Acórdão de 2º Grau

Nota Promissória 0804635-71.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DE NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO COM ENTREGA DE PRODUTOS EM FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS PRODUZIDAS PELO REQUERIDO. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804635-71.2019.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804635-71.2019.8.18.0123

RECORRENTE: PEDRO CARDOSO DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DE NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO COM ENTREGA DE PRODUTOS EM FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS PRODUZIDAS PELO REQUERIDO. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804635-71.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: PEDRO CARDOSO DE MIRANDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO - PI11909-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que realizou a venda de veículo para o Requerido, vindo este a emitir nota promissória para o pagamento da avença; que o Requerido não realizou o pagamento devido. Por esta razão, requereu: a condenação do Requerido ao pagamento do valor atualizado da dívida.

O Requerido apresentou contestação na qual afirmou que: a dívida não subsiste porque o Autor fez retiradas de mercadorias do depósito do Requerido para o fim de abater o valor da dívida; que as mercadorias retiradas pelo Autor superam o valor da dívida, de modo que o Autor se tornou devedor do Requerido. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inexistência de débito e consequente improcedência do pleito autoral.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

 

Desta feita, conclui-se que as alegações do requerido merecem prosperar, em razão de alegado crédito contra o autor, o qual foi comprovado através de recibos, fazendo jus a compensação (artigo 368 do CC/2002), consequentemente extinta a obrigação. [...]

Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Publique-se. Registre-se Intimem-se.

 

Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões: que as notas apresentadas pelo Requerido correspondem a notas de compra e não comprovantes de pagamento; que o Autor sofreu notável abalo econômico. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar condenar o Requerido ao pagamento da dívida.

Contrarrazões refutando as razões do Recurso Inominado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0804635-71.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

PEDRO CARDOSO DE MIRANDA

Réu

RAIMUNDO NONATO PEREIRA

Publicação

10/05/2024