Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803994-78.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE PRAZO PARA RÉPLICA – MANIFESTAÇÃO DA PARTE NÃO OPORTUNIZADA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CRFB/88) – SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – RECURDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. 2 – Tendo em vista que não foi oportunizada a manifestação da apelante acerca dos fatos e documentos apresentados pela apelada quando da contestação, tem-se configurada ofensa ao contraditório e ampla defesa. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803994-78.2022.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803994-78.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO SOCORRO LIMA FELIPE

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DA SILVA LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE PRAZO PARA RÉPLICA – MANIFESTAÇÃO DA PARTE NÃO OPORTUNIZADA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CRFB/88) – SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – RECURDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos.

2 – Tendo em vista que não foi oportunizada a manifestação da apelante acerca dos fatos e documentos apresentados pela apelada quando da contestação, tem-se configurada ofensa ao contraditório e ampla defesa.

3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO LIMA FELIPE contra decisão exarada nos autos da Ação de Produção Antecipação de Provas (Processo nº 0803994-78.2022.8.18.0026, VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI), ajuizada por BANCO PAN, ora apelada.

Ingressou a autora/apelante com esta ação alegando, em síntese, que fora descontado do seu benefício, a quantia mensal de R$ 20,00 (vinte reais), em razão do contrato de nº 0123295749052, por ela não firmado.

Pugnou declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais.

Conforme certidão de ID. 12606433, embora intimado, o banco requerido não apresentou contestação, tendo decorrido o prazo.

O banco apresentou contestação (id. 12606434), o banco réu alegou a regular contratação do empréstimo consignado objeto da lide, inexistência de danos morais e materiais, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou cópia do aludido contrato (id. 12606435) e comprovante de transferência de valores (id. 12606440).

Por sentença (ID. 12606442), o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (id. 12606444), alegando, preliminarmente, documentação juntada de forma extemporânea e, no mérito, alegou ausência de comprovação de depósito do valor supostamente contratado, nulidade da contratação, repetição do indébito, condenação por danos morais. Por fim, pugna pela procedência do recurso para que seja reformada a sentença ora atacada, julgando procedentes os pedidos da inicial.

Devidamente intimado, o banco requerido apresentou suas contrarrazões (id. 12606448), pugnando pela manutenção da sentença atacada e improcedência do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

A apelação cível merece ser conhecida, presentes que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Por ser imprescindível à análise recursal, manifesto-me quanto aos documentos trazidos quando da protocolização da contestação extemporânea.

É princípio básico do processo civil que devem as partes respeitar o procedimento previsto no CPC para que suas provas e argumentos possam ser válidos e considerados quando do julgamento da lide.

Igualmente basilar é o princípio da preclusão consumativa, que impede que se executem certos atos quando não foram praticados na fase processual que lhes era própria, quando já foram cometidos ou quando se praticou ato incompatível com os atos em questão. Em outras palavras, é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo.

Dito isto, prevê o CPC:

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir .”

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I- não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.”

 

“Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II- competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.”

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Assim, o momento oportuno para apresentação de alegações e provas aptas a amparar as alegações trazidas pela parte ré/apelada se encerra quando da apresentação da contestação.

Ademais, o artigo 435, do Código de Processo Civil, permite que a parte poderá juntar aos autos, a qualquer tempo, documentos novos, observo que não é o caso dos autos, pois tratam-se de documentos os quais a parte ré já tinha posse.

Porém, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. Segue entendimento jurisprudencial:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé. Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. (TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)”.

No caso dos autos, verifica-se que a juntada, pela apelada, da contestação, do contrato e do comprovante de transferência de valores (documentos: id. 12606434/id. 12606435/ id. 12606440) foi realizada com a finalidade de contrapor os fatos articulados pela apelada, em sua petição inicial, de forma que deveriam ter sido apresentados no prazo para apresentar tá contestação.

