TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814920-09.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LAURINDO ALVES
Advogado(s) do reclamante: IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO
APELADO: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HEITOR MOTA OLIVEIRA, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUZANNY ADRIANO RIBEIRO, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, THIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DESPEJO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a determinação de despejo da apelante.
2. O Juízo de primeiro grau, constatando que não há abusividade ou desproporcionalidade no valor cobrado e que restou comprovada a inadimplência da apelante, determinou a desocupação do imóvel, com o artigo 9º, III da Lei 8.245/91.
3. O que houve no caso concreto foi a substituição da cobrança da “tarifa” pela cobrança de “aluguel”.
4. Conforme explicação da apelada, a recorrente era titular de PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO, ato precário que fora revogado através de Decreto do Governo do Piauí, com a assinatura de CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO e, como previsto no referido Contrato de Concessão, iniciou-se as cobranças de alugueis, baseados no valor médio das locações em outras centrais de abastecimento.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade na forma do §3º do art. 98 do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LAURINDO ALVES contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento (Proc. nº 0814920-09.2018.8.18.0140), ajuizada por BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LAURINDO ALVES, ora apelante.
Na sentença (Num. 3194014), o Juízo de 1º grau julgou o pedido procedente, nos seguintes termos:
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:
a) Determinar que a requerida no prazo de 15 dias desocupe o boxe que ocupa na Nova Central de Abastecimento do Piauí. Para tanto, determino a expedição de mandado de desocupação voluntária, devendo o Oficial de Justiça notificar a requerida de que no prazo de 15 dias deverá desocupar o imóvel. Decorrido o prazo e não tendo o imóvel sido desocupado, poderá o Oficial de Justiça empreender as diligências que se fizerem necessárias para a integral desocupação. Deverá ainda, certificar todas as diligências.
b) Condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.673,49, com a incidência de juros de 1% e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a contar da citação.
c) Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% da condenação fixada no item “b”.
d) Defiro em favor da requerida os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a condenação imposta no item “c” a teor do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais (Num. 3194020), a apelante sustenta razões para a reforma da decisão, diz que deve ser reconhecido o desequilíbrio financeiro causado pelo aumento injustificado e desarrazoado do aluguel obscuro, aduz a aplicação do princípio da função social do contrato, da relativização do pacta sunt servanda, da manutenção do contrato e da não concessão do despejo. Aduz os prejuízos materiais suportados e a possibilidade de parcelamento do débito. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Nas suas contrarrazões (Num. 3194024), o apelado aduz razões para a manutenção da sentença e, ao fim, requer o improvimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em virtude da justiça gratuita deferida à apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Ausentes.
III. MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a determinação de despejo da apelante.
O Juízo de primeiro grau, constatando que não há abusividade ou desproporcionalidade no valor cobrado e que restou comprovada a inadimplência da apelante, determinou a desocupação do imóvel, com o artigo 9º, III, da Lei 8.245/91.
Sobre os deveres do locatário, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91) assim dispõe:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
…
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
Nesse caso concreto, restou comprovada a existência da relação entre as litigantes, bem como que a apelante deixou de cumprir a obrigação periódica de pagar os aluguéis e demais encargos avençados.
Nas suas razões, a apelante aduz, em suma, a abusividade dos valores cobrados, argumentando que deve ser reconhecido o desequilíbrio financeiro causado pelo aumento injustificado e desarrazoado do aluguel obscuro.
A apelante informa que “o valor cobrado antes da Apelada tornar-se a concessionária, em 2017, era no montante de R$ 109,59 (cento e nove reais e cinquenta e nove centavos)”, mas que, posteriormente, “Após a Apelada assumir a responsabilidade pelo estabelecimento, o aluguel aumentou 10 (dez) vezes, passando a ser cobrado no montante de de R$ 1.189,57 (um mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) ainda no final do ano de 2017”.
Contudo, não merece prosperar o argumento da apelante, isso porque, na realidade, o que houve no caso concreto foi a substituição da cobrança da “tarifa” pela cobrança de “aluguel”.
Conforme explicação da apelada, a recorrente era titular de PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO, ato precário que fora revogado através de Decreto do Governo do Piauí, com a assinatura de CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO e, como previsto no referido Contrato de Concessão, iniciou-se as cobranças de aluguéis, baseados no valor médio das locações em outras centrais de abastecimento.
