Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Permanente 0025167-58.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Ordinária de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez. Incapacidade comprovada. Conversão em aposentadoria por invalidez. cabível. Reforma da sentença a quo. Recurso conhecido e provido. 1. De acordo com perícia médica, não restam dúvidas quanto à incapacidade permanente da parte Autora, ora Apelante, para o trabalho habitual de marceneiro, exercido ao tempo do acidente que ocasionou a incapacidade. 2. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mostra-se como decorrência lógica da prolongação da incapacidade justificadora do auxílio-doença, em face do caráter social da Previdência Social, do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, da idade avançada do Recorrente, da baixa escolaridade deste e evidente dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho em atividade diversa da exercida anteriormente. 3. Conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez. 4. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, vez que incabíveis na espécie 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025167-58.2013.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025167-58.2013.8.18.0140

APELANTE: AISAMACH DA COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: VICENTE PEREIRA FILHO, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


 

 

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Ordinária de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez. Incapacidade comprovada. Conversão em aposentadoria por invalidez. cabível. Reforma da sentença a quo. Recurso conhecido e provido.

 

1. De acordo com perícia médica, não restam dúvidas quanto à incapacidade permanente da parte Autora, ora Apelante, para o trabalho habitual de marceneiro, exercido ao tempo do acidente que ocasionou a incapacidade.

2. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mostra-se como decorrência lógica da prolongação da incapacidade justificadora do auxílio-doença, em face do caráter social da Previdência Social, do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, da idade avançada do Recorrente, da baixa escolaridade deste e evidente dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho em atividade diversa da exercida anteriormente.

3. Conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez.

4. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, vez que incabíveis na espécie

5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

 

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, de modo a reformar a sentença de origem, pelo que determino a conversão do auxílio-doença acidentário, do qual já é beneficiário o Recorrente, em aposentadoria por invalidez, em decorrência de acidente de trabalho. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AISAMACH DA COSTA E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA (buscando a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho), cuja parte adversa é  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, ipsis litteris:

 

 "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno o autor nas custas finais (sobre o valor da causa) e em honorários aos procuradores da autarquia réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa., sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam suspensas, a teor do artigo 98, §3°, do CPC."

 

(ID. 12675583)

 

APELAÇÃO CÍVEL (ID. 12675585): inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) o recorrente exercia atividade de marceneiro e após sofrer acidente de trabalho, passou a receber o benefício do auxílio-doença acidentário; ii) Contudo, o benefício não reflete a sua real situação, já que houve a perda total da capacidade laborativa; iii) que a parte autora/Apelante ajuizou presente demanda com o fito de obter a conversão do auxílio-doença acidentário para aposentadoria por invalidez, uma vez quese encontra com 64 anos de idade e a quase 20 anos recebendo auxilio acidente; iii) que fora anexado aos autos laudo pericial que comprova a incapacidade permanente do Apelante para o trabalho de marceneiro, anteriormente exercido; IV) que o Recorrente tem mais de 60 anos de idade, baixo grau de escolaridade e baixa qualificação profissional, e, por isso, encontra muita dificuldade de reinserir-se novamente no mercado de trabalho. Com base nisso, pugnou pela reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso e improcedência dos pedidos autorais.

 

CONTRARRAZÕES: Ausentes as contrarrazões, conforme petição de ID. 12675587.

 

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: o direito do Recorrente a conversão do benefício de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez.

 

É o relatório. Decido.

 

 

 


VOTO


 

 

 

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Preparo recursal dispensado, vez que o objeto do presente recurso é a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, insurge-se o Recorrente pleiteando a conversão do seu benefício de auxílio-doença acidentário, do qual é usufruidor a mais de 20 anos, em aposentadoria por invalidez.

 

Em suas razões, o Apelante alega, em suma, que restou comprovado, no caso vertente, por perícia médica realizada no INSS, cujo laudo, encontra-se anexado aos autos (ID. 12675574), a incapacidade laboral do demandante para atividade econômica anteriormente exercida, como marceneiro.

