Decisão Terminativa de 2º Grau

Capacidade Processual 0701820-40.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0701820-40.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capacidade Processual]
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE INTERESSE PÚBLICO FEDERAL EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR BRASILEIRO
AGRAVADO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR – DEFENDER BRASIL E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em face do SERASA/SA E OUTROS, tornou sem efeito o despacho que deferiu a habilitação da Associação Agravante na demanda originária e determinou, ato contínuo, a intimação dos Réus, ora Agravados, para se manifestarem sobre tal pedido de habilitação.


Tutela recursal indeferida (id. 1358402).


Na petição id. 12535271, o causídico do agravante informou a renúnca ao mandato, bem como que notificou o recorrente para constituir novo advogado.


Determinada a intimação do recorrente, o AR retornou sem cumprimento (Id. 13949438).


É o que basta a relatar. Decido.


Compulsando os autos, verifico que consta petição informando a renúncia do mandato pelo advogado da parte apelante (id. 12535271), tendo sido esta devidamente comunicada, conforme notificação enviada via whatsapp, restando cumprida, portanto, a determinação contida no art. 112 do CPC, in verbis:


Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.


Ocorre que, no caso em apreço, ainda que devidamente comunicado acerca da renúncia do mandato judicial, o recorrente quedou-se inerte, deixando de regularizar a representação processual com a constituição de novo patrono.


Ademais, ainda que o AR tenha retornado sem cumprimento, a intimação foi enviado ao endereço cadastrado nos autos, presumindo


Neste cenário, de acordo com as mais recentes decisões do STJ, é pacífico o entendimento de que é prescindível a intimação da parte apelante para constitua novo advogado, desde que comprovada nos autos a comunicação, pelo patrono, da renúncia ao mandato. Cito, neste sentido, os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646025/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes). II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EAREsp: 510287 SP 2014/0102993-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/03/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/03/2017)


Ademais, ainda que o AR tenha retornado sem cumprimento, a intimação foi enviado ao endereço cadastrado nos autos, presumindo-se recebida, uma vez que é dever das partes manter informação correta e atualizada sobre o endereço.


Desta forma, restando demonstrada a ciência da agravante, impõe-se o não conhecimento do apelo, segundo que preceitua o art. 76, §2º do NCPC. Corroborando com o entendimento, seguem os arestos:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RENÚNCIA DE MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CIÊNCIA DA PARTE COMPROVADA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. A representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/15, art. 485, IV). Constatada a irregularidade da representação processual da parte Apelante, que mesmo notificada pelo patrono ainda assim permaneceu inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (CPC/15, art. 76,§ 2º, I). Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10707130303001001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/04/0018, Data de Publicação: 20/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PREPARO DAS CUSTAS – COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, PELO PATRONO DA AGRAVANTE - DE RENÚNCIA DO MANDATO JÁ COMUNICADA À CLIENTE – NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR – PREPARO NÃO REALIZADO – PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO CORRETAMENTE INDEFERIDA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RENÚNCIA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0028912-25.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 01.10.2019) (TJ-PR - AI: 00289122520198160000 PR 0028912-25.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 01/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019)

 

Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:



Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.


Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de regularização processual.


Forte nestas razões, nego seguimento ao presente recuros, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC.


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701820-40.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024 )

Detalhes

Processo

0701820-40.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capacidade Processual

Autor

Instituto Nacional de Assistência Social de Interesse Público Federal em Defesa do Meio Ambiente e do Consumidor Brasileiro

Réu

SERASA S.A.

Publicação

19/03/2024