TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754293-32.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ILDENE MASCARENHAS LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS PEDRO DA SILVA, GERMANO COELHO SILVA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERMANO COELHO SILVA BARBOSA
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA BAZAN MARTINS BISETTI, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C PEDIDO LIMINAR. PARTE AGRAVANTE NÃO APRESENTOU PROVAS CONSTITUTIVAS DO SEU DIREITO. 1. Entendimento pacífico no STJ no sentido de que o ônus probatório é atribuído ao autor o para provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu para provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme disposto no Art. 373, I e II, do CPC. 2. Parte agravante não se desincumbiu de comprovar fatos constitutivos do seu direito. 3. Decisão mantida. 4. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Ildene Mascarenhas Lustosa contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Corrente – PI proferida nos autos do Processo nº 0800525-21.2022.8.18.0027 na qual indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na origem.
A parte Agravante inicia suas razões recursais alegando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Em seguida apresenta uma exposição fática da demanda destacando que na origem, se trata de Pedido de Produção Antecipada de Provas c/c Pedido Liminar na afirma que no dia 20.10.2021, por volta das 18:00 hrs, no Km 535 da BR 135, município de São Gonçalo do Gurguéia – PI, ocorreu acidente, na qual a vítima teve ferimentos graves e veio a óbito. Afirma que o Sr. Eduardo Mascarenhas Lustosa Cavalcanti dirigia um veículo tipo caminhonete FORD RANGER XLSCD2A22 (VI), Ano: 2020/2020, Cor: Preta, Categoria: Particular, combustível: Diesel, Placa: REE6G51 – DF, chassi: 8AFAR22H2L3185688, RENAVAM: 01230630861, onde seguia no sentido de Gilbués – PI para Corrente – PI em sentido crescente da via, quando em ato contínuo o condutor perdeu o controle do veículo vindo a atravessar a faixa do sentido contrário e sair do leito carroçável, na qual o mesmo veio a tombar o veículo após contato com o meio-fio, e após colidiu com uma árvore, vindo a derrubá-la.
Alega que as partes agravadas estão com a posse do veículo e que se faz necessária a realização de perícia no veículo para verificar se houve ou não defeito de funcionamento dos “air bags” do veículo, e que isso teria contribuído para o óbito do Sr. Eduardo Mascarenhas Lustosa Cavalcanti. Sustenta a necessidade de reformar para determinar a realização da perícia.
Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
Devidamente intimada, a Ford Motor Company Brasil Ltda., uma das agravadas, apresentou Contrarrazões ID 9371415 alegando a ausência de probabilidade do direito e de perigo da demora. Sustenta a ilegitimidade passiva da Ford sobre o pedido formulado no presente Agravo de Instrumento ao argumento de que não está na posse do veículo, não possuindo informações sobre a sua localização. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão agravada.
Por sua vez, a Empresa Tokio Marine Seguradora S.A., também agravada, apresentou Contrarrazões ID 11856532 trazendo uma síntese fática da demanda e arguindo a necessidade de manutenção da decisão em razão de não estar de posse do veículo. Sustenta a impossibilidade de cumprir eventual decisão em razão de não estar com o veículo sob sua posse. Defende a inefetividade do ajuizamento da ação de origem, e, ao final, requer seja negado provimento ao recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.
No caso em análise, observa-se uma demanda de Pedido de Produção Antecipada de Provas c/c Pedido Liminar na qual a parte agravante requer seja determinado que as empresas agravadas apresentem o veículo para possibilitar a realização de perícia.
Importa destacar que a análise do Agravo de Instrumento passa pela verificação dos requisitos perigo de dano irreparável e probabilidade do direito. E no caso em análise, observa-se que a parte agravante não comprovou a probabilidade do direito. Isso porque para requerer a apresentação do veículo para eventual realização de perícia, a parte agravante deveria apresentar elementos mínimos necessários capazes de evidenciar que uma das empresas agravadas estivesse com a posse do veículo.
No entanto, a parte agravante não trouxe nenhum elemento que evidenciasse que qualquer das empresas agravantes estejam com o referido veículo. Por essa razão, observa-se que a parte recorrente comprovou o requisito probabilidade do direito, não se desincumbindo de apresentar provas constitutivas dos seus argumentos:
Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mesmo sentido, observa-se a jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3. Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1640331 SP 2019/0374579-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020).
Assim, observando que a parte agravante não apresentou elementos probatórios do seu direito, entende-se que a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0754293-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCautelar Inominada - De Produção Antecipada de Provas
AutorILDENE MASCARENHAS LUSTOSA
RéuFORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Publicação18/04/2024