Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800305-73.2022.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. APOSENTADO – INSS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS MAJORADOS. 1. Versa a presente lideem decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelado, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado nº º 715141988, no valor de R$ 1.045,00(mil e quarenta e cinco reais), com descontos mensais de R$ 34,17(trinta e quatroreais e dezessetecentavos)por mês e que teve início no mês 02/2015e fora excluído em 02/2017após a quitação total dasparcelas supostamente indevidamente descontadas. 2. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco apelante deixou de juntarinstrumento contratual, e não conseguiu comprovar avalidade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.No caso em testilha, embora o banco alegue ter disponibilizado o valor em benefício da parte autora, não há nos autos, nenhum documento que