Acórdão de 2º Grau

Roubo 0001819-76.2017.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1 – Inequívocas a materialidade e a autoria dos delitos, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados a confissão do réu e aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 – Não se cogita da aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, em razão da reprovabilidade do comportamento e do intenso grau de violação à norma. 3 – A pena provisória não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula nº 231, do STJ. 4 – Pena de multa e pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução. 5 – Recurso não provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001819-76.2017.8.18.0073 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001819-76.2017.8.18.0073

APELANTE: ERNANDO AMORIM DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1 – Inequívocas a materialidade e a autoria dos delitos, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados a confissão do réu e aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 – Não se cogita da aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, em razão da reprovabilidade do comportamento e do intenso grau de violação à norma.

3 A pena provisória não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula nº 231, do STJ.

4 – Pena de multa e pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução.

5 – Recurso não provido, conforme parecer ministerial.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso de Apelação, e NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ERNANDO AMORIM DA SILVA, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato.

O Ministério Público Estadual denunciou ERNANDO AMORIM DA SILVA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei n. 8.069/90, c/c artigo 70, Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei n. 8.069/90, c/c artigo 70, Código Penal, a pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. (ID 13889251).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 13889260):

 " (...)

 I) a observância das prerrogativas dos Defensores Públicos (artigo 128, inciso I, da LC 80/94);

 II) a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil;

III) o conhecimento do presente recurso e, no mérito, o seu total provimento para reformar a sentença, ante a atipicidade da conduta, absolvendo-se o recorrente com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP;

IV) subsidiariamente, a reforma da sentença para absolver o réu por insuficiência das provas, conforme artigo 386, inciso VII, do CPP;

 V) ante a desnecessidade da pena, que seja declarada extinta a punibilidade, pugnando-se pela absolvição por incidência analógica do previsto no artigo 107, inciso IX, do Código Penal;

VI) a redução da pena em 1/6 pela incidência da atenuante de confissão e afastamento da súmula 231 do STJ;

VII) a redução da pena em 1/6 pela incidência da atenuante da menoridade relativa;

VIII) a redução da pena de multa para o mínimo legal, conforme artigo 49 do CP; IX) a intimação da Categoria Especial da Defensoria Pública sobre os atos praticados a respeito do julgamento do presente recurso. (...)" 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso (ID 13889262).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (ID 15105737).

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

I - DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, NA FORMA DO ART. 386, III, OU SUBSIDIARIAMENTE NA FORMA DO ART. 386, INCISO VII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A defesa pugna pela absolvição da apelante, alegando insuficiência de provas.

Narra a peça acusatória:

(…) que, no dia 01/09/2017, por volta das 20h5Omin, na via pública, defronte à maçonaria, Centro de São Raimundo Nonato-PI, o denunciado, ERNANDO AMORIM DA SILVA, e o adolescente DIOGO MIRANDA DOS SANTOS, com consciência e mediante prévio ajuste de vontades, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, 03 (três) aparelhos de telefone celular - 01 aparelho marca Samsung, modelo j5, cor dourada, IMEI 1 n. 356361088111873 e IMEI 2 n. 356362088111871, contendo um cartão de memória de 2 gigabytes; 01 aparelho celular marca Motorola, modelo G2, cor preta; 01 aparelho celular marca Samsubg 17, cor preta, IMEI n. 353957072681608 - pertencentes às vítimas MORGANNA DE SÁ SILVEIRA, VANESSA BIANCA DA SILVA COELHO e ANDRESSA DOS SANTOS SOUSA (…)” (fl. 72)

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, constata-se que a irresignação não merece acolhimento. A materialidade e autoria delitiva encontram-se positivadas no inquérito policial, que contém boletim de ocorrência, depoimentos das vítimas e das testemunhas, auto de apreensão, auto de restituição, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

As vítimas MORGANNA DE SÁ SILVEIRA, ANDRESSA DOS SANTOS SOUSA e VANESSA BIANCA DA SILVA COELHO relataram, em síntese, que tiveram seus aparelhos celulares subtraídos mediante grave ameaça, conforme descrito nos locais, datas e horários mencionados na denúncia.

A vítima ANDRESSA DOS SANTOS SOUSA reconheceu o réu como a pessoa que pilotava a motocicleta.

Adicionalmente, um dos celulares roubados foi encontrado na residência do acusado, conforme relataram as testemunhas MÁRIO SÉRGIO BEZERRA DE SOUSA e CLEITON ALVES LANDIM durante a investigação e a instrução do processo.

