TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804635-71.2019.8.18.0123
RECORRENTE: PEDRO CARDOSO DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DE NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO COM ENTREGA DE PRODUTOS EM FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS PRODUZIDAS PELO REQUERIDO. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804635-71.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: PEDRO CARDOSO DE MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO - PI11909-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que realizou a venda de veículo para o Requerido, vindo este a emitir nota promissória para o pagamento da avença; que o Requerido não realizou o pagamento devido. Por esta razão, requereu: a condenação do Requerido ao pagamento do valor atualizado da dívida.
O Requerido apresentou contestação na qual afirmou que: a dívida não subsiste porque o Autor fez retiradas de mercadorias do depósito do Requerido para o fim de abater o valor da dívida; que as mercadorias retiradas pelo Autor superam o valor da dívida, de modo que o Autor se tornou devedor do Requerido. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inexistência de débito e consequente improcedência do pleito autoral.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Desta feita, conclui-se que as alegações do requerido merecem prosperar, em razão de alegado crédito contra o autor, o qual foi comprovado através de recibos, fazendo jus a compensação (artigo 368 do CC/2002), consequentemente extinta a obrigação. [...]
Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Registre-se Intimem-se.”
Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões: que as notas apresentadas pelo Requerido correspondem a notas de compra e não comprovantes de pagamento; que o Autor sofreu notável abalo econômico. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar condenar o Requerido ao pagamento da dívida.
Contrarrazões refutando as razões do Recurso Inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 25/04/2024
0804635-71.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorPEDRO CARDOSO DE MIRANDA
RéuRAIMUNDO NONATO PEREIRA
Publicação10/05/2024