TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811756-65.2020.8.18.0140
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI no 9.016)
Apelada: CAROLINA VALE SOARES
Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves (OAB/PI no 4.373)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quanto a questão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes – que pouco foi tratada no presente recurso – é evidente que as inscrições realizadas sob os números 10603421, 01060383, 010603986, 010603961 e 06208289 superaram o prazo de inscrição de cinco anos previsto na Súmula nº 323 do STJ.
2. Por conseguinte, considerando que “a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS), é nítida a existência de dano indenizável em face da Recorrida.
3. Considerando a reprovabilidade da conduta do Recorrente, bem como a dimensão pedagógica da indenização ora em análise, julgo como proporcional e razoável o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estipulado pelo juízo a quo.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo Recorrente para quantia de 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAROLINA VALE SOARES em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO DO BRASIL S.A. E OUTRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) Excluir ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS de qualquer responsabilização pelos fatos; b) Declarar inexigíveis os débitos referentes aos contratos de números 10603421 (id. 12085162, 12085164, 12085167 e 12085170), 10603836, 10603986, 10603961 e 6208289. c) Condenar BANCO DO BRASIL S/A a: c.1) Retirar o nome da autora dos cadastros de proteção de crédito em razão dos contratos de números 10603421, 10603836, 10603986, 10603961 e 6208289 (id. 9828560), no prazo de 15 (quinze) dias. c.2) Pagar à autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.” (ID 13665814).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a inclusão do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, efetuada por esta Recorrente, se deu de forma absolutamente legítima, cumprindo repisar que esta somente ocorreu quando a parte promovente deixou de adimplir com as suas obrigações para com a parte ora promovida; ii) não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido; iii) não procede o pedido de dano moral já que o Banco demandado agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, CC), pois a cobrança é devida, visto a existência de formalização de contrato em nome da Recorrida junto à instituição financeira, não configurando, assim, qualquer ilícito. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.
Contrarrazões no ID 13665819.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de dano moral indenizável em face da Recorrida.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que foi interposto em face de sentença, tal como previsto no art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que a inclusão do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes se deu de forma absolutamente legítima, resultando do exercício regular do direito de cobrança.
Argumenta, por fim, que o valor estipulado a título de indenização por danos morais é demasiadamente elevado e desproporcional, razão pela qual, no caso de ser mantida a condenação, tal montante deve ser minorado.
No entanto, entendo que a pretensão do Recorrente não merece prosperar.
Quanto a questão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes – que pouco foi tratada no presente recurso – é evidente que as inscrições realizadas sob os números 10603421, 01060383, 010603986, 010603961 e 06208289 superaram o prazo de inscrição de cinco anos previsto na Súmula nº 323 do STJ:
Súmula 323, STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Por conseguinte, considerando que “a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS), é nítida a existência de dano indenizável em face da Recorrida.
Quanto ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)
In casu, as inscrições julgadas como indevidas na presente demanda foram inscritas em meados de 2015, ou seja, há cerca de nove anos, de modo que é absolutamente reprovável a conduta da instituição financeira Recorrente de manter tal inscrição ativa por tantos anos.
Além disso, até o momento do julgamento deste recurso, não há nos autos indícios de que o Recorrente requereu a retirada das anotações sub examine.
Assim, considerando a reprovabilidade da conduta do Recorrente, bem como a dimensão pedagógica da indenização ora em análise, julgo como proporcional e razoável o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estipulado pelo juízo a quo.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Recorrente para quantia de 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0811756-65.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCAROLINA VALE SOARES
Publicação25/04/2024