Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803226-30.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que preveem que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. 3. Prescrição não consumada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803226-30.2021.8.18.0078 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803226-30.2021.8.18.0078

APELANTE: MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que preveem que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo.

2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.

3. Prescrição não consumada.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803226-30.2021.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO 
Advogados do(a) APELANTE: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SANTANA DA SILVA ARAÚJO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, visando reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0803226-30.2021.8.18.0078, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Valença – PI.

         A decisão consistiu, essencialmente, em reconhecer a prescrição total, com base no art. 487, inc. II, do CPC.

         Entendeu o juízo sentenciante, em resumo, que o pedido constante da inicial estaria prescrito, eis que os descontos contestados ocorreram há mais de 05 (cinco) anos, considerando-se a data do ajuizamento da demanda.

         Inconformada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de Apelação, afirmando que a relação entre as partes é de trato sucessivo, por isso, a prescrição deve incidir a partir do último desconto efetuado em sua remuneração, e não do primeiro. Requer, enfim, a reforma da sentença.

Devidamente intimado, o Banco Itaú Consignado S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação nas quais requer o desprovimento do recurso.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público, porque a matéria discutida não é do seu interesse.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II -  DO MÉRITO 

Tem-se em exame apelação visando à reforma de sentença que julgou prescrita a pretensão da parte autora.

Convém destacar que assiste razão à apelante no seu inconformismo, porque, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: 

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 

 

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).”

 

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir é a quinquenal, resta evidente que ela não se operou totalmente.

Em relações de trato sucessivo, a prescrição se renova mês a mês, a cada desconto efetuado. Desta forma, deve ser reformada a sentença impugnada, porque não há prescrição total da pretensão da requerente.

A respeito disso, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial:

“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”

 

Ora, por se tratar de relação de trato continuado, o prazo de prescrição se inicial a cada desconto efetuado. Logo, a prescrição total deve ser contada a partir do último desconto, que se deu em outubro de 2019, conforme se extrai do extrato de id 14113729.

Portanto, tem a requerente até outubro de 2024 para ingressar com a presente ação. Assim, deve ser rejeitada a tese de prescrição total da pretensão da apelante, pois moveu ação no ano de 2021.

Deve, portanto, ser anulada a sentença.

 

III – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para anular a sentença atacada e determinar a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0803226-30.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

11/04/2024