Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0751309-07.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


PROCESSO Nº: 0751309-07.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Citação, Revelia]
AGRAVANTE: LUIZA HELENA PEREIRA LINHARES
AGRAVADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA



EMENTA:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REJEITANDO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA MITIGAÇÃO DO ROL CITADO NO ART. 1.015, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.






Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por LUÍZA HELENA PEREIRA LINHARES, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA S/S RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS (proc. 0804724-40.2023.8.18.0031), movida pela Agravante contra o CONSTRUTORA RIVELLO LTDA/Agravado.

Na decisão agravada, o Juiz a quo indeferiu o pedido da Agravante de decretação de revelia do Agravado e determinou a intimação da Recorrente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, em qual endereço deverá ser citada a parte ré.

Em suas razões, a Agravante pleiteia, em síntese, o reconhecimento dos poderes da advogada da Agravada para receber citação no processo e, consequentemente, reconhecer a sua revelia.

É o Relatório.



D E C I D O


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.

Com efeito, o art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento, in verbis:

Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.


Debaixo desta dicção legislativa, evidencia-se que o supracitado diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.

Ocorre que, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão agravada, infere-se que se trata de medida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.015, do CPC, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por Agravo de Instrumento.

Ressalte-se que, não se ignora o entendimento proferido nos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos repetitivos, o qual admite a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015, do CPC, desde que seja demonstrada situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão, ônus do qual, contudo, a Agravante não se desincumbiu.

In casu, a Recorrente restringe as suas alegações tão somente na suposta má-fé da causídica da Recorrida em agir com o fim de protelar o processo de origem, em nada se referindo quanto à eventual existência de prejuízo ou urgência à Agravante, decorrente da ausência de decretação de revelia da Recorrida.

Afinal, considerando que a única consequência decorrente da não decretação de revelia no processo de conhecimento, é a garantia à parte Ré do exercício do contraditório e ampla defesa, não pode ser este, ora direito garantido constitucionalmente e processualmente à demandada, considerado um prejuízo à parte Autora, ora aqui Agravante.

Desse modo, tendo em vista que o ato judicial recorrido não se insere entre as hipóteses declinadas taxativamente no art. 1.015, do CPC, bem como não restou demonstrada a existência de prejuízo à Agravante, necessária para a mitigação do rol elencado no art. 1.015, do CPC, resta inadmissível o presente Agravo de Instrumento, frisando-se que a aludida matéria impugnada neste recurso poderá ser suscitada em preliminar de Apelação Cível, eventualmente interposta em face da sentença final, ou em sede de contrarrazões, nos moldes do art. 1.009, §1º, do CPC.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.



Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.




Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO”

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751309-07.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Detalhes

Processo

0751309-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

LUIZA HELENA PEREIRA LINHARES

Réu

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Publicação

14/03/2024