2015, competia ao embargante apresentar documentação idônea a comprovar o pagamento integral da dívida. Para tanto, os comprovantes apresentados deveriam transpassar as limitações do art. 158 do CTN — a contrario sensu, deveriam ser necessariamente relativos ao crédito em discussão, bem como, tratando-se de prestações, a soma destas deveria corresponder à totalidade do valor em pleito.
2. No âmbito da Execução Fiscal, tem-se que o documento que fundamenta o pleito estatal seria o Auto de Infração de n° 09461, que diz respeito ao ICMS sobre as notas fiscais da empresa nos meses de julho, outubro e dezembro de 1994, bem como diz respeito às notas fiscais de n° 576209, n° 551683 e n° 575842.
3. Uma vez analisado o débito em pleito, constata-se que a alegação de pagamento integral da dívida ativa é manifestamente insubsistente, na medida em que, considerando que cada DARF seria uma parcela do pagamento, a soma dos valores dos DARF´s acostados aos autos não corresponde à totalidade da débito. Ainda que assim não o fosse, tem-se que os débitos que estão sendo pagos constam expressamente nos DARF’s, sendo possível observar que parte dos comprovantes acostados dizem respeito a outros débitos da empresa
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 12999477), que foi interposta por MIRAMON GOMES LUSTOSA - MEE, que é embargante no juízo a quo, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (Id. 12999473), proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, que foram julgados improcedentes por conta do entendimento de que os pagamentos realizados pelo embargante não correspondem à totalidade do débito apurado no Auto de Infração nº 09641.
Nas Razões Recursais (Id. 12999477), o apelante sustenta ter realizado o pagamento integral do débito em pleito na Execução Fiscal, conforme teria comprovado através dos DARF´s devidamente quitados juntados aos autos. Pleiteia, então, que a apelação seja conhecida e integralmente provida, a fim de dar procedência aos seus Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo-se a quitação do débito cobrado.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (Id. 12999480). Em síntese, aduz que as alegações do apelante são insubsistentes, pois este não realizou o pagamento integral da dívida, havendo saldo remanescente. Logo, sendo o pagamento apenas parcial, a Execução Fiscal deverá prosseguir até o pagamento integral da dívida. Desse modo, requer o improvimento do recurso.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 13010360).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 13271544).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, nos autos dos Embargos à Execução de n° 0000059-84.2000.8.18.0042, tem-se que a empresa MIRAMON GOMES LUSTOSA - MEE pleiteia a total improcedência da Execução Fiscal de nº 085/00, que foi ajuizado pelo ESTADO DO PIAUÍ para executar débitos oriundos do não pagamento de ICMS. Em síntese, o embargante alega que teria realizado o pagamento integral do débito constante na Certidão de Dívida Ativa em pleito, que corresponde ao Auto de Infração de n° 09461.
O juízo a quo, porém, julgou os Embargos à Execução improcedentes, sob o fundamento de que os pagamentos realizados pelo embargante não correspondem à totalidade do débito apurado no Auto de Infração nº 09641. Logo, sendo o pagamento apenas parcial, a Execução Fiscal deveria prosseguir até o pagamento integral da dívida.
Irresignado, no âmbito recursal, a empresa MIRAMON GOMES LUSTOSA - MEE reforça a controvérsia de extinção do débito tributário pelo pagamento integral da dívida, conforme teria comprovado através dos DARF´s anexos à inicial.
A priori, no que concerne à extinção de débito tributário, o CTN dispõe:
Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Acerca especificamente da hipótese de extinção do débito por pagamento, observe-se também os seguintes dispositivos:
Art. 157, CTN. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 158, CTN. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Sendo a controvérsia relativa à comprovação de pagamento integral, a análise de mérito da presente apelação perpassa a discussão acerca da distribuição do ônus da prova no âmbito do processo civil, que é disciplinada pelo art. 373 do CPC/2015, litteris:
Art. 373, CPC/2015. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, para se desincumbir de seu ônus, competia ao embargante apresentar documentação idônea a comprovar o pagamento integral da dívida, desconstituindo o pleito do embargado. Para tanto, os comprovantes apresentados deveriam transpassar as limitações do art. 158 do CTN — a contrario sensu, deveriam ser necessariamente relativos ao crédito em discussão, bem como, tratando-se de prestações, a soma destas deveria corresponder à totalidade do valor em pleito.
