Decisão Terminativa de 2º Grau

Remoção 0802304-67.2022.8.18.0073


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0802304-67.2022.8.18.0073.

 

APELANTE                    : GUSTAVO DE ANDRADE DURÃO.

Advogado                       : Eduardo Barbosa de Oliveira (OAB/RJ nº 172.104-A).

APELADO                            : PRÓ-REITORA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Procurador                     : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Relator                          : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

 


 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.

I – Uma vez que ocorreu a desistência do Recurso de Apelação de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.

II – Recurso prejudicado.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por GUSTAVO DE ANDRADE DURÃO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado pelo Apelante, em desfavor da PRÓ-REITORA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI.

Compulsando-se os autos, nota-se no id. nº 12683302 que o Apelante atravessou petição requerendo a desistência do recurso de Apelação, nos termos do art. 998, do CPC, e consequentemente a sua extinção.

É o relatório.

DECIDO

 

Há de se verificar a hipótese de julgamento imediato desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC, o qual impõe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in litteris:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Com efeito, ante a existência de pedido de desistência, tem-se a figuração de uma faculdade inerente ao Apelante, sendo ato unilateral que independe de consentimento do Apelada, conforme previsão expressa do art. 998, do CPC, in verbis:Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. 

Nesse sentido, expresso o pedido de desistência da Apelação Cível de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:

 

“RECURSO - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA - Recurso “prejudicado - Falta superveniente de interesse recursal – Inteligência do artigo 998 do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - AC: 10097606820218260438 SP 1009760-68.2021.8.26.0438, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 05/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022).”

 

APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. 1. Pode a parte desistir do recurso, não sendo necessária a aquiescência da apelada. 2. Apelação cuja desistência se homologa. (TJ-RJ - APL: 00279600920148190042, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 14/05/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).”

 

Ante o exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.

Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802304-67.2022.8.18.0073 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Detalhes

Processo

0802304-67.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Remoção

Autor

GUSTAVO DE ANDRADE DURAO

Réu

Pró-Reitora Adjunta da Universidade Estadual do Piauí

Publicação

14/03/2024