TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800322-94.2020.8.18.0038
APELANTE: PETRONILIA MANGUEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA, MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES, ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIAS AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PETRONILIA MANGUEIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, em nome da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, extinguindo, nestes termos, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, todavia, quanto a estes determino a suspensão de sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §§2º e 3º, CPC.
Em suas razões recursais (ID. 13400303), a apelante sustenta, em suma, que a superveniência de lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor, uma vez que tal vantagem configura direito adquirido. Ressalta que o Estado do Piauí interpretou restritivamente a expressão “valores pecuniários legalmente percebidos”, enfatizando tão somente o valor pecuniário e desconsiderando o termo “legalmente” o que, concretamente, significou um congelamento do valor pago em dinheiro do adicional.
Alega que a lei complementar previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), não de forma desvinculada da remuneração, como entendido pelo Estado Réu, mas esses servidores devem percebê-las com a possibilidade de elevação, já que é gratificação vinculada às vantagens como a novel espécie normativa previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º).
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, julgando procedente os pedidos iniciais, com o restabelecimento do pagamento da gratificação adicional nos valores corretos e a restituição dos valores não pagos.
O apelado apresenta contrarrazões, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito. No mérito, pugna pela manutenção do julgado, bem como a condenação em honorários advocatícios (ID. 13400307).
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DAS PRELIMINARMENTE
2.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Aduz o Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, não possuir legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que a parte autora/apelante é aposentada, e a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, no que tange à concessão e alteração no valor de benefícios, é a FUNPREV.
In casu, analisando os contracheques anexados ao feito pela ora apelado, observa-se que, de fato, a apelante é aposentada, contudo, tal alegação de ilegitimidade passiva do ente recorrido não merece guarida. Senão vejamos.
A estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n° 28/2003), especificamente em relação ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração, conforme se demonstra.
Primeiramente, através da Lei Estadual n° 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE n° 28/2003, com redação dada pelo art. 1°, da Lei Estadual n° 6.673/2015), in verbis:
"Art. 59° Ficam transformados os cargos de:
XIII - Secretário de Estado da Administração em Secretário de Estado da Administração e Previdência”.
Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, "supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE n° 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual n° 6.673/2015, passou a administrá-la, senão vejamos:
"Art. 35. A Secretaria de Administração e Previdência é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, previdência, material patrimônio, serviços gerais, licitações e contratos, gestão de documentos e gestão de controle da qualidade dos gastos da administração pública do Estado, competindo-lhe:
(...)
V - administrar através da Superintendência de Previdência o Regime próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos Poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e do Fundo de Previdência e dos demais fundos estabelecidos em Lei, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual n° 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência "vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora cínica do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS" (art. 1°).
Observa-se que, inobstante a referida entidade (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2° do art. 6° da mencionada Lei Estadual n° 6.910/2016, in litteris:
“Art. 6°
(...)
§2° A Procuradoria Serial do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdenciária, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial".
Nesse sentido, considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), ela está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, pelo que entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Conforme se infere do feito, a requerente, ora apelante, alega que recebe mensalmente gratificação denominada adicional por tempo de serviço, contudo, a referida gratificação vem sendo concedida em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94.
Narra que cada servidor faz jus ao ganho, a título de Gratificação Adicional de valor retirado do vencimento básico como base de cálculo, em percentual definido de modo individual, decorrente da legislação estadual. Afirma que, de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico e sendo modificado no momento em que esse venha a sofrer alteração. Entretanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelo servidor estadual, impondo limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.
O Estado do Piauí, ora apelado suscita, em sede de contrarrazões, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932.
Nesse contexto, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF, verbis:
“Súmula n. 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
“Súmula n. 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.”
Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação.
Dessa maneira, agiu com acerto o magistrado a quo, ao reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto.
Prejudicial afastada, passo ao exame de mérito.
IV – DO MÉRITO
O mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se o juízo de origem incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido inicial, por entender ser indevida a correção dos valores do adicional de tempo de serviço sobre os vencimentos dos servidores públicos, após a data da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, tendo em vista que a referida lei fixou que os servidores públicos contratados antes da entrega em vigor daquela lei permaneceriam recebendo a gratificação por tempo de serviço, no valor que até então recebiam, sem contudo sofrer majoração em percentual incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Sobre o tema, tem-se que a redação originária do art. 65, da Lei Complementar n° 13/94, previa o "adicional por tempo de serviço" aos servidores públicos do Estado do Piauí nos seguintes termos:
“Art 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.”
De sorte, a Lei Complementar n° 33/2003, que revogou o retromencionado art. 65 da LC n° 13/94, vedou a vinculação do "adicional por tempo de serviço" ao vencimento, ressaltando que os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores continuariam a ser pagos, nos seguintes termos:
“Art. 1°. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
[...]
Art. 2°. A vedação do artigo 1° aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
[...]
XI— adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar n° 13, de 03/01/1994):
[...]
Art. 3° Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, •a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”(grifei)
Do cotejo legislativo acima ventilado, é possível perceber que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas apenas usufruiriam do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.
Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento assente no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF:
“Tema 24: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).”
“Tema 41: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).”
Assim, o certo é que, nestes casos, todos os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal, o qual transcrevo:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”
Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão a pretensão recursal almejada pela apelante, tendo em vista que não mais se aplica a ela a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003.
In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheque acostado aos autos. Dessa forma, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos.
À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, uma vez que a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal para o patamar de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 01 a 08 de abril, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800322-94.2020.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorPETRONILIA MANGUEIRA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2024