TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011797-65.2018.8.18.0001
RECORRENTE: DERIVALDO ALVES DOS SANTOS, ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS
RECORRIDO: FRANCISCO COSTA DE SOUSA, ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AMPUTAÇÃO. DANO PERMANENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011797-65.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: DERIVALDO ALVES DOS SANTOS, ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503-A
RECORRIDO: FRANCISCO COSTA DE SOUSA, ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - PI12278-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Biteencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: no dia 19 de março de 2017 às 20h30m, sofreu um grave acidente automobilístico, causado pelo Requerido; vinha pilotando uma motocicleta na companhia de sua namorada que reside no conjunto PSH, quando de repente, foram colididos violentamente por um veículo modelo Fiat Uno de placa LVW 8929, que era conduzido pelo Requerido; com o forte impacto, o Requerente e sua namorada, ficaram jogados ao solo, com graves lesões provocadas por esse impacto, já o Requerido, evadiu-se do local, sem prestar nenhum tipo de auxílio aos acidentado; sofreu danos de ordem física, moral e material, ainda mais porque o Requerido, nunca procurou saber como as vítimas dos danos que este causou se encontravam. Por esta razão, requereu: a condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: preliminarmente, a sustação do processo cível enquanto não decidida a ação penal; que o veículo conduzido pelo Requerido, fora abalroado pelo veículo do Requerente, quando este, em ato que evidencia total imprudência, negligencia e imperícia, através de manobra abrupta e em velocidade acima da máxima permitida para o local, viera a colidir com aquele; que o veículo do Requerido, no momento da colisão transitava sob a forma regular e condizente com o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro; o do Requerente, por sua vez, seguia de forma completamente desidiosa, ocasionando o acidente por negligência e imprudência exclusiva deste, eis que dirigiu seu veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; ausência de responsabilidade civil, por culpa exclusiva da vítima. Por essas razões, requereu a improcedência total da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em relação à preliminar de sustação do processo cível, entendo que não deve ser acolhida. O artigo 935 do CPC aduz que a responsabilidade civil independe da criminal. Passo ao exame de mérito. Compulsando os autos, verifico que o autor instruiu a peça inicial com documentos robustos para fundamentar suas alegações, além de depoimento testemunhal. Assim, a promovente cumpriu o ônus que lhe era devido, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, evidenciando os fatos constitutivos de seu direito. Consta no auto de prisão em flagrante, anexado pelo autor, que o requerido não parou para prestar socorro, sendo preso a poucos quilômetros do local e que foi constado consumo de álcool (0.684mg/l). A prova testemunhal arrolada pelo autor estava no local do acidente e aduziu que a moto do autor tinha acabado de estancar e que que depois ouviu uma colisão. Ou seja, vai de encontro frontalmente da alegação do requerido de que a o autor estava em velocidade incompatível com a via pública e que o promovido havia provocado a colisão na lateral do seu veículo. O requerido não juntou quaisquer fotos do seu veículo que fizesse prova da colisão lateral e de que o sinistro teria sido causado pelo autor, como narra na contestação. Outrossim, as testemunhas arroladas pelo promovido sequer estavam no dia do ocorrido e informaram em audiência que souberam do fato pelo próprio requerido. Destarte, comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, deve ser reconhecido o dever do réu de indenizar os prejuízos suportados pela autora, advindos do acidente de trânsito em questão. Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para condenar o promovido a pagar à parte promovente a quantia de R$630,78 (seiscentos e trinta reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados a partir do evento danoso, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde efetivo prejuízo; e R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral e R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de dano estético com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Inconformado, o Recorrente, reiterou os termos da contestação, requerendo a reforma da sentença, e ainda, no tocante à lacuna quanto a compensação do montante da eventual condenação do valor recebido pelo recorrido a título de indenização do Seguro DPVAT, sob pena de haver indevido bis in idem, conforme Súmula nº 246/STJ.
Em contrarrazões, o Recorrido requereu a deserção do recurso apresentado pelo Recorrente, reiterou os termos da inicial e requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar os eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
0011797-65.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDERIVALDO ALVES DOS SANTOS
RéuFRANCISCO COSTA DE SOUSA
Publicação18/06/2024