Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804807-08.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 2.Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804807-08.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804807-08.2022.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.

2.Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

3.Recurso conhecido e improvido.





ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO ANTÔNIO EVANGELISTA, regularmente representado contra a r. sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc nº0804807-08.2022.8.18.0026) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na sentença (id.11626697), o d. Juízo de 1º grau, julgou improcedente o pleito autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o apelante a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, ficou a cobrança suspensa de exigibilidade.

Em suas razões recursais (id.11626699), o apelante alegou ser semianalfabeta funcional, bem como a invalidade do negócio jurídico, por ausência de provas da contratação do empréstimo consignado. Aduziu que não foi apresentado qualquer comprovante válido do repasse dos valores. Que o TED apresentado não é válido por não conter autenticação bancária. Por fim, requereu, o provimento do recurso com a reforma da sentença e a declaração de nulidade do contrato firmado, a condenação do banco em reparação por danos morais em dobro e em honorários advocatícios.

Em contrarrazões (id.11626706) o banco apelado, sustenta a legitimidade da contratação do contrato empréstimo consignado, além da juntada do contrato objeto da lide e o comprovante de transferência bancária. Requereu a manutenção da sentença vergastada com o devido improvimento do recurso interposto.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o relatório.





 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II.MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou a cópia contrato bancário (id.11626687) firmado entre as partes e devidamente assinado pelo apelante.

Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte apelante (TED devidamente autenticado: id.11626686) em que constam a data da contratação, o número do contrato e seu valor, igualmente em contrato.

Ressalta-se que embora tenha afirmado o apelante ser semianalfabeto funcional, não acostou nos autos prova dessa alegação. Isso por que, consta nos autos, sua documentação pessoal – RG e procuração (id.11626670 e 11626671) com a sua assinatura, sendo a mesma assinatura constante no contrato firmado entre as partes (id.11626687).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada na sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0804807-08.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/05/2024