TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752972-59.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA MACHADO DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS
AGRAVADO: EUCLIDES JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO, LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. MEDIDA LIMINAR. CONSTRUÇÃO DE MURO. ACESSO AO IMÓVEL PELA EX-CONJUGE. IMÓVEL DIVIDIDO EM SEPARAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO IMÓVEL. RAMPA DE ACESSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda processual cinge-se em determinar se é possível a proibição ao Agravado de qualquer obra ou conduta impeditiva de acesso à rampa de ingresso ao portão do imóvel da Agravante.
II – O Juiz a quo entendeu que não se trata de obra nova, mas de obra cuja determinação de construção se deu quando da prolação de sentença homologatória de acordo (Id. nº 25300925) e da ordem de seu cumprimento, vislumbrando-se, assim, a inadequação da via eleita pela autora para se opor à construção do muro. Ademais, consignou sobre as decisões do Juízo da Vara de Família que determinaram a construção do muro dividindo os lotes de propriedade das partes estão revestidas pelo manto da coisa julgada, de modo que o seu cumprimento não pode ser objeto de pedido de desfazimento perante o Juízo Cível, sem prejuízo das partes poderem transigir a respeito da mencionada construção perante o Juízo da Vara de Família.
III – No que pese o raciocínio firmado pelo Juiz de origem, figura-se a hipótese do art. 300 do CPC, para deferir tutela de urgência ante a análise dos elementos constantes nos autos, considerando a necessidade de suspensão da obra executada pelo Agravado.
IV – O acesso ao imóvel da Agravante ficará obstado com a construção do muro pelo Agravado, uma vez que há apenas essa passagem ao referido imóvel.
V – Há divergência a respeito do local correto para a reconstrução do muro, sendo necessário ainda realizar tal averiguação, inclusive quanto à possibilidade de abertura de acessos individualizados.
VI – Insta mencionar, se não houver outra possibilidade de acesso ao imóvel da Agravante, a impossibilidade de se cogitar eventual aplicação de servidão de passagem, com fulcro nos arts. 1.378 a 1.389, do Código Civil, afinal se refere a um direito real sobre coisa alheia, instituído com a finalidade de propiciar a comodidade e a utilidade do imóvel dominante, não estando condicionado, portanto, ao encravamento deste imóvel, já o direito de passagem forçada decorre das relações de vizinhança e consiste em ônus impostos à propriedade de um vizinho para que o outro possa ter acesso à via pública.
VII – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA MARIA MACHADO DE MORAES, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova (proc. nº 0807452-52.2022.8.18.0140), ajuizada pela parte Agravante contra o EUCLIDES JOSÉ DA SILVA/Agravado.
Na decisão agravada (id nº 6735581), o Juiz a quo chamou o feito à ordem para revogar as decisões liminares anteriormente concedidas à Agravante, determinando a suspensão da demolição do muro existente entre os lotes das partes e, em já tendo sido demolida, que a Agravante promovesse, no prazo de 05 (cinco) dias, a reconstrução integral da parte demolida às suas expensas, retornando a situação do muro divisório entre os imóveis ao status quo ante.
Em suas razões recursais (id nº 6738573), a parte Agravante pugna, em suma, pela reforma da decisão agravada, tendo em vista que imputou obrigação de construir uma barreira de acesso ao seu próprio lote, isolando completamente o portão de entrada, impedindo o ingresso e saída da proprietária e seus clientes.
Em decisão de id nº 6771758, restou concedido o efeito suspensivo pretendido ao recurso e deferido a liminar para proibir a realização de qualquer obra ou conduta impeditiva do acesso à rampa de ingresso ao portão do imóvel da Agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 8670741 pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão, em todos os seus termos.
É o Relatório.
Verificando-se que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar que a demanda processual cinge-se em determinar se é possível a proibição ao Agravado de qualquer obra ou conduta impeditiva de acesso à rampa de ingresso ao portão do imóvel da Agravante.
Analisando-se os autos, nota-se a decisão agravada se tratar de reconsideração da medida liminar outrora deferida em favor da Agravante, revogando as decisões de id. nº 24826769 e 25077942.
Isso ocorreu logo após a manifestação do Agravado sobre a medida liminar deferida nos autos de origem, situação em que informou que a Agravante omitiu que a construção do muro, assunto objeto dos autos de origem, se deu por força de decisão judicial de cumprimento de sentença em id. nº 25300926, oriundo do processo de divórcio nº 0811481-24.2017.8.18.0140, sustentando pela falta de dever de lealdade processual.
Nesse sentido, o Juiz a quo entendeu que não se trata de obra nova, mas de obra cuja determinação de construção se deu quando da prolação de sentença homologatória de acordo (Id. nº 25300925) e da ordem de seu cumprimento, vislumbrando-se, assim, a inadequação da via eleita pela autora para se opor à construção do muro.
Ademais, consignou sobre as decisões do Juízo da Vara de Família que determinaram a construção do muro dividindo os lotes de propriedade das partes estão revestidas pelo manto da coisa julgada, de modo que o seu cumprimento não pode ser objeto de pedido de desfazimento perante o Juízo Cível, sem prejuízo das partes poderem transigir a respeito da mencionada construção perante o Juízo da Vara de Família.