Contudo, tem-se que não restou demonstrada a existência de má-fé da apelada na apresentação extemporânea dos citados documentos. Assim, a medida mais adequada para o caso em exame é a manutenção nos autos da contestação (id. 12606434) e documentos anexos (id. 12606435/ id. 12606440) acima mencionados.

No entanto, deveria ter sido oportunizado a parte contrária manifestar-se sobre o teor dos mesmos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Necessária a análise do caso também com base no art, 436, verbis:

Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.”.

A respeito, leciona Moacyr Amaral Santos, citado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

"O que a lei visa é a afastar ou, ao menos, a reduzir a possibilidade de ficarem o juiz e as partes à mercê de surpresas consistentes no aparecimento de documentos que a parte, premeditadamente, guarde em segredo para, em ocasião propícia, quando não mais haja oportunidade para discussões e mais provas, oferecê-los a juízo de forma a modificarem ou confundirem a orientação do conhecimento seguida no feito e imprimirem nova feição à causa" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação da tutela. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2013. v. 2. p. 193).

Por conseguinte, denota-se que houve ofensa ao contraditório e ampla defesa do agravante, notadamente tendo em vista que os artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil preveem:

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

(…)

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Sobre o tema, colhe-se dos ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:

(..) Tradicionalmente, considera-se ser o princípio do contraditório formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Sua importância é tamanha que a doutrina moderna entende tratar-se de elemento componente do próprio conceito de processo (...) Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses. Sendo o contraditório aplicável a ambas as partes, costuma-se também empregar a expressão "bilateralidade da audiência", representativa da paridade de armas entre as partes que se contrapõem em juízo.” (Manual de direito processual civil. 8 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 115).

Acerca do tema, colaciono jurisprudências:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. (…) MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO OPORTUNIZADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CRFB/88). NULIDADE CARACTERIZADA. DECISUM CASSADO. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos do art. 10 do CPC/2015, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Ausente a intimação da parte para se manifestar sobre a matéria, deve ser declarada a violação ao princípio da vedação de decisão surpresa.

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002248-61.2019.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-4-2019)”.

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRAZO PARA RÉPLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO- NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Com apoio no art. 93, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente, uma vez que as condições econômicas demonstradas nos autos indicam sua hipossuficiência. 2.Trata-se de ação na qual pretende a parte autora e recorrente a declaração de inexistência de débito, a repetição por indébito e a indenização por danos morais. 3. Observa-se que, na sessão de conciliação não foi obtido acordo, fixando-se prazos sucessivos de cinco dias úteis para contestação e apresentação de documentos e de dois dias úteis para a requerente manifestar-se sobre os eventuais documentos. Entretanto, após a apresentação intempestiva de contestação pela ré, com a juntada aos autos de diversos documentos que sustentam teses divergentes da versão apresentada pela parte contrária, não foi oportunizado a autora manifestar-se sobre essas provas. Após, a sentença analisou os documentos colacionados pela recorrida e julgou improcedentes os pedidos da recorrente. 4. Tal circunstância caracteriza ofensa aos Princípios Constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa, na medida que restringiu a contraparte manifestar-se sobre os (novos) elementos trazidos aos autos. 5. Desse modo, é caso de se anular a sentença, pois eivada de vicio insanável, para devolver os autos à origem, para prosseguimento da fase instrutória, a fim de oportunizar a manifestação, nos termos do art. 437 do CPC/2015, que determina que sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, e em consonância com os princípios da boa-fé e cooperação processual, em busca do esclarecimento dos fatos e da verdade real. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 7. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07040483320218070008 DF 0704048-33.2021.8.07.0008, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/03/2022)”.

Assim, tendo em vista que não foi oportunizada a manifestação da apelante acerca dos fatos e documentos apresentados pela apelada quando da contestação, tem-se configurada ofensa ao contraditório e ampla defesa.

Logo, deve ser cassada a sentença apelada para que seja proferida nova sentença, após a manifestação do apelante sobre a petição e documentos exibidos (id. 12606434/ id. 12606435/ id. 12606440).

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de anular a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

É o voto.

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0803994-78.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO LIMA FELIPE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/05/2024