Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0760223-94.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. A partir da vigência da Lei 13.986, de 07/04/2020, a apresentação da Cédula de Crédito Bancário original faz-se necessária ao aparelhamento da execução ou busca e apreensão somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. Sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração. 2. No caso dos autos, a cédula de crédito bancário que embasa a ação de busca e apreensão foi emitida, na forma eletrônica,após a vigência da referida lei. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760223-94.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760223-94.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PEDRO ARAUJO GOMES

Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. A partir da vigência da Lei 13.986, de 07/04/2020, a apresentação da Cédula de Crédito Bancário original faz-se necessária ao aparelhamento da execução ou busca e apreensão somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. Sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração. 2. No caso dos autos, a cédula de crédito bancário que embasa a ação de busca e apreensão foi emitida, na forma eletrônica,após a vigência da referida lei. 3. Recurso não provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID 13446286, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 13906306), nos termos do voto do Relator.”

 

                 RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por PEDRO ARAÚJO GOMES, contra decisão interlocutória exarada Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0802483-78.2023.8.18.0036), em desfavor da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos qualificados e representados.

Em síntese, o cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da agravante, contra decisum do Juízo de piso, que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na exordial (id 13127419), de modo que, sustenta que o agravado, não juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário em sua via original.

Em suas razões, o agravante alega, em síntese, a necessidade de juntada da via original da cédula de crédito bancário. Por essas razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo total provimento.

Sem contrarrazões.

Denegado efeito suspensivo ao recurso (id 13446286).

Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 13906306).


É o Relatório.

Passo ao voto.



I ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

II MÉRITO

O cerne deste recurso, versa sobre o inconformismo do agravante, considerando decisão do Juízo a quo, que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na exordial (id 13127419), de modo que, sustenta que o agravado, não juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário em sua via original.

Pois bem.

É inegável que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em outra via, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

Analisando detidamente os autos na origem ( 0802483-78.2023.8.18.0036), percebe-se acertada a decisão de piso, uma vez que no id 45000363, constata-se contrato válido, isto é, através do nº 526936576, foi devidamente assinado eletronicamente pela agravante, e, ainda, contém os requisitos necessários referendados pela autoridade certificadora que é o órgão responsável pela criação e gerenciamento dos certificados digitais ICP-BRASIL.

Assim, para evitar fraudes e deixar o processo mais seguro, ele só pode ser emitido com a presença e documentos do titular, entretanto, esse tipo de assinatura foi devidamente regulamentado pela MP nº 2.200-2/2001.

Por conseguinte, de acordo com o glossário do IC-BRASIL, assinatura digital é a “transformação matemática de uma mensagem por meio de utilização de uma função matemática e da criptografia assimétrica do resultado desta com a chave privada da entidade assinante”.

Desse modo, importante frisar, também, a disposição contida no art. 411, II e III, do Código de Processo Civil, quanto à autenticidade dos documentos:

“Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

(…)

II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.

Assim, nota-se, que o ordenamento jurídico pátrio reconhece como válida a assinatura eletrônica, quando a autoria for certificada, o que se depreende no presente embate. Entretanto, tal reconhecimento por parte do Direito brasileiro, não se iniciou com tal contemplação na norma processual civil, haja vista que por força da MP 2.200/01, foi criado a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

Nesse diapasão, a Medida Provisória 2.200/01, ainda possui a relevante disposição:

“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil”.

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Por conseguinte, nota-se que todos os protocolos de assinatura da cédula de crédito bancário sub judice foram devidamente cumpridas, contendo código para verificação de autenticidade, isto é, no que vaticina o art. 27 – A da Lei nº 10.931/2004 combinada com o art. 225 do Código Civil.

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. DESNECESSIDADE. ART. 10, §2º, MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO ANULADA. 1. Em se tratando de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário contratada eletronicamente, desnecessária a exibição da via original do título, sendo suficiente a instrução da inicial com cópia certificada digitalmente, o que é autorizado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, cuja autenticidade da assinatura eletrônica, pode ser verificada pelo código então gerado. 2. Embora a autenticação da assinatura eletrônica não tenha sido produzida pela ICP-Brasil, a exegese atribuída ao § 2º, Art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, reconhece a autoria e a integridade dos documentos eletrônicos cujas assinaturas tiverem sido emitidas por certificação privada. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. (Acórdão 1386159, 07239413420218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)

Assim, pelas fundamentações supras, evidencia-se desnecessária a exigência de juntada de via original no presente feito, uma vez que, é lídima a cédula de crédito bancário, comprovada no id 45000363 ( 0802483-78.2023.8.18.0036) nos moldes da MP 2.200-2.


III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID 13446286, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 13906306).

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

  Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0760223-94.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

PEDRO ARAUJO GOMES

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

22/05/2024