Pois bem, no que pese o raciocínio firmado pelo Juiz de origem, figura-se a hipótese do art. 300 do CPC, para deferir tutela de urgência ante a análise dos elementos constantes nos autos, considerando a necessidade de suspensão da obra executada pelo Agravado.
Isso porque, o acesso ao imóvel da Agravante ficará obstado com a construção do muro pelo Agravado, uma vez que há apenas essa passagem ao referido imóvel.
Além do mais, ainda há divergência a respeito do local correto para a reconstrução do muro, sendo necessário ainda realizar tal averiguação, inclusive quanto à possibilidade de abertura de acessos individualizados.
Insta mencionar, se não houver outra possibilidade de acesso ao imóvel da Agravante, a impossibilidade de se cogitar eventual aplicação de servidão de passagem, com fulcro nos arts. 1.378 a 1.389, do Código Civil, afinal se refere a um direito real sobre coisa alheia, instituído com a finalidade de propiciar a comodidade e a utilidade do imóvel dominante, não estando condicionado, portanto, ao encravamento deste imóvel, já o direito de passagem forçada decorre das relações de vizinhança e consiste em ônus impostos à propriedade de um vizinho para que o outro possa ter acesso à via pública.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, IMPONDO À RÉ A SUSPENSÃO DE CONSTRUÇÃO DE MURO ENTRE IMÓVEIS DAS PARTES. RECURSO DA PARTE DEMANDADA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. INSUBSISTÊNCIA. PASSAGEM UTILIZADA PELA FAMÍLIA DOS AGRAVADOS PARA ACESSO AO PRÓPRIO IMÓVEL HÁ MAIS DE 20 ANOS. CONSTRUÇÃO DE MURO QUE INVIABILIZA UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE ACESSO POR RUA DIVERSA, CRIADA HÁ APROXIMADAMENTE OITO ANOS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. IMÓVEL SUPOSTAMENTE ENCRAVADO ATÉ A CRIAÇÃO DA RUA MENCIONADA. FATO NÃO COMPROVADO NESTE MOMENTO DE ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5042742-09.2023.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 31/10/2023, Quinta Câmara de Direito Civil).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO, CONDENANDO O MARIDO DA ORA AGRAVANTE, COM QUEM ELA É CASADA EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, À DERRUBADA DE MURO DIVISÓRIO ENTRE O IMÓVEL A ELES PERTENCENTE E O IMÓVEL DO AUTOR DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOLHENDO OS ARGUMENTOS DO EMBARGADO, EXPOSTOS NA CONTESTAÇÃO, O JUIZ REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À EMBARGANTE E ARBITROU CAUÇÃO, NO VALOR DA EXECUÇÃO, PARA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FAVOR DELA, TERCEIRA EMBARGANTE. INSATISFEITA COM ESSA DECISÃO DO JUÍZO, A AGRAVANTE ALEGA SER CONJUGE DO RÉU DO PROCESSO PRINCIPAL, TER INTERPOSTOS OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, MAS NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, JÁ QUE NÃO RECEBE SALÁRIO E SÓ POSSUI O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PARA SUSPENDER A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ATÉ DECISÃO DESTE RECURSO. DECISÃO DO JUÍZO QUE SE MANTÉM. EMBORA AFIRME A AGRAVANTE QUE "NÃO RECEBE SALÁRIO DE QUALQUER NATUREZA E SÓ POSSUI O IMÓVEL CUJO MURO DIVISÓRIO É O OBJETO DO LITIGIO", É CERTO QUE TAMBÉM AFIRMA QUE RESIDE NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE CONJUNTA COM O MARIDO, SITUADO NO CENTRO DO RIO DE JANEIRO. O MARIDO DA AGRAVANTE, DE QUEM DEPENDE FINANCEIRAMENTE, TEVE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CASSADA, POR TER APARENTE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM ANÁLISES PERICIAIS, ALÉM DE RESIDIREM AMBOS, NO CENTRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E, POR TEREM ASSIM, RENDA FAMILIAR INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PLEITEADO. NO QUE TOCA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EXIGIDA DA TERCEIRA EMBARGANTE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, CUJO PROCESSO PRINCIPAL ARRASTA-SE HÁ MAIS DE 15 ANOS, SENDO A AGRAVANTE CASADA COM O RÉU, RESIDENTE NO MESMO IMÓVEL EM QUE AS OBRAS E A PERÍCIA FORAM REALIZADAS E TENDO O MAGISTRADO A QUO VERIFICADO QUE "A AUSÊNCIA DE BOA FÉ PROCESSUAL, NO CASO EM TELA, É LATENTE", AFIGURA-SE RAZOÁVEL O ARBITRAMENTO DA CAUÇÃO PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, EM EMBARGOS DE TERCEIRO QUE VISAM ALTERAR A SENTENÇA JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 678 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00681361520218190000, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 19/04/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022).”
Diante dessas circunstâncias, deve-se obstar a construção de qualquer obra ou conduta que venha impossibilitar o acesso da Agravante ao seu imóvel, evitando-se eventuais prejuízos à Recorrente, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, CONCEDENDO a MEDIDA LIMINAR para o Agravado se abster da CONSTRUÇÃO DO MURO, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
0752972-59.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto / Negócio Jurídico
AutorFRANCISCA MARIA MACHADO DE MORAES
RéuEUCLIDES JOSE DA SILVA
Publicação26/09/2024