 

Além disso, defende o Recorrente que, devido sua idade avançada (64 anos), seu baixo grau de escolaridade e baixa qualificação profissional, encontra sérias dificuldades em se reenquadrar no mercado de trabalho.

 

Sendo assim, pleiteia a conversão do seu benefício de auxílio-doença acidentário, em aposentadoria por invalidez, por ser medida de Direito que se impõe.

 

Passo, então, a analisar.

 

Com efeito, pela leitura das razões do recurso, identifico a presença de requisitos exigidos para conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho.

 

Nos termos da Lei 8.213 /91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

 

Nesta linha, verifico, in casu, que inconteste a incapacidade laborativa permanente do Autor, ora Apelante, vez que comprovada por perícia médica, realizada no INSS, conclusiva em laudo pericial, anexado aos autos (ID. 12675574), pelo que não restam dúvidas quanto a condição incapacitante do Recorrente em exercer a atividade econômica de marceneiro, anteriormente exercida.

 

Ademais, vale ressaltar, que o Apelante trata-se de um idoso de 64 anos, com as limitações físicas naturais que a idade lhe impõe, ademais, com evidente e comprovada redução na capacidade de executar trabalhos manuais, face a debilidade no uso da mão esquerda decorrente do acidente de trabalho que lhe ocasionou a condição de beneficiário do auxílio-doença (ID. 12675574).

 

Outrossim, não se pode olvidar, ao alvitre da Lei, que circunstâncias como a faixa etária do demandante, o tipo de atividade anteriormente exercida, o próprio contexto sócio-econômico em que se encontra inserido, bem como as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, são condições prementes e decisivas a influenciarem na constatação de impedimento para atividade laboral, conquanto no pleiteado direito do Recorrente à conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez.

 

Nessa esteira, reza a jurisprudência hodierna:

 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação a que se nega provimento.

(TRF-1 - AC: 10275084520194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 05/10/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/10/2021 PAG PJe 05/10/2021 PAG)

 

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações 3. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 4. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 5. Apelação do INSS não provida.

(TRF-1 - AC: 10284239420194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 03/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/06/2020)

 

(Grifei/Negritei)

 

Em arremate, ressalto que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez mostra-se como decorrência lógica da prolongação da incapacidade justificadora do auxílio-doença, em face do caráter social da Previdência Social e do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.

 

Neste sentido já se manifestou diversas vezes a jurisprudência pátria, conforme se segue:

 

APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2.Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. 3.Não há óbice legal para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, comprovada durante a instrução processual a debilidade incapacitante e permanente. 4.O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido em harmonia com o Ministério Público.

(TJ-AM 02239958720118040001 AM 0223995-87.2011.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 03/12/2014, Segunda Câmara Cível)

 

(Grifei/Negritei)

 

Nessa linha, dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

(Grifei/Negritei)

 

Dessa forma, por todo o exposto, inegável a constatação da incapacidade permanente para a atividade habitual do Autor, ora Apelante, ademais, amparada esta pelos mencionados fatores incontestes relacionados a impossibilidade de reinserção do Recorrente no mercado de trabalho, dada a dificuldade de reabilitação em outra profissão, julgo pelo provimento do presente recurso, pelo que reconheço o direito do Apelante a conversão de auxílio-doença acidentário, do qual já é beneficiário, em aposentadoria por invalidez.

 

Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, de modo a reformar a sentença de origem, pelo que determino a conversão do auxílio-doença acidentário, do qual já é beneficiário o Recorrente, em aposentadoria por invalidez, em decorrência de acidente de trabalho.

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.

 

 

 


 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator.

 

 

 

Detalhes

Processo

0025167-58.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Permanente

Autor

AISAMACH DA COSTA E SILVA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Publicação

25/04/2024