TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802498-91.2022.8.18.0162
RECORRENTE: BRUNO MAIA DE VASCONCELOS, LARISSA ALVES SIMOES
Advogado(s) do reclamante: LUIS MOURA NETO
RECORRIDO: HENRIQUE VELOSO ALVES
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, HEITOR GONCALVES DE MOURA VIEIRA BEZERRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PEDIDO CONTRAPOSTO INDEFERIDO. DANOS MORAIS EXISTENTES. DEMONSTRAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Tratam-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BRUNO MAIA DE VASCONCELOS e LARISSA ALVES SIMÕES em face de HENRIQUE VELOSO ALVES.
Narra os autores que na madrugada (00h04min) do dia 16/06/2022, ao retornarem para o apartamento onde residem, encontraram a porta do seu imóvel arrombada, fato que os deixaram bastante apreensivos; que o réu é o culpado pelo arrombamento, pois o encontraram na cozinha abrindo a geladeira; que ao ser confrontado, o réu ficou em silêncio até depois se identificar e dizer que morava no Alphaville. Informam que chamaram a polícia, chegando 20 minutos depois para conduzir o invasor à Central de Flagrantes. Sustentam ainda que, mesmo que o Requerido tenha se equivocado quanto ao apartamento, o que não impossível, é incontroverso que o procedimento adotado, no caso arrombamento, invasão e na madrugada, é totalmente incomum, reprovável e ilegal, causando-lhes danos morais. Por tais razões ingressou em juízo, buscando reparação moral pelos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Improcedente o pedido contraposto. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância a fim de ser julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, especialmente em relação a condenação em danos morais e pedido contraposto. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do recurso inominado, conforme ID 11081436.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/07/2024
0802498-91.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBRUNO MAIA DE VASCONCELOS
RéuHENRIQUE VELOSO ALVES
Publicação29/07/2024