PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL n° 0802304-67.2022.8.18.0073.
APELANTE : GUSTAVO DE ANDRADE DURÃO.
Advogado : Eduardo Barbosa de Oliveira (OAB/RJ nº 172.104-A).
APELADO : PRÓ-REITORA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Relator : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
I – Uma vez que ocorreu a desistência do Recurso de Apelação de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.
II – Recurso prejudicado.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por GUSTAVO DE ANDRADE DURÃO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado pelo Apelante, em desfavor da PRÓ-REITORA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI.
Compulsando-se os autos, nota-se no id. nº 12683302 que o Apelante atravessou petição requerendo a desistência do recurso de Apelação, nos termos do art. 998, do CPC, e consequentemente a sua extinção.
É o relatório.
DECIDO
Há de se verificar a hipótese de julgamento imediato desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC, o qual impõe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in litteris:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com efeito, ante a existência de pedido de desistência, tem-se a figuração de uma faculdade inerente ao Apelante, sendo ato unilateral que independe de consentimento do Apelada, conforme previsão expressa do art. 998, do CPC, in verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Nesse sentido, expresso o pedido de desistência da Apelação Cível de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:
“RECURSO - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA - Recurso “prejudicado - Falta superveniente de interesse recursal – Inteligência do artigo 998 do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - AC: 10097606820218260438 SP 1009760-68.2021.8.26.0438, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 05/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022).”
“APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. 1. Pode a parte desistir do recurso, não sendo necessária a aquiescência da apelada. 2. Apelação cuja desistência se homologa. (TJ-RJ - APL: 00279600920148190042, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 14/05/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).”
Ante o exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
0802304-67.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRemoção
AutorGUSTAVO DE ANDRADE DURAO
RéuPró-Reitora Adjunta da Universidade Estadual do Piauí
Publicação14/03/2024