Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0000049-08.2014.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE DÉBITOS APÓS O CORTE DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DO ATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – De início, verifico que a relação jurídica mantida entre o demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do CDC, aplicando-se, ainda, o disposto no inciso X do art. 6º e art. 22, todos do mesmo diploma legal. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC permite-se a inversão do ônus probatório como instrumento de facilitação da defesa do consumidor em Juízo, sendo correta a inversão deferida pelo magistrado de 1º grau. II – A apelada aduz que deixou de pagar uma fatura de energia, o que levou à interrupção do serviço, com, inclusive, a retirada dos cabos de energia que se ligavam à sua residência, mas, mesmo assim, o Apelante continuou a cobrar por serviços que efetivamente não prestou. III - Já a Apelante não demonstrou que o serviço de energia elétrica foi regularmente mantido após o inadimplemento da primeira fatura de energia. IV - Assim, em razão da inviabilidade da utilização do serviço, porque suspenso o fornecimento de energia elétrica, nada há a ser cobrado do consumidor, cabendo à Apelante ser responsabilizada pela cobrança indevida, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000049-08.2014.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000049-08.2014.8.18.0088

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: ISIDIA MARIA PEREIRA DE SOUSA PAZ
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RICARDO DE CARVALHO VIANA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE DÉBITOS APÓS O CORTE DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DO ATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – De início, verifico que a relação jurídica mantida entre o demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do CDC, aplicando-se, ainda, o disposto no inciso X do art. 6º e art. 22, todos do mesmo diploma legal. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC permite-se a inversão do ônus probatório como instrumento de facilitação da defesa do consumidor em Juízo, sendo correta a inversão deferida pelo magistrado de 1º grau.

II A apelada aduz que deixou de pagar uma fatura de energia, o que levou à interrupção do serviço, com, inclusive, a retirada dos cabos de energia que se ligavam à sua residência, mas, mesmo assim, o Apelante continuou a cobrar por serviços que efetivamente não prestou.

III - Já a Apelante não demonstrou que o serviço de energia elétrica foi regularmente mantido após o inadimplemento da primeira fatura de energia.

IV - Assim, em razão da inviabilidade da utilização do serviço, porque suspenso o fornecimento de energia elétrica, nada há a ser cobrado do consumidor, cabendo à Apelante ser responsabilizada pela cobrança indevida, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

V – Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Na sentença recorrida (id. nº 8514840), o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para DETERMINAR a exclusão do nome da parte demandante de órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito referente aos meses de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009 e CONDENAR o réu, no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas razões recursais (id. nº 8514848), o Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, que foi exigido da parte Recorrida aquilo que foi consumido e registrado. Relata que agiu no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal, pois o pagamento da tarifa é uma obrigação do usuário, cujo inadimplemento gera prejuízos não apenas à concessionária de serviço público, mas a toda a coletividade.

O Apelado não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 8923488.

Instado (id. nº 9477062), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 8923488, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.


II – DO MÉRITO

 

De início, verifico que a relação jurídica mantida entre o demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do CDC, aplicando-se, ainda, o disposto no inciso X do art. 6º e art. 22, todos do mesmo diploma legal.

Com efeito, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus probatório como instrumento de facilitação da defesa do consumidor em Juízo.

In casu, observo que o Juiz de 1º grau deferiu a inversão do ônus da prova.

Pois bem. A apelada aduz que deixou de pagar uma fatura de energia, referente ao mês de dezembro de 2006, o que levou à interrupção do serviço, com, inclusive, a retirada dos cabos de energia que se ligavam à sua residência, mas, mesmo assim, o Apelante continuou a cobrar por serviços que efetivamente não prestou.

Já a Apelante não demonstrou que o serviço de energia elétrica foi regularmente mantido após o inadimplemento da primeira fatura de energia (após dezembro de 2006), o que poderia ter feito juntando, por exemplo, as faturas demonstrando os KWs utilizados mês a mês, sendo absolutamente indevida a cobrança de valores referentes a serviço não comprovadamente prestados.

Nesse sentido a jurisprudência:

 

Apelação cível. Energia elétrica. Débito. Interrupção do serviço. Titular da unidade consumidora. Obrigação propter personam. Corte no fornecimento de energia por inadimplemento. Impossibilidade de cobrança das faturas posteriores à suspensão do serviço de energia elétrica. Gratuidade. Pessoa jurídica. Deferida. Recurso parcialmente procedente. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, cumprindo ao titular da unidade consumidora, quem mantém vínculo contratual perante a concessionária o dever de solicitar o desligamento do serviço ou alteração cadastral. A Resolução 414 da ANEEL somente permite a cobrança integral do valor da demanda contratada, desde que exista a disponibilização contínua do serviço de fornecimento de energia, sem suspensão ou corte, de modo que se apresenta inexigível a contraprestação respectiva em período após a mencionada suspensão do serviço. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. No caso, ante a devida comprovação, defere-se a gratuidade de justiça.

(TJ-RO - AC: 70395040420208220001 RO 7039504-04.2020.822.0001, Data de Julgamento: 26/11/2021)



Assim, em razão da inviabilidade da utilização do serviço, porque suspenso o fornecimento de energia elétrica, nada há a ser cobrado do consumidor, cabendo à Apelante ser responsabilizada pela cobrança indevida, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

 

III - DO DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Tendo em vista a sucumbência da Apelante também neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0000049-08.2014.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ISIDIA MARIA PEREIRA DE SOUSA PAZ

Publicação

26/09/2024