Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000073-42.2018.8.18.0073


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000073-42.2018.8.18.0073 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Edimar de Oliveira Silva ADVOGADA: Camila Ribeiro Bernardo (Defensora Pública) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE MATAR. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca de que o réu não tinha intenção de matar a vítima. 2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000073-42.2018.8.18.0073 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/04/2024 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000073-42.2018.8.18.0073

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Edimar de Oliveira Silva

ADVOGADA: Camila Ribeiro Bernardo (Defensora Pública)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE MATAR. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca de que o réu não tinha intenção de matar a vítima.

2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos.

3. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Edimar de Oliveira Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de abril de 2024



 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Edimar de Oliveira Silva contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).

 

Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese: a) a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal, tendo em vista a ausência do animus necandi; c) o afastamento da qualificadora do recurso em impossibilitou a defesa da vítima.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.


Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia, devendo o réu, ora recorrente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

- Da tese de desclassificação:

 

A defesa sustenta a ausência de animus necandi na conduta do apelante, o que requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

 

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  

 

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:

 

(…) Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Desta forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.097.753/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

 

Outrossim, o magistrado deve empregar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria (STJ, REsp n. 1.946.752/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022).

 

No corrente caso, a materialidade do fato é demonstrada pelo auto de exame de corpo de delito, constante em fls. 7 e 8 do Id 16750817, que atesta a existência de ofensa a integridade física ou a saúde da vítima Lucas dos Santos Vilanova, por arma branca, a qual, a princípio, só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente.

 

Noutro turno, os elementos colhidos durante a instrução processual, especialmente os depoimentos prestados em audiência, revelam indícios suficientes de autoria, demonstrando que, a princípio, as lesões corporais causadas na vítima foram provocadas pelo acusado Edimar de Oliveira Silva.

 

Nesse momento processual, não há prova inequívoca que permita a absolvição sumária do acusado em razão de alguma causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, da mesma forma não se pode concluir ser manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, de modo que essas questões devem ser submetidas aos jurados, para que sejam devidamente examinadas, consoante jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (...)”

 

A propósito, transcrevo as seguintes declarações colhidas nos autos:

 

“(…) que o declarante estava bebendo; que o acusado furou a vítima no pescoço; que a cabeça do declarante é ‘rachada’; que o acusado furou a costela do lado esquerdo do declarante; que o declarante saiu ensanguentado e arrastado; que o acusado levou o declarante para o Urubu, que é um lugar perto da cidade onde moram; que depois que o acusado fez isso com o declarante, este foi para acasa do senhor Daniel, que foi o rapaz que levou o declarante todo ensaguentado para sua casa; (…) que, no dia dos fatos, estava tendo uma festa em frente ao Posto do Roni (…) que o declarante estava bebendo com o acusado quando este o chamou, iludindo-o, dizendo que iam beber no Urubu; que o declarante estava sentando quando recebeu a paulada na cabeça; que a cabeça do declarante é rachada; que o acusado também furou o declarante no pescoço; (…) que o declarante não havia provocado ninguém (…) que o acusado tem apelido, sendo conhecido por Chimbinha (…) que o acusado deixou o declarante no local como morto (...).” (Vítima Lucas dos Santos Vilanova – Fase Judicial)

 

“(…) que o declarante é tio da vítima; (...) que o declarante não viu o movimento do que aconteceu; que o declarante foi caçar suas criações e aconteceu esse fato para lá; (...) que o declarante não estava presente; (…) que o Lucas estava acompanhado do Chimbinha; (...) que o declarante soube do acontecimento por voltas das 08hras, quando a vítima já estava em São Raimundo Nonato; que soube que o acusado havia machucado muito a vítima, deixando-a no local como morta; (…) que tentaram matar o Lucas; que os rapazes, quando falaram para o declarante, disseram foi que tinham matado o Lucas; (…) que a vítima foi lesionada na cabeça; que disseram para o declarante que tinha até uma faca de mesa no local do atentado; (…) que a conversa que saiu foi que teria sido o Chimbinha o autor dos fatos; que, quando a irmã do declarante achou a vítima na casa do Daniel, ela contou que havia sido o Chimbinha; (…).” (Informante Marizon dos Santos Vilanova – Fase Judicial)

 

A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução.

 

Ressalta-se que a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca de que o réu não tinha intenção de matar a vítima.

 

Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio qualificado tentado.

 

Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.

 

Da qualificadora:

 

A defesa requer, ainda, o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.

 

Sobre a qualificadora, restou consignado na sentença de pronúncia:

 

“(…) Ademais, somente devem ser excluídas da pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, situação inocorrente na hipótese (STJ: AgRg no HC n. 677.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).

 

No caso em mesa, os elementos presentes nos autos, como depoimentos de testemunhas e exames periciais, além de apontarem o acusado como autor do fato, permitem a submissão aos jurados da qualificadora previstas no inciso IV, do art. 121, §2°, do Código Penal.

 

Isto porque, os suso mencionados elementos indicam para possibilidade de o fato ter sido praticado mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, que foi atacada em momento de distração. (...).”

 

Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente chamou a vítima para ingerir bebida alcoólica e, no momento de distração do ofendido, desferiu-lhe uma paulada na cabeça e golpe de faca no pescoço.

 

Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Edimar de Oliveira Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



Teresina, 09/04/2024

Detalhes

Processo

0000073-42.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDIMAR DE OLIVEIRA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/04/2024