Além disso, o acusado confessou perante a autoridade policial, detalhando a sequência dos eventos criminosos. Em juízo, ele confirmou que conduzia a motocicleta e levava o menor DIOGO MIRANDA DOS SANTOS consigo, que teria realizado os roubos, embora alegue não ter conhecimento ou consentido com as ações deste.

Entretanto, as evidências apresentadas nos autos não deixam dúvidas quanto ao planejamento prévio e divisão de tarefas na execução do crime, onde o acusado tinha a responsabilidade de pilotar a motocicleta, enquanto o menor era encarregado de abordar as vítimas e subtrair seus celulares.

Ainda que a defesa tenta eximir a responsabilidade criminal do apelante, imputando a prática do crime ao menor, dúvidas não há quanto à sua efetiva participação no delito, todos praticaram a conduta delitiva.

Observa-se, que a contribuição da apelante foi de suma importância para a realização das condutas típicas em questão. Ele chegou junto com o corréu aos locais da prática delitiva, na motocicleta que ele dirigia, e permaneceu nela, dando cobertura à empreitada enquanto o menor anunciava o assalto. Em seguida, fugiram conjuntamente.

Destaco que não há nenhum registro nos elementos probatórios que indique, conforme alegado pela defesa, que quando o adolescente informou suas ações ao retornar para a moto, o apelante imediatamente pediu para ele descer. Pelo contrário, as provas demonstram que eles fugiram em alta velocidade.

Com efeito, não há dúvidas de que o apelante tenham contribuindo de forma relevante e eficaz para a prática das ações delituosas, em unidade de desígnios e acerto de vontades.

Portanto, há certeza em relação à autoria do acusado, conforme informado pelas vítimas e testemunhas, além dos autos colacionados, que apontam o réu como a pessoa que praticou os delitos. Os relatos corroboram os fatos denunciados, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.

1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.

2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.

(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

Cumpre ressaltar, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

II) DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NO ART. 107, IX. IMPOSSIBILIDADE

 Inicialmente, a defesa vindica a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do apelante com base no artigo 107, inciso IX, do Código Penal.

O apelante invoca o princípio da irrelevância penal do fato, também conhecida por princípio da “bagatela imprópria”, para sustentar a ilegitimidade da intervenção estatal no caso em apreço, justificada na insignificância do desvalor do resultado do delito, como também do desvalor da ação e da culpabilidade do acusado.

O princípio da irrelevância penal, como defende o apelante, parte do pressuposto de que a pena só deve ser aplicada quando necessária, afastando-a, pois, nos casos de crimes chamados “bagatelares impróprios”.

Esse princípio geralmente é aplicado em casos de crimes de menor potencial ofensivo ou quando a conduta não causa um dano significativo à sociedade ou ao bem jurídico tutelado pela lei penal.

Diferencia-se, ao menos na teoria, do princípio da insignificância na medida em que este implica diretamente na atipicidade da conduta, enquanto a irrelevância penal pressupõe a configuração do crime, mas as circunstâncias que envolvem o fato criminoso conduzem à desnecessidade da imposição de pena. 

Inviável, na espécie, a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato com a consequente dispensa da pena. Isto porque a sua aplicação não prescinde de uma série de requisitos, dentre eles, o desvalor ínfimo da culpabilidade, a ausência de antecedentes criminais, a reparação dos danos ou devolução do objeto, o reconhecimento da culpa, a colaboração como a Justiça, etc.

No caso em tela, resta demonstrado a reprovabilidade do comportamento e o intenso grau de violação à norma, tratam-se de roubos qualificados, em continuidade delitiva, descabe considerá-los como indiferente penal, tornando-se impositiva a aplicação de medida que efetivamente venha a repreender o agente pela prática criminosa, prevenindo que novos ilícitos sejam perpetrados e ressocializando o agente, sob pena de ocasionar intranquilidade social e descrédito do poder constituído.

