Acórdão de 2º Grau

Citação 0010976-69.2019.8.18.0084


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÉBITO PRESCRITO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA EFETUAR MUDANÇA DE TITULARIDADE. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010976-69.2019.8.18.0084 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010976-69.2019.8.18.0084

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, EQUATORIAL ENERGIA S/A

 

RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÉBITO PRESCRITO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA EFETUAR MUDANÇA DE TITULARIDADE. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010976-69.2019.8.18.0084
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, EQUATORIAL ENERGIA S/A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora proprietária da residência de Unidade Consumidora (UC) nº 0965333-3 teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em meados de abril de 2019 pela requerida, em razão de débitos em atraso, que pagou em 13/5/2019.

 

Ao solicitar a religação, foi informada de que o serviço só seria restabelecido com o pagamento de todos os débitos da UC 0965333-3, que totalizava R$ 3.397,24 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), bem como todos os débitos da UC 0924169-8, que também estaria registrada em seu nome, mas não é de sua titularidade, que totalizava R$ 7.320,25 (sete mil, trezentos e vinte reais e vinte e cinco centavos). Posteriormente, obteve a informação de que a UC se refere ao imóvel de sua vizinha.


A sentença julgou parcialmente procdente, verbis:


Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimentocom resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: 

a) Declarar inexigíveis os débitos descritos em nome da parte demandada que incidem sobre a UC 0924169-8;

b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); e

c) Reconhecer a prescrição dos débitos não pagos pela parte demandante à parte demandada a partir dos 10 (dez) anos anteriores à publicação desta sentença, caso não haja cobrança pelos meios legais em curso. 

Torno definitiva a tutela provisória de urgência deferida anteriormente. 

Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada, a parte demandada/recorrente interpôs o presente recurso inominado sustentando em síntese: dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao recorrente.

Incontroversa a existência de imposição da demandada de pagamento de débito prescrito para poder ser efetuada a transferência de titularidade da unidade consumidora. Embora o débito seja devido, mostra-se ilegal a imposição de pagamento para poder ser efetuada a transferência de titularidade das contas de fornecimento de energia elétrica. Neste sentido:

 

Apelação cível. Ação de indenização. Corte de energia. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Dívida pretérita e de unidade consumidora diversa. Dano moral configurado. Recurso provido. Mostra-se indevido o corte de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, bem como se o corte se deu em unidade consumidora diversa da que possui o débito.

(TJ-RO - AC: 70081474020198220001 RO 7008147-40.2019.822.0001, Data de Julgamento: 18/09/2020)

 

O dano moral por dívida prescrita resta configurado pela cobrança feita de maneira inadequada, com constrangimento ao recorrido, nos termos do art. 71, CDC.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0010976-69.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA FRANCISCA DE SOUSA

Publicação

15/05/2024