Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0751582-20.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS DAS PARCELAS ORIUNDAS DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado, por meio de planilha atualizada de débito, de modo que a simples impugnação genérica dos cálculos apresentados pelo exequente não se revela suficiente para acolhimento da tese de excesso de execução. 2. Não comprovado o excesso de execução, impõe-se a manutenção da decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos apresentados pelo exequente. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751582-20.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751582-20.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

AGRAVADO: RAIMUNDA PESSOA MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: FELIPE SOARES DIAS FREITAS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS DAS PARCELAS ORIUNDAS DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.  O excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado, por meio de planilha atualizada de débito, de modo que a simples impugnação genérica dos cálculos apresentados pelo exequente não se revela suficiente para acolhimento da tese de excesso de execução.

2.   Não comprovado o excesso de execução, impõe-se a manutenção da decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos apresentados pelo exequente.

3. Recurso não provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO CETELEM S.A. contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença proposto por RAIMUNDA PESSOA MONTEIRO, ora agravada.

Na referida decisão (id. 10266733 - Pág. 15), o magistrado da causa julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante e homologou o cálculo apresentado pela exequente, ora agravada.

Em suas razões (id. 10266731) o agravante alega que realizou o pagamento integral da condenação no importe de R$ 4.839,41(quatro mil e oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos). Defende, mais, a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que a planilha de cálculo apresentada pela exequente se encontra equivocada.

Indeferido o efeito suspensivo ao recurso, a teor da decisão de id. 10402769.

Embora devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

 I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, dou seguimento ao instrumental.

 

 II. DO MÉRITO

Como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento, interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco agravante.

Da análise dos autos, vê-se que a decisão recorrida indicou que, embora o impugnante, ora agravante, tenha alegado excesso de execução, não comprovou sua alegação, nos seguintes termos:

 

Pois bem, conforme se verifica da impugnação apresentada, a parte executada apenas alegou que não efetuou os 49 descontos alegados pela autora, mas apenas dois, sendo um desconto de R$ 2,00 e outro de R$ 13,00, sem apresentar qualquer prova desconstitutiva dos títulos que embasam a presente execução. Desse modo, a impugnação deve ser julgada improcedente e o cálculo apresentado pela exequente homologado.”

 

Nesse contexto, não se verifica quaisquer vícios na decisão que rejeitou de plano a impugnação em apreço, haja vista ter o magistrado de primeiro grau agido conforme a legislação processual e a jurisprudência consolidada.

Sobre o tema, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC estabelece:

 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

[...]

§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5o Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

 

Logo, de acordo com o diploma legal citado, o excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado, por meio de planilha atualizada de débito, de modo que a simples impugnação genérica dos cálculos apresentados pelo exequente não se revela suficiente para acolhimento da tese de excesso de execução.

 

No caso dos autos, a parte exequente apresentou o valor que entende ser devido, qual seja, R$ 4.839,41 (quatro mil e oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), inclusive, com planilha atualizada de cálculo.

 

O cerne da discrepância entre os valores apresentados pelas partes é a quantidade de parcelas descontados no benefício previdenciário da parte executada, de modo que a consumidora, ora agravada, alegou que foram realizados 39 (trinta e nove) descontos no seu benefício, enquanto a instituição financeira afirma que, somente, foram descontadas 02 (duas) parcelas.

 

No caso em debate, resta evidente a relação de consumo formalizada entre as partes (Súmula nº 297 do STJ), a hipossuficiência da parte autora/agravada, por ser pessoa idosa, com pouca instrução educacional e detentora de poucos recursos financeiros, frente à instituição financeira executada/agravante.

 

Ocorre que nas causas que envolvem contratos bancários, o magistrado deve aplicar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento sumular:

 

TJPI. SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

In casu, a parte autora, ora agravada, requereu, na petição inicial, a inversão do ônus da prova. Assim, preenchidos, no caso discutido, os requisitos autorizadores do direito de inversão do ônus da prova.

 

Desse modo, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora agravada, é da instituição financeira, ora agravante, tendo em vista que esta possui um grande e avançado sistema operacional e tecnológico de dados capaz de demonstrar por vários meios se houve, ou não, a realização dos descontos das 39 (trinta e nove) parcelas alegadas pela parte executada.

Em outras palavras, cabe a parte executada/agravante demonstrar a inexistência dos descontos das 39 (trinta e nove) parcelas no benefício previdenciário da parte agravada.

No entanto, a instituição financeira em nenhum momento apresentou provas da inexistência dos referidos descontos, somente se limitando a afirmar que as citadas parcelas não foram descontadas, razão pela qual entende-se pela ocorrência dos descontos das parcelas citadas.

 

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DO CDC – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 1) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2) Depreende-se que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo, portanto, serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, VIII, o qual, para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo e prevê a inversão do ônus da prova a seu favor. 3) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de fls. 36/40. É como voto. 4) Notificado o órgão Ministerial nesta instância, às fls. 48, deixou de se manifestar meritoriamente, tendo em vista não ter interesse.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005808-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. (...)Extratos bancários desprovidos de utilidade. Regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco.(...)11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado.14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.15. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005466-5 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)grifou-se.

 

Assim sendo, entende-se pela manutenção da decisão agravada, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista a ausência de elementos probatórios que comprovem a não realização dos descontos das parcelas oriundas do contrato firmado, nos proventos da parte exequente/agravada.

 

 III. DECIDO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0751582-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

RAIMUNDA PESSOA MONTEIRO

Publicação

16/05/2024