Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0756886-05.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão no julgado. 3. Porquanto, o Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756886-05.2020.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0756886-05.2020.8.18.0000

IMPETRANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

IMPETRADO: FLORENTINO ALVES VERAS NETO, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão no julgado. 3. Porquanto, o Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 9532474) opostos por Estado do Piauí, em face do Acórdão (ID 9026841) proferido por este Colegiado que, à unanimidade, concedeu a segurança pleiteada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, determinando que o ente público forneça o medicamento ácido ursodesoxicólico 300mg à paciente Ângela Maria Miranda Gonçalves, que deve comprovar a necessidade desse tratamento a cada 03 (três) meses, conforme nota técnica expedida pelo NAT-JUS.


Em suas razões, o embargante apontou que o acórdão incorreu em omissão, alegando que não há prova de inexistência de tratamento alternativo, sendo necessária uma reavaliação.


Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 14174177), defendendo a inocorrência do pressuposto legal autorizador da oposição de embargos de declaração. Afirmou que o embargante não observou o teor da decisão, apresentando o presente recurso com o mero intuito de protelar a resolução da lide.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos embargos de declaração.


Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão impugnada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao embargante.


A princípio, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no Acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela leitura do seguinte excerto:


Desse modo, restando comprovada a necessidade do tratamento (id nº 2437982), a incapacidade de arcar com os custos (id nº 2437990) e a ausência de alternativa terapêutica adequada (id nº 2543891), deve o Estado do Piauí fornecer a medicação requerida.”


Com efeito, a Nota Técnica nº 616/2020 do NAT-JUS (ID 2543891) atestou que:


“Considerando o quadro clínico de cirrose hepática biliar, o uso do ácido ursodesoxicólico é adequado e necessário para o caso em questão. Não há opção de menor custo para substituí-lo. Recomendamos a reavaliação do caso em 03 meses, por meio de novo relatório médico contendo resposta terapêutica observada e tolerabilidade à medicação.”


Constata-se, à vista disso, a inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação. Com efeito, o julgamento se baseou em provas que apontaram a inexistência de tratamento de menor custo para substituir o medicamento pleiteado pela embargada.


Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.


Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).


Por outro lado, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.


Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que o embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando então, o seu inconformismo em relação ao resultado.


A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:


“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)


Isso posto, ante os argumentos apontados, conhece-se dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos.


É o voto.


Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.


Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

Detalhes

Processo

0756886-05.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FLORENTINO ALVES VERAS NETO

Publicação

09/04/2024