Acórdão de 2º Grau

Procuração 0762768-40.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. HIPOSSUFICIENTE. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONCEDER PODERES AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR. ART. 595, DO CPC. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.1- A procuração de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, nos termos do art. 595 do Código Civil, contendo a aposição da digital, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 2 - Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, beneficiária da justiça gratuita, que busca discutir possível ocorrência de fraude nos seus parcos proventos, este mostra-se o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.3 . A decisão que determina a juntada de procuração pública para outorgar poderes ao advogado da parte agravante, sob pena de indeferimento da inicial deve ser cassada, uma vez que, a procuração juntada aos autos, nos termos do art. 595, do CC, é valida para a referida finalidade. 4. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.”5 - Recurso conhecido e provido. Decisão desconstituída. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762768-40.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0762768-40.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ALTOS / 2ª VARA

AGRAVANTE: MARIA DO ROSÁRIO SARAIVA LOPES MOURA

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. HIPOSSUFICIENTE. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONCEDER PODERES AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR. ART. 595, DO CPC. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.1- A procuração de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, nos termos do art. 595 do Código Civil, contendo a aposição da digital, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 2 - Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, beneficiária da justiça gratuita, que busca discutir possível ocorrência de fraude nos seus parcos proventos, este mostra-se o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.3 . A decisão que determina a juntada de procuração pública para outorgar poderes ao advogado da parte agravante, sob pena de indeferimento da inicial deve ser cassada, uma vez que, a procuração juntada aos autos, nos termos do art. 595, do CC, é valida para a referida finalidade. 4. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.”5 - Recurso conhecido e provido. Decisão desconstituída.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada e dar prosseguimento regular ao processo, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO ROSÁRIO SARAIVA LOPES MOURA (Id.13952092) inconformada com a decisão constante do ID. 13952093– págs. 3/4, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803524-51.2021.8.18.0036) ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em trâmite junto a Vara Única da Comarca de Altos-PI.

Na decisão agravada o magistrado determinou a intimação da parte autora/agravante para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, caso, ainda não conste nos autos, as seguintes providências: apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto e apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e dois posteriores à contratação.

A parte agravante em suas razões recursais alega, em suma, a desnecessidade da juntada de procuração pública ad judicia, tendo em vista que a procuração constante dos autos foi formalizada com pessoa analfabeta, nos exatos termos estabelecidos no art. 595, do Código Civil e, ainda, que o art. 654 do Código Civil não exige a indicação do número do contrato a ser discutido, bem como, a desnecessidade da juntada dos extratos bancários da conta benefício da parte autora, tendo em vista que estes documentos não constam do rol de documentos indispensáveis à propositura da ação nos termos do art. 320, do CPC.

Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada.

Em decisão constante do Id. 13988210, foi indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com base na Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”

Devidamente intimada, a parte ré deixou escoar o prazo para apresentação das suas contrarrazões, conforme certidão emitida pelo Sistema Eletrônico em 16.02.2024.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I- Exame superficial de seguimento


 

A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil, destacando a possibilidade de taxatividade mitigada diante de situações que demandam solução imediata decorrente do prejuízo que pode gerar aos litigantes.

Justiça Gratuita concedida nesta instância superior (Id.13988210).


II- DO MÉRITO RECURSAL


Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau, a qual determina a intimação da parte autora/agravante para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto e apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e dois posteriores à contratação.

Não obstante a não concessão da tutela antecipada em face da Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” entendo que no caso em comento a situação posta em questão cabe reforma.

Vislumbra-se dos autos que a procuração “ad judicia” apresentada pela parte autora foi assinada de acordo com os ditames do art. 595 do Código Civil (ID. 22485527) dos autos principais (Processo Nº0803524-51.2021.8.18.0036).

À luz do Código Civil a procuração é o instrumento de um contrato civil típico, qual seja, o contrato de mandato, que tem por objeto, em síntese, a transferência de poderes para que alguém pratique atos ou administre interesses de outrem.

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.


No caso em apreço, o mandato é judicial por tratar-se de outorga de poderes para representação em juízo, devendo-se observância a orientação do artigo 692 do Código Civil:

 Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.


Desta forma, da análise dos dispositivos alhures, não se vislumbra a necessidade de que o instrumento de mandatos judiciais outorgados por pessoas não alfabetizadas seja público, ou seja, fazendo-se a interpretação analógica do artigo 595 do Código Civil, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.

Acerca da matéria, colacione-se posicionamentos dos tribunais pátrios:


DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALEGAÇÃO DE DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PROCESSUALISMO EXACERBADO – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO DESNECESSÁRIA E SEM AMPARO LEGAL – OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR SUFICIENTE – POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA – EXIGÊNCIA ILEGAL QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O instrumento de mandato que é necessário para a postulação em juízo deve ser escrito, mas nada indica que deva se fazer por instrumento público quando o outorgante é analfabeto ou de baixo grau de escolaridade, condições estas não inseridas como causa de incapacidade no artigo 4º do CC. 2. Ademais, para garantir o princípio do acesso à justiça, a jurisprudência tem mitigado a formalidade exigida pela lei, reconhecendo a possibilidade de se ratificar, em audiência, os termos de procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, notadamente quando hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, eximindo a parte de arcar com as custas de um instrumento público.(TJ-MS - AC: 08013581420208120015 MS 0801358-14.2020.8.12.0015, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2021)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014343-92.2019.8.11. 0015 EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA IDOSA E COM ACUIDADE VISUAL REDUZIDA - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É possível a aplicação analógica do art. 595 do Código Civil ao caso, para aceitar a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em razão da idade avançada da parte autora e capacidade visual reduzida. A exigência de juntada de procuração pública para constituição de advogado carece de respaldo jurídico, de modo que não se trata de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito.(TJ-MT 10143439220198110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2022).


Assim sendo, tendo a agravante juntado aos autos a procuração nos termos do art. 595, do Código Civil, conforme infere-se do ID.22485527 deve ser provido o presente recurso neste ponto.

Ademais, importante ressaltar, a procuração foi assinada pela autora na data de 26.10.2021, apenas 1 (um ) mês antes do ajuizamento da demanda.

Da mesma forma, quanto à juntada de extratos bancários, dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora não se encaixa na modalidade de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que não há previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, e ainda, não são os únicos meios de convencimento do juiz. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).

III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada e dar prosseguimento regular ao processo.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada e dar prosseguimento regular ao processo, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0762768-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DO ROSARIO SARAIVA LOPES MOURA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

27/06/2024