Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0752407-66.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0752407-66.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: RAIMUNDO URSULINO DE MELO
AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SALES


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO.

Vistos etc.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO URSULINO DE MELO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA (Processo nº 0010699-51.1997.8.18.0140 / 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI) proposta por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SALES, ora agravada.

Por despacho, o agravante foi intimado para se manifestar sobre o cabimento deste recurso, Num. 12109884 - Pág. 1.

A parte agravante apresentou manifestação, Num. 12896405 - Pág. 1/3.

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Quanto o cabimento deste recurso, não será analisado este ponto, haja vista, que o recurso em questão padece de vício insanável de intempestividade.

Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal.

Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.

O ato judicial que o agravante aponta como decisão agravada trata-se de um despacho que mantêm a decisão proferida anteriormente, a qual determina o bloqueio de trinta por cento (30%) dos proventos de aposentadoria, em virtude de pedido de reconsideração de despacho, Num. 1652395 - Pág. 1.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível” (AgInt no AREsp 972.914⁄RO, Terceira Turma, julgado em 25⁄04⁄2017, DJe de 08⁄05⁄2017).

Vê-se que o momento oportuno para a interposição do Agravo de Instrumento seria a decisão atacada, em relação a qual a ciência se deu em 21.09.2018, momento em que a parte agravante se habilitou nos autos de origem, Num. 1652416 - Pág. 1, posto que o despacho objeto deste agravo tão somente manteve a decisão anterior, enquanto a interposição do recurso de Agravo ocorreu em 05.06.2020.

Estabelece o § 5º, do art. 1.003, do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze (15) dias.

Ocorre, todavia, que, no caso em debate, o termo ad quem para a interposição deste Agravo de Instrumento foi extrapolado.

Sendo o recurso em epígrafe só protocolizado em 05.06.2020, resta, assim, configurada a sua evidente intempestividade.

Registra-se que o vício da intempestividade é insanável, de modo que inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de acordo com entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1080807/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 05/10/2017)”

Cabe frisar ser desnecessária a intimação da parte para se manifestar sobre o não conhecimento por intempestividade, inexistindo afronta ao art. 10, do CPC, segundo posicionamento também firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. FUNDAMENTO LEGAL. DEVER DO JUIZ EM SE MANIFESTAR. FUNDAMENTO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUALIFICADA PELO DIREITO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRECEDENTE. PRAZO RECURSAL. 15 DIAS ÚTEIS. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure". - EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017. 2. Verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15. 3. Iniciado o prazo recursal de 15 dias úteis em 23/SET/2016, o termo final foi 14/OUT/2016, sendo, portanto, intempestivo o recurso apresentado em 19/OUT/2016. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1044597 MS 2017/0012005-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017)”

Assim, dispensada a intimação do agravante para apresentar manifestação sobre a intempestividade.

Tendo a agravante manejado pedido de reconsideração de despacho contra a decisão que indeferiu o desbloqueio de seus proventos de aposentadoria no percentual de trinta por cento (30%) proferida em 21.03.2018, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou Agravo de Instrumento com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo legal.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5324589-82.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 31/01/2024, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 01/02/2024)”

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade, sendo este recurso protocolizado após decurso do prazo recursal, não merece ser conhecido.

Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c art. 1.003, § 5º e art. 1.011, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 14 de março de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752407-66.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Detalhes

Processo

0752407-66.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

RAIMUNDO URSULINO DE MELO

Réu

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SALES

Publicação

23/03/2024