TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021426-29.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: YURY RUFINO QUEIROZ
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO NETO
Advogado(s) do reclamado: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PROMOÇÃO DE DELEGADO. PROGRESSÃO DE CLASSE. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos do período de dezembro de 2017 a maio de 2018, perfazendo o montante de R$ 8.013,34 (oito mil e treze reais e trinta e quatro centavos)com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferenças remuneratórias não pagas entre uma classe e outra. Indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
O recorrente/réu aduziu em suas razões: ausência de liquidez no pedido, inépcia do pedido retroativo, ausência de requerimento administrativo. inexistência de lide, falta de interesse de agir, tema de repercussão geral n°350 STF, inexistência de comprovação do exercício das funções, eventualmente, efeitos da promoção, natureza constitutiva do ato, não meramente declaratória, averiguação não revestida de objetividade absoluta, da violação ao princípio da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF), questão de ordem pública, a incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao pagamento da diferença salarial pleiteada.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
De início, registra-se que é desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, mormente porque a previsão do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso irrestrito ao Poder Judiciário. Ademais, o TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 STF não tem aplicabilidade na hipótese dos autos, porquanto versa sobre a necessidade de requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, hipótese distinta daquela de que cuidam os presentes autos, em que o pedido é de cobrança de acréscimo salarial referente a promoção.
No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
No tocante a incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao pagamento da diferença salarial pleiteada, entende-se assistir razão a parte recorrente, pois os valores que serão recebidos a título de diferença no cálculo da progressão possuem natureza remuneratória e não indenizatória, razão pela qual sobre esses valores deverão incidir o desconto de imposto de renda, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%). INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1235069/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 30/5/2011).”
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que incidam sobre os valores a receber pela recorrida os descontos de imposto de renda, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0021426-29.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS CARVALHO NETO
Publicação26/07/2024