Acerca do tema:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR SUSCITADA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - TESE DE IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - INAPLICABILIDADE - PENAS FIXADAS - MANUTENÇÃO - PENA DE MULTA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE . 1. Não há inépcia da denúncia se ela preencheu os requisitos previstos no art.41 do Código de Processo Penal, contendo toda a exposição dos fatos criminosos, a qualificação do acusado, o rol das testemunhas e justa causa para persecução judicial. 2. Não há que se falar em direito de recorrer em liberdade, se a necessidade de manutenção da segregação do réu foi devidamente justificada pelo juiz de primeiro grau. 3. Comprovado que o réu foi um dos autores do roubo praticado, deve ser mantida a sua condenação. 4. A violência e/ou a grave ameaça - componentes do delito de roubo (pluriofensivo que é) - não autorizam a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, visto que a tutela à integridade física da vítima é ontologicamente incompatível com a noção bagatelar penal, sendo secundário, inclusive, qualquer juízo de grandeza sobre o valor do bem material visado. 5. Deve ser mantida a pena-base fixada em patamar acima do mínimo legal, já que aplicada de forma judiciosa e motivada, inclusive, pela existência de duas circunstâncias judiciais negativas. 6. Não se pode, ao mero fundamento de ser o agente pobre no sentido legal, afastar pena de multa prevista em lei, mormente quando há previsão de parcelamento para casos de hipossuficiência financeira, conforme prevê o art.50 do Código Penal.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.21.255761-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022)

III – DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA EXISTÊNCIA DE OVERRULING QUANTO AO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

De outro giro, pugna a defesa pela redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa na sentença.

Ao realizar a dosimetria das penas, o Magistrado a quo deixou de reconhecer as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal), visto que as penas-bases foram fixadas no mínimo legal, incidindo, para tanto, a Súmula 231 do STJ. 

Não merece acolhimento, em vista do que dispõe a Súmula nº 231, do STJ. Isso porque as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97). ATENUANTE GENÉRICA: CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ALÍNEA \"D\" DO INCISO III DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea (alínea \"d\" do inciso III do art. 65 do Código Penal) não tem a força de reduzir a pena privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao contrário das causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68 do CP), as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da pena aquém do seu limite mínimo. Inexistência de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 93.957, da relatoria da ministra Cármem Lúcia; e HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 2. Ordem denegada. (HC 94409, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00472).

No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, que julgou a matéria sob a disciplina dos recursos repetitivos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a incidência do Verbete n. 231 permanece firme na jurisprudência desta Corte. 2. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 3. No caso, a despeito de indevida referência à quantidade de droga apreendida, as instâncias de origem ressaltaram também as circunstâncias do caso para concluir pelo envolvimento do Réu com a traficância, notadamente a sofisticação da ocultação do entorpecente no interior do veículo e, ainda, o acordo com terceiros para carregamento do caminhão. 4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fáticoprobatório dos autos. 5. Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, as instâncias de origem consignaram a existência de provas de que a droga seria destinada a outro Estado da Federação, circunstância suficiente para a incidência da referida causa especial de aumento de pena. Precedentes. 6. A desconstituição do julgado afigura-se inviável na estreita e célere via do habeas corpus, pois necessitaria de aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos. 7. Não obstante a fixação da reprimenda em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão (e pena-base fixada no mínimo legal), a quantidade da droga apreendida justificou o estabelecimento do regime inicial fechado, consoante destacado pelas instâncias ordinárias. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 782270 PR 2022/0352325-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

Nesses termos, considerando que o Excelso STF afastou a argumentação de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inc. XLVI do art. 5º, da CF/88) e julgou que a redução da pena reclusiva aquém do seu limite mínimo é provimento reservado às causas de diminuição, na terceira fase, razão pela qual a sentença não comporta alteração.

A propósito:

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AINDA VIGENTE NESTA CORTE. RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS À ANÁLISE DA TERCEIRA SEÇÃO. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS NÃO DETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, mostra-se inviável a redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da confissão espontânea, ora prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP , conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.

 2. Entende-se que "não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior" (AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2020).

 3. Embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, não fora determinado o sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz. Desse modo, não há óbice ao julgamento do presente feito.

 4. Agravo regimental desprovido.

 (AgRg no AREsp n. 2.548.317/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)

IV – DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE, POR SER O APELANTE POBRE NA FORMA DA LEI

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que reduza a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.

Inicialmente, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve ser mantida nesse sentido.

V) SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

No tocante à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, entendeu que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, devendo, assim, a exigibilidade do pagamento ficar suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A Corte de Justiça ressalta, ainda, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, segundo o  art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da LEP. 

Corroborando com esse entendimento, os seguintes julgados:

 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. "Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação (AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016).

2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória" (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.150.749/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018.)

Ademais, em relação ao pedido  do apelante  de afastamento das custas processuais, este também  não deve prosperar, pois, conforme a regra do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.

Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, segundo o  art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Portanto, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.

DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, e NEGO-LHE provimento, conforme parecer ministerial.


 

Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0001819-76.2017.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ERNANDO AMORIM DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2024