TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800520-72.2022.8.18.0132
RECORRENTE: CARMEM TAVARES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. REQUERIDA ADUZ QUE AS INSCRIÇÕES SÃO REFERENTES A EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO REALIZADOS EM SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA. JUNTADA DE DETALHAMENTO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800520-72.2022.8.18.0132
RECORRENTE: CARMEM TAVARES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicia, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: das evidências de fraude e impugnação dos documentos apresentados; da ausência de comprovação da transferência de valores; da configuração do abalo moral e da repetição em dobro. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, eis que, juntou aos autos documentos probatórios da formalização dos contratos questionados por meio de sistema de autoatendimento com a utilização do cartão da parte autora e de sua senha pessoal e intransferível.
Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.
Assim, consoante contratos e detalhamentos juntado aos autos, os contratos foram formalizados por meio de sistemas de autoatendimento. Logo, as parcelas descontadas em sua conta corrente referem-se ao pagamento dos empréstimos contratados, acrescido dos juros normais desta operação. Desta forma, o Banco age no exercício legal do seu direito ao proceder com a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrente que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).
Reconhecida, pois, a validade da cobrança das parcelas do empréstimo e a legalidade das inscrições, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2024
0800520-72.2022.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCARMEM TAVARES DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/05/2024