Acórdão de 2º Grau

Ordenação da Cidade / Plano Diretor 0011405-65.2017.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SOB ALEGAÇÃO DE QUE A OBRA ESTARIA CONCLUÍDA. INVIÁVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO NUNCIADO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em sede de ação de nunciação de obra nova, ainda, que se admita que a conclusão da obra, como no caso, sendo o requerimento de embargo cumulado com pedido de demolição, não deve ser extinta a ação. Precedentes STJ. 2. Sem fixação dos honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. 3. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011405-65.2017.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011405-65.2017.8.18.0000

Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Apelado: RAIMUNDO NONATO ALVES

Advogado: Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SOB ALEGAÇÃO DE QUE A OBRA ESTARIA CONCLUÍDA. INVIÁVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO NUNCIADO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.  Em sede de ação de nunciação de obra nova, ainda, que se admita que a conclusão da obra, como no caso, sendo o requerimento de embargo cumulado com pedido de demolição, não deve ser extinta a ação. Precedentes STJ.

2. Sem fixação dos honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. 

3. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular da sentença a quo e determinar o regular processamento do feito na origem. Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da   Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória (Processo n° 001.03.000967-8), movida em desfavor de RAIMUNDO NONATO ALVES, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, tendo em vista o decurso do tempo entre o ajuizamento desta Ação de Nunciação de Obra Nova e a data da sentença, lapso temporal que provavelmente já havia ocasionado a conclusão da obra.

 APELAÇÃO CÍVEL: Nas razões recursais, a parte autora, ora Apelante alega, em síntese, que é possível a cumulação da ação de nunciação de obra nova com conversão em demolitória, caso a obra seja concluída no decorrer do processo. Que o magistrado não pode fundamentar sua decisão na perda do objeto, por simplesmente entender que o lapso temporal entre a propositura da ação e a data da sentença é elevado, e consequentemente objeto se perdera nessa morosidade judiciaria. Por fim, requereu o provimento do recurso para que seja reformada in totum a sentença vergastada.

 CONTRARRAZÕES: Não houve apresentação de contrarrazões da Apelada. 

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

  

VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso. 


2. MÉRITO RECURSAL

 A presente Apelação Cível busca a anulação da sentença ante a extinção prematura do feito por ausência de interesse processual ante a conclusão da obra.

 Não obstante o entendimento do juízo primevo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual e perda do objeto, entendo que antes de extinguir o processo por falta de interesse de agir, sem resolução de mérito, além do magistrado de piso não ter determinado a intimação da autora para que se manifeste sobre interesse no feito.

 Além disso, o juízo a quo não observou que os autor pleiteou não só o embargo da obra, como também sua demolição, de forma que a alegação de inexistência de interesse processual deve ser afastada.

 Não há dúvidas de que a obra estava em fase de construção quando a ação foi deflagrada, não assumindo qualquer preponderância a circunstância do demandado ter continuado com a edificação, visando, justamente, fomentar a alegada carência de ação, pela perda do objeto.

 Consoante jurisprudência pátria, "em casos como o dos autos, mostra-se inviável a extinção do processo, por carência de ação, em razão de eventual conclusão da obra, porquanto o feito pode prosseguir com relação ao pleito demolitório." (TJSC - Apelação Cível n. 0010896-98.2010.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 31-10-2016).