Nesse caso concreto, observo que em prol do interesse público, a permissão de uso de imóvel público foi revogada em conformidade com o art. 37, XXI da CF e a Lei nº 8.666/93 (Lei de licitações e contratos administrativos vigente à época), não havendo que se falar em qualquer direito ou indenização em benefício do permissionário. Pois repise-se: a permissão de uso de imóvel público é ato precário, passível de revogação, como ocorreu na hipótese.
A relação jurídica vigente entre as partes é o contrato de concessão de uso de imóvel público (ID´s 3193961 e 3193962) e foi comprovado que houve notificação extrajudicial (ID 3193968) à apelante quanto aos alugueis vencidos. Na sua contestação (ID 3199385) a apelante confirma a sua inadimplência em relação aos alugueis dos meses de janeiro a junho de 2018. Conforme precedentes, a falta de pagamento de despesas dá ensejo ao despejo. Veja:
DIREITO LOCATÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA EM PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO DOS ALUGUÉIS ¿ INADMISSIBILIDADE - AÇÕES QUE SEGUEM RITOS PROCEDIMENTAIS DIFERENTES E NÃO APRESENTAM CONEXÃO ENTRE SI - PRETENSÃO REVISIONAL DE ALUGUEL ANTES DE 03 ANOS DE VIGÊNCIA DO LOCATIVO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ ART. 19 DA LEI 8.245/91 - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE - INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DO VALOR DE ALUGUEL - DECISÃO ACERTADA - PROVA QUE SE REVELA INÚTIL E PROTELATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA - APLICAÇÃO DO CDC - IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO QUE SE IMPÕE - ART. 9º, III DA LEI 8.245/91. - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE COM BASE NO § 8º DO ART. 85 - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida inalterada. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade na forma do §3º do art. 98 do mesmo códex. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
(Apelação Cível - 0152072-34.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ARTIGO 9º, III, DA LEI Nº 8.245/1991. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DE FORMA PARCELADA. RECUSA INJUSTIFICADA DA LOCADORA NÃO CARACTERIZADA. ART. 314 DO CC. ART. 335 DO CC. ART. 336 DO CC. EXTINÇÃO DA LOCAÇÃO E DETERMINAÇÃO DO DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA DE ALUGUÉIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por GEOMETRA IMOBILIÁRIA S.A. 2. Em síntese, os argumentos apresentados nas razões recursais para a reforma da decisão gravitam em torno da possibilidade de consignação em pagamento do débito, objetivando o adimplemento do valor devido, de forma parcelada, o que foi recusado pela ora Apelada. 3. O contrato celebrado entre as partes não prevê a possibilidade de o locatário parcelar dívidas referentes a atraso no pagamento do aluguel. Nesse contexto, impende recordar que, nos termos do art. 314 do Código Civil, "ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou". 4. Cumpre ressaltar que os art. 335 e 336 do Código Civil dispõem acerca das hipóteses/condições em que poderá ocorrer a consignação em pagamento. In casu, das alegações apresentadas e do acervo probatório, não se verifica recusa injustificada da Apelada em aceitar o parcelamento do débito, e nenhuma das hipóteses/condições acima transcritas restam caracterizadas. Assim sendo, não assiste razão à Apelante ao requerer o pagamento do débito em consignação de forma parcelada. 5. Por fim, registra-se que o inadimplemento dos aluguéis é fato incontroverso, de modo que a Apelante pleiteou a consignação do débito de forma parcelada por meio da ação de consignação em pagamento de n.º 0254648-66.2021.8.06.0001, não admitida pela locadora. 6. Desse modo, nos termos do artigo 9º, III, da Lei nº 8.245/1991, a extinção da locação e o consequente decreto de despejo se mostram legítimos no presente caso, à vista do inadimplemento dos aluguéis e demais encargos. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital registrada no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
(Apelação Cível - 0240111-65.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023)
Desta forma, não há razão para a reforma da sentença recorrida, impondo-se o desprovimento do presente recurso de apelação e manutenção da sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0814920-09.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LAURINDO ALVES
RéuBRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Publicação02/09/2024