TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801065-09.2022.8.18.0047
APELANTE: AGRIPINO PRUDENCIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DE MULTA, INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E DEDUÇÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO EVIDENCIADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGRIPINO PRUDENCIO DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0801065-09.2022.8.18.0047/Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI), por ela ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. ora apelado.
Na ação originária (ID 13474880), a parte autora alegou, em síntese, ser titular de uma conta bancária junto à parte ré, tendo percebido descontos mensais em decorrência de “Tarifa Bancária Cesta B EXPRESSO 1” por ela não contratada.
Requereu a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a tarifa; o cancelamento das cobranças; a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, indenização por danos morais.
Na contestação (ID 13474889), o Banco demandado alegou a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato firmado (ID 13474890).
Por sentença (ID 13474899), o MM. Juiz JULGOU IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 81, caput, CPC, reconheceu o requerente como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), condenando-o a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), multa fixada no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC). Condenou o requerente a pagar honorários advocatícios (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Condenou ainda o requerente a indenizar o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC).
A parte autora interpôs Apelação (ID 13474900), requerendo a exclusão da multa por litigância de má-fé ou sua redução, bem como o afastamento ou redução de qualquer condenação relativa a honorários advocatícios previstos no caput do artigo 81 do CPC, bem como, indenização por prejuízos.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 13474903), requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Senhores Julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.
As razões recursais estão relacionadas apenas às penas por litigância de má-fé, de forma que a parte apelante alega que não restaram comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.
Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão de que afirmou desconhecimento da contratação, enquanto restou comprovado que realizou o negócio jurídico impugnado.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(...)”
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado.
É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.
(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”
Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o negócio jurídico, no instante em que existe comprovação do contrato assinado.
Assim, verificada as condutas descritas no artigo 80 do CPC, acertadamente agiu o Magistrado em condenar a litigante de má-fé às penalidades previstas no artigo 81 do referido Estatuto Processual: multa, indenização e honorários advocatícios:
"Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
[...]
3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos"
Vê-se, portanto, que o litigante de má-fé pode ser triplamente penalizado em razão de sua conduta ilegal, sendo perfeitamente possível que o magistrado o faça independente de requerimento da parte contrária.
Enquanto a multa decorre, automaticamente, da prática de conduta processual incompatível com a ordem jurídica, a indenização, por sua vez, exsurge como forma de compensação dos prejuízos sofridos ou daquilo que se deixou de ganhar, independentemente de sua comprovação.
Registra-se que as Cortes Superiores têm entendido ser desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente da litigância de má-fé:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 18, § 2º, DO CPC. NATUREZA REPARATÓRIA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a indenização prevista no art. 18, caput e § 2º, do códex processual tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual. Precedente da Corte Especial, julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC. 2. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp 1133262/ES, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Data do Julgamento: 03.06.2015).”
Cabe esclarecer que há expressa previsão no art. 81 do CPC sobre o direito de ressarcimento pelos prejuízos que a parte sofreu, inclusive quanto aos honorários advocatícios e demais despesas (destinado à parte), o que evidentemente difere da condenação em honorários sucumbenciais estabelecida no art. 85 do CPC (destinado ao advogado).
Com isso, a parte que ultrapassa os limites da boa-fé está suscetível à responsabilização quanto a sua atuação temerária, sendo cabível a imposição de reparação (integral) por todos os prejuízos que causou à parte adversa, o que inclui também os gastos despendidos com honorários advocatícios e despesas processuais de qualquer ordem que guardem relação com a demanda, desde que comprovadas.
Assim, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos prevista no art. 79 do CPC, para que a parte contrária seja reparada de modo integral, pois referida verba foi retirada do patrimônio da parte que precisou se defender em juízo para provar o ilícito perpetrado pelo litigante de má-fé. Esse raciocínio corrobora o entendimento que já foi externado pelo STJ:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. A fim de reparar o dano ocorrido de modo integral, uma vez que a verba é retirada do patrimônio da parte prejudicada, é cabível àquele que deu causa ao processo a reparação da quantia.
2. Diversamente do decidido pela Corte de origem, este Superior Tribunal já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 1410705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015, com grifo)
Logo, o direito de reparação integral dos prejuízos decorrentes da conduta da parte que litigou de má-fé deve ser observado, o que inclui também as despesas com honorários do advogado.
Assim, devidamente evidenciada a tentativa da apelante de alterar a verdade dos fatos, não merece acolhimento o recurso.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Deixo de proceder a majoração de honorários sucumbenciais, uma vez que não fixados na origem.
É o voto.
Teresina, 17/05/2024
0801065-09.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTarifas
AutorAGRIPINO PRUDENCIO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/05/2024