 No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR QUE É POSSUIDOR DE ÁREA DE MARINHA, COM ALVARÁ EXPEDIDO PELO SERVIÇO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PORÇÃO TERRITORIAL OCUPADA QUE CONFRONTA, PELA SUA PARTE FRONTAL, VIABILIZANDO O RESPECTIVO ACESSO, COM SERVIDÃO DE PASSAGEM HÁ MAIS DE TRINTA ANOS UTILIZADA. OBRA NUNCIADA QUE ATINGE POSSE DO DEMANDANTE. LEGITIMIDADE INCONTESTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 934, INC. I, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. - É parte legítima para ação de nunciação de obra nova o proprietário ou o possuidor que busca impedir a continuidade de construção que prejudica seu imóvel, servidões ou afins, como expressamente previsto na lei adjetiva codificada (art. 934, I, do CPC/73)- "Comprovada nos autos a posse da autora sobre área superior a titulada, o que não lhe retira a legitimidade ativa para a nunciação de obra nova, porquanto a aludida ação pode ser ajuizada por possuidor [...] NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. ( Apelação Cível Nº 70046784872, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 22/08/2013). (2) MÉRITO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO EMPREENDIDA PELA RÉ QUE INVADE SERVIDÃO DE PASSAGEM E LIMITA O DIREITO POSSESSÓRIO DO DEMANDANTE. EMBARGO PERTINENTE. (3) EDIFICAÇÃO QUE NÃO ESTAVA CONCLUÍDA QUANDO AFORADA A AÇÃO. PROVA FOTOGRÁFICA ELOQUENTE NESSE SENTIDO. TÉRMINO POSTERIOR DA OBRA QUE NÃO IMPEDE A SUA DEMOLIÇÃO."APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE NUNCIAÇÃO E DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE. PEDIDOS ALTERNATIVOS. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE MURO ERGUIDO EM DESRESPEITO AS NORMAS ADMINISTRATIVAS E AO DIREITO DE VIZINHANÇA. [...]. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO E DEMOLIÇÃO. Viabilidade da cumulação. Embora as ações não se confundam é possível a cumulação de sustação de obra nova com demolição, porquanto, ambas buscam a satisfação do mesmo bem jurídico: demolição. Art. 936, I, do CPC e art. 1.312 do CCB. 3.DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Em sede de ação de nunciação de obra nova, ainda, que se admita que o muro esteja praticamente concluído, como no caso, sendo o requerimento de embargo cumulado com pedido de demolição, não deve ser extinta a ação. Arts. 934, I e 936, I, do CPC. Não obstante, da análise do conjunto probatório, constata-se que, não se está a tratar de mero inconveniente produzido pela construção de muro com 12m de altura, em divisa de prédio vizinho, ao arrepio das normas municipais, mas, sim, obra que lesa direito de vizinhança, autorizando a sua demolição. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024706541, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00048398920068240139 Porto Belo 0004839-89.2006.8.24.0139, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 16/08/2018, Primeira Câmara de Direito Civil)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSTRUÇÃO INFRINGINDO NORMAS ADMINISTRATIVAS E FEDERAIS. DEMOLIÇÃO. DESNECESSIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS LEIS DE DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." É dever do juiz velar pela rápida solução do litígio, indeferindo a prova inútil e sem qualquer proveito prático no caso em exame, tudo de modo a garantir a razoável duração do processo "(TJSC, AI n. 2009.070980-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, j. em 13-12-2010). É viável a ação de nunciação de obra nova cominada com pedido demolitório mesmo que a construção encontre-se acabada."O direito de construir não pode mais ser entendido como uma simples faculdade a ser exercitada pelo proprietário, limitado apenas pelos direitos de vizinhança e pelos regulamentos administrativos. Diante da sistemática constitucional que elevou o princípio da função social da propriedade à categoria de direito fundamental da pessoa humana, o referido direito deve ser exercido de acordo com uma política de desenvolvimento urbano que priorize a melhoria das condições de moradia e vivência das cidades, destinada ao pleno desenvolvimento da personalidade dos indivíduos que a compõem"(doutrina)." ( Apelação Cível n. 2013.054441-6, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. 01-10-2013).

 

 De mais a mais, a ação demolitória tem a mesma natureza real da ação de nunciação de obra nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra. Neste sentido, os pedidos de embargo de obra nova e de demolição de obra terminada podem ser validamente cumulados na inicial.

 Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento, haja vista ausência de citação do demandado para apresentar defesa e, consequentemente, ausência de instrução probatória. 

 Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)


Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.


3. DISPOSITIVO 

Forte nestas considerações, CONHEÇO da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para anular da sentença a quo e determinar o regular processamento do feito na origem.

 Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0011405-65.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ordenação da Cidade / Plano Diretor

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

RAIMUNDO NONATO ALVES

Publicação

22/04/2024