Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0752408-12.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0752408-12.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda]
AGRAVANTE: ISADORA MARIA MAGALHAES SALE
AGRAVADO: RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Agravo Interno com pedido liminar nº 0752408-12.2024.8.18.0000, interposto por ISADORA MARIA MAGALHÃES SALES, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751241-57.2024.8.18.0000.

 

Na origem, a parte agravada afirma que a Magistrada de 1º grau houve por bem manter os honorários provisórios a serem pagos pelo genitor na soma de 03 (três) salários mínimos.

 

Defendeu que a referida decisão não levou em consideração os inúmeros documentos comprobatórios acostados aos autos, que demonstram despesas elevadas para sua manutenção e de sua nova família, o que impede o pagamento de alimentos provisórios na soma fixada, pleiteando que os alimentos provisórios fossem reduzidos para o valor de 02 (dois) salários mínimos.

 

A decisão ora agravada deferiu o pedido de efeito suspensivo, no sentido de minorar os alimentos provisórios em favor do menor, LUIGI SALES FURTADO, para o importe de 2 (dois) salários mínimo.

 

A parte agravante nas razões do presente Agravo Interno argumenta pela necessidade de majoração do valor dos alimentos provisórios, visto que a padrão de vida do agravado não condiz com sua alegação a respeito da impossibilidade de arcar com pensão alimentícia no valor de 03 salários mínimos, bem como defende a necessidade do filho do ex-casal.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o presente Agravo Interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição.

 

Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva a reconsideração da decisão agravada, para que seja negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0751241-57.2024.8.18.0000.

 

Entendo ser o caso de reconsiderar da decisão proferida no agravo de instrumento de origem, pelos motivos que passo a expor.

 

Isto pois já fora apresentando por esta 1ª Câmara Especializada Cível, entendimento a respeito da presente lide, oportunidade em que fora reconhecida a proporcionalidade dos alimentos provisórios arbitrados no valor de 03 (três) salários mínimos.

 

Ademais, a parte ora agravante não comprova a alteração de sua situação econômica que pudesse justificar a alteração dos alimentos provisórios arbitrados, juntando as mesmas provas e trazendo as mesmas teses já debatidas em recursos anteriores.

 

Em se tratando de ação em que se pleiteia alimentos, ante a dificuldade de acesso do alimentando às informações acerca dos rendimentos do alimentante, é deste o ônus de comprovar sua impossibilidade financeira de prestar a verba alimentar fixada.

 

No caso em exame, observa-se que a documentação acostada aos autos pelo agravante resta insuficiente para comprovar sua incapacidade financeira em suportar os valores arbitrados a título de alimentos provisórios pelo juízo a quo.

 

Destaco ainda informação da Procuradoria de Justiça no processo de 1º grau dando conta que o agravado atua como advogado tributarista do escritório Gabriel Rocha Furtado Advocacia e advogado tributário e civil do escritório Igor Maciel Sociedade de Advogados, pelo que os rendimentos informados pelo agravado não se adequam as informações que constam dos autos.

 

A parte ora agravada poderia facilmente demonstrar sua situação financeira por outros meios que pudessem atestar aquilo que de fato recebe mensalmente, de forma que fosse possível verificar todas as suas fontes de renda, como por meio de documentos bancários, mas assim não o fez.

 

Desse modo, entendo que a probabilidade do provimento do presente recurso foi demonstrada, porquanto não há provas de que o valor arbitrado no 1º grau de jurisdição não está condizente à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1.694 do CC.

 

Preenchido o requisito da probabilidade do provimento do presente recurso. Em relação ao perigo da demora, o mesmo se encontra configurado na medida em que a manutenção da decisão agravada ocasionará o prejuízo para o alimentando, menor de idade, LUIGI SALES FURTADO.

 

Deve-se consignar que no presente Agravo Interno fica prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do CPC, art. 932, em virtude da perda de seu objeto por reconsideração da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0751241-57.2024.8.18.0000.

 

Ante o exposto, exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, revogando a decisão agravada proferida no Agravo de Instrumento nº 0751241-57.2024.8.18.0000, para INDEFERIR o pedido formulado naquele recurso pelo Sr. RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, mantendo na integralidade a decisão proferida pela juíza da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina nos autos do processo de nº 0836321-59.2021.8.18.0140.

 

Resta prejudicado o prosseguimento do presente Agravo Interno, por perda do objeto.

 

Oficie-se a eminente Juíza a quo (3ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI), informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como que a presente decisão seja colacionada aos autos do Agravo de Instrumento nº 0751241-57.2024.8.18.0000.


Considerando que o atual normativo deste Tribunal de Justiça estabelece que os Agravos Internos devem ser processados e julgados no próprio processo que os originou, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível extraia os autos do presente recurso (ID 15701718) e a presente decisão, e junte no processo de origem (Agravo de Instrumento nº 0751241-57.2024.8.18.0000).

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752408-12.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Detalhes

Processo

0752408-12.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ISADORA MARIA MAGALHAES SALE

Réu

RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO

Publicação

14/03/2024