PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Apelação Cível nº 0800099-60.2023.8.18.0031
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Apelado: Cleílson da Silva Pereira
Relator substituto: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso em exame, as razões discutidas na peça apelatória não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 2. A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos de ação movida pelo apelante em desfavor da CLEÍLSON DA SILVA PEREIRA, ora apelado.
Na petição inicial (ID 11081864), o autor afirmou ter firmado contrato de alienação fiduciária através da operação de crédito direto ao consumidor (CDC) nº 20037160944 no valor de R$ 19.961,81 (dezenove mil novecentos e sessenta e um mil e oitenta e um centavos), com pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
Aduziu que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, não sendo efetivado o pagamento integral do débito e decorrido o prazo para a defesa, a procedência da ação, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda.
Na sentença recorrida (ID 11082977), o juízo de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito em decorrência da ausência do recolhimento das custas processuais.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 11082984), formulando alegações dissociadas da sentença impugnada. Alegou que referido julgamento se fundamentou na ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, em virtude de o autor não ter diligenciado no sentido de promover a citação do réu.
É o que basta relatar.
Em análise detida da peça apelatória, observou-se que o apelante não apresentou nenhuma insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo de 1º grau para a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, o recorrente formulou alegações contrárias à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC. Mencionou suposta ausência de dados para a efetivação de citação..
Ocorre que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude de inércia da parte apelante em providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam nenhuma relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.
Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte apelante demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida.
Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.
Acerca da situação em evidência, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, DEIXA-SE DE CONHECER da Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, tendo em vista não ter havido impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
Teresina, 14 de março de 2024.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Substituto
0800099-60.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuCLEILSON DA SILVA PEREIRA
Publicação14/03/2024