Para comprovar sua alegação, anexo à inicial dos Embargos à Execução, apresenta os seguintes Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf´s): a) Darf n° 936339, de 29/07/94, no valor de R$ 99,63; b) Darf n° 180265, de 29/07/94, no valor de R$ 139,72; c) Darf n° 810566, de 08/10/96, no valor de R$ 111.66.
No âmbito da Execução Fiscal, tem-se que o documento que fundamenta o pleito estatal seria o Auto de Infração de n° 09461, que diz respeito ao ICMS sobre as notas fiscais da empresa nos meses de julho, outubro e dezembro de 1994, bem como diz respeito às notas fiscais de n° 576209, n° 551683 e n° 575842. Conforme o referido Auto de Infração, o crédito tributário em débito totalizaria o quantum de R$ 422,85 (quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), que seria composto do seguinte modo: a) valor nominal do ICMS, que seria de R$192,23; b) correção monetária sobre o ICMS, que corresponderia ao valor de R$ 56,50; c) multa de 50%, que resultaria no valor de R$ 126,36; d) juros de mora, que seriam no valor de R$43,76.
Perceba-se, então, que a alegação de pagamento integral da dívida ativa em pleito é manifestamente insubsistente, na medida em que, considerando que cada DARF seria uma parcela do pagamento, a soma dos valores dos DARF´s acostados aos autos não corresponde à totalidade da débito. Logo, não há que se falar em pagamento integral da dívida, em razão do pagamento parcial não implicar na presunção de pagamento das demais parcelas que compõem o débito, conforme disposto no art. 158, inc. I, do CTN.
Analogamente, a jurisprudência pátria observa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO INCOMPROVADO. PAGAMENTO PARCIAL APÓS O AJUIZAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE. Pagamento anterior ao ajuizamento 1. É inadmissível a exceção de pré-executividade, porque há necessidade de dilação probatória para comprovar o anterior pagamento parcial do débito, ilidindo a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita (Lei 6.830/1980, art. 3, p; único). 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). Pagamento após ajuizamento 3. O pagamento parcial do débito após o ajuizamento da execução fiscal não implica perda dos atributos de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita, sendo possível o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente após o abatimento dos valores pagos. 4. A exigência do débito remanescente conforme arguido pela exequente não configura, por si só, "cobrança ilegítima" nem "má fé", cabendo ao próprio executado comprovar eventual excesso ( EDcl no REsp 429.611-SC, r. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma/STJ). 5. Agravo de instrumento do executado desprovido. (TRF-1 - AI: 00602957620164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 20/07/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 28/08/2020)
EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO ATÉ O ADIMPLEMENTO DO SALDO REMANESCENTE. Com o pagamento parcial do crédito exequendo pelo executado, deve a execução fiscal prosseguir até o adimplemento do saldo remanescente, somente cabendo a extinção do feito pelo pagamento a partir do cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10434140022477001 Monte Sião, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021)
Ainda que assim não o fosse, tem-se que os débitos que estão sendo pagos constam expressamente nos DARF’s, que correspondem às seguintes receitas: a) Darf n° 936339, no valor de R$ 99,63, corresponde à nota fiscal de n° 576209; b) Darf n° 180265, no valor de R$ 139,72, corresponde às notas fiscais de n° 577001, n° 577012 e n° 577014; c) Darf n° 810566, no valor de R$ 111.66, não possui nota fiscal legível. Desse modo, sendo possível observar que parte dos comprovantes acostados dizem respeito a outros débitos da empresa, não há como presumir o pagamento integral da dívida, tendo em vista a vedação contida no art. 158, inc. II, CTN.
Em síntese, conclui-se que não restou comprovado a quitação do débito proveniente do Auto de Infração de n° 09461, que diz respeito especificamente ao ICMS sobre as notas fiscais da empresa nos meses de julho, outubro e dezembro de 1994, bem como diz respeito às notas fiscais de n° 576209, n° 551683 e n° 575842. Por tal razão, o improvimento da presente apelação é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000059-84.2000.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMIRAMON GOMES LUSTOSA - MEE
RéuFAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Publicação10/04/2024