TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800773-51.2018.8.18.0051
RECORRENTE: LINO SILVESTRE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800773-51.2018.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: LINO SILVESTRE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi vítima de um empréstimo consignado fraudulento, pois celebrado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade da contratação, o cabimento de restituição dobrada de valores e a de danos morais.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência do consumidor, caberia à instituição financeira demonstrar que o aposentado efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ele o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado no processo.
Isto porque, embora o recorrente, de fato, tenha apresentado em juízo o contrato impugnado, observo que a modalidade de pagamento nele estabelecida foi de Ordem de Pagamento e que não foi juntado ao processo nenhum comprovante de ou documento idôneo que pudesse comprovar o saque desse valor pela parte autora/recorrida.
Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi recentemente sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Destarte, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Sendo assim, o contrato deve ser reputado inválido, uma vez que não alcançou a finalidade que se destinava, ante a não disponibilização dos valores à primeira recorrida.
Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, mas na modalidade simples, considerando a inexistência de prova em juízo sobre a existência de dolo ou mesmo de violação da boa-fé objetiva no caso concreto, especialmente considerando a juntada de contrato assinado ao processo, sem que a autenticidade da assinatura tenha sido impugnada pela consumidora, o que afasta a aplicação da norma contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
No tocante aos danos morais alegados na inicial, reputo como comprovados nos autos, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado, ante o não recebimento da quantia supostamente contratada.
Destarte, o prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Portanto, diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para:
A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide;
B) Determinar ao recorrido a restituição das parcelas cobradas da parte recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;
C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Condeno o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a título de ônus de sucumbência. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, m razão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2024
0800773-51.2018.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLINO SILVESTRE DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/05/2024