Decisão Terminativa de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0000175-30.2003.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000175-30.2003.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADO: EDINALDO PIRES MENDES, JOSE CLESIO MOUSINHO GOMES

 


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Apelação Cível (ID 15369095), interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da Sentença (ID 15369086) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Título Judicial, movida contra EDINALDO PIRES MENDES E OUTROS.

Verifico que o presente recurso se encontra sob a minha relatoria, neste órgão da 1ª Câmara Especializada Cível.

No entanto, analisando os autos vejo que atuei em primeiro grau de jurisdição, inclusive, declarando-me suspeito nos termos do art.135, II para funcionar neste feito, motivo pelo qual sou impedido de processar e julgar o presente recurso.

Acerca do tema, estabelece o art. 144, inciso II, do CPC e art. 142 e ss. do RITJPI, in verbis:

Código de Processo Civil:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

(…)

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno.

Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.

Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.


Diante do exposto, com base nas razões acima, declaro-me impedido, conforme o art. 144, inciso II, do CPC c/c art. 142 e ss. do RITJPI. Ao tempo em que determino a remessa do presente feito ao setor de distribuição, para que o mesmo seja redistribuído, por sorteio, a um dos demais membros componentes da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 81-A do Regimento Interno do TJPI.

Cumpra-se.

 

            Teresina- PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000175-30.2003.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Detalhes

Processo

0000175-30.2003.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

EDINALDO PIRES MENDES

Publicação

14/03/2024