TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844015-79.2021.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Mostra-se vedada a análise pelo Tribunal de matéria não debatida e tampouco resolvida pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, à exceção de matéria que pode ser decidida de ofício e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no Juízo inferior por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 2. Matéria não exaurida em julgamento anterior. 3. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, tem-se que a condenação pelo juízo de origem no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 4. Recurso da parte ré conhecido e não provido. 5. Recurso do autor conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Apelações Cíveis, interpostas por Banco Pan S.A. e Antonio Cardoso, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, em que litigam.
Na sentença recorrida (ID 12580084), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato discutido, e condenando o banco apelante a restituir em dobro ao autor o valor descontado indevidamente, bem como à reparação por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeito, o banco réu interpôs apelação (ID 12580087), alegando, preliminarmente: I) que a juntada de documentos é permitida em sede de apelação, em razão da prevalência da verdade real sobre a forma; e II) que a parte autora não se desincumbiu do dever de trazer aos autos provas para comprovar o alegado, pois a revelia não induz à verdade absoluta. No mérito, sustentou que a contratação se deu de forma regular, anexando, para tanto, o instrumento contratual e “Recibo de Transferência via SPB“, e que, consequentemente, inexiste dano material ou moral.
Assim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, a reforma da sentença, para declarar a legalidade do contrato firmado entre as partes e o consequente afastamento da condenação por danos materiais e morais. Subsidiariamente, pleiteou: I) que a devolução dos valores descontados do recorrido seja realizada de forma simples; II) que seja determinada a compensação do crédito liberado em favor do autor; e III) o afastamento ou a redução da condenação a título de danos morais.
Em contrarrazões (ID 12580105), a parte apelada afirmou que os documentos apresentados pela instituição financeira apenas em sede de apelação não podem ser utilizados para reforma da sentença, uma vez que houve preclusão temporal. Ainda, alegou que o negócio configura contrato excessivamente oneroso, e que dados essenciais não foram comunicados no instrumento contratual. Requereu, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
O autor, por sua vez, interpôs apelação (ID 12580098), pleiteando a reforma da sentença, para majorar o valor fixado a título de danos morais e do ônus de sucumbência, em atenção à teoria do valor do desestímulo.
Em suas contrarrazões (ID 12580104), o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida, uma vez que o valor da condenação por danos morais foi fixado observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar eventual enriquecimento ilícito da parte autora.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 12841153.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
1. Apelação do Banco Réu
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no recurso de apelação, questões fáticas sobre as quais o juiz não pode se pronunciar de ofício, de modo que não se pode conhecer tais questões, por implicar em inovação da causa de pedir e supressão de instância, afrontando o princípio do duplo grau de jurisdição e do juiz natural.
Por meio do presente recurso, o recorrente pretende conferir verdadeira fase instrutória nesta instância revisora, ante a sua revelia na origem, evidenciando nítida supressão de instância e preclusão da matéria.
Em suas razões, expõe argumentos não apreciados na origem e que poderiam ter sido suscitados em 1º grau, sendo, aliás, nítida a sua intenção em substituir a ausência de contestação pelo recurso ora interposto.
Ressalta-se que as questões trazidas pelo recorrente constituem matéria eminentemente fática e não foram ventiladas anteriormente, por não ter havido a apresentação tempestiva de contestação, constituindo, portanto, manifesta inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível a apreciação por esta Câmara Especializada.
Tem-se, portanto, que, sobre as questões de fato, operaram-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), e não há como debater os fatos trazidos pelo apelante, diante da preclusão do seu direito de debatê-los, ao não apresentar tempestivamente a sua contestação.
A respeito, dispõe o art. 1.014 do CPC que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RÉU/APELANTE REVEL. TESE RECURSAL. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Ab initio, Cumpre ressaltar que, na sentença combatida, o Magistrado primevo reconheceu a revelia do réu, ora Apelante, haja vista que, embora devidamente citado, não apresentou contestação tempestivamente, revelando-se inequívoca sua condição de revel e, por conseguinte, a aplicação dos efeitos processuais da revelia, conforme art. 344, do CPC. II- Com efeito, em consonância com o art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Contudo, no recurso do Apelante revel só caberá a análise das questões essencialmente de direito ou cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias fáticas que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão. III- Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante aventou, como meio de embasar a reforma da decisão de piso e afastar a incidência de danos materiais e morais, o fato de que não houve defeito na prestação do serviço. IV- Todavia, a referida questão constitui matéria eminentemente fática e não foi ventilada anteriormente, por não ter havido a apresentação tempestiva de contestação, constituindo, portanto, manifesta inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível a apreciação de tal matéria por este e. TJPI, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo esse o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI. V- Dessa forma, evidencia-se que os elementos ensejadores da responsabilização pelos danos materiais e morais estão devidamente delineados na sentença de piso. VI- Quanto à análise da razoabilidade da quantificação da compensação pelos danos morais causados à Apelada, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. VII- Assim, o valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível. [...] (Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ). X- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 108/113). XI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013253-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível a análise em sede de apelo de matéria não aventada na instância singular por caracterizar inovação recursal e supressão de instância. 1.1. A alegação de mácula na cadeia de transmissão de domínio do imóvel dado em permuta pelos apelados não foi arguida em primeira instância, não podendo ser conhecido. 2. O objeto de discussão em grau de recurso é a decisão monocrática impugnada, assim como seus fundamentos. Assim, não pode o Tribunal decidir sobre matéria não debatida, tampouco resolvida pelo d. Juízo a quo sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que é defeso, mesmo tratando-se de . 3. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão Matéria de ordem pública. Precedentes mantida”. (Acórdão 1429591, 07043849820218070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, tendo em vista que o Banco Recorrente não demonstrou que deixou de debater, em primeiro grau, as questões suscitadas por motivo de força maior, bem como diante da preclusão da matéria por força da revelia, restou evidenciada a inovação de tese jurídica, configurando supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e da ampla defesa, à luz dos artigos 141, 344, 345, 346 e 1.014, todos do CPC.
2. Apelação da parte autora
Quanto ao pleito de majoração dos danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se que descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco Apelante. Os descontos ilegais realizados geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Nesse sentido, o referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. No entanto, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, tem-se que a condenação pelo juízo de origem no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. [...] 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o caso de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício com base em contrato nulo, visto que a partir daí começaram a surtir os efeitos negativos na vida do autor.
Registre-se que tais aspectos constituem matéria de ordem pública, e, por isso, podem ser alterados de ofício:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. […] - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício. - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.083677-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.663.981/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
Assim, os valores fixados a título de danos morais deverão englobar juros de mora a partir da data do evento danoso.
Por sua vez, à correção monetária aplica-se o Enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Ante o exposto, conhece-se do recurso interposto pela parte ré para, no mérito, negar-lhe provimento. Por outro lado, conhece-se do recurso interposto pela parte autora para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se a sentença monocrática para majorar a condenação em danos morais, fixando o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em consequência, mantém-se a condenação da instituição financeira em custas processuais, e majora-se os honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em observância ao Tema de Recurso Repetitivo 1.059 do STJ.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhece-se do recurso interposto pela parte ré para, no mérito, negar-lhe provimento. Por outro lado, conhece-se do recurso interposto pela parte autora para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para majorar a condenação em danos morais, fixando o valor em R$3.000,00 (três mil reais). Em consequência, mantiveram a condenação da instituição financeira em custas processuais, e majora-se os honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em observância ao Tema de Recurso Repetitivo 1.059 do STJ.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0844015-79.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CARDOSO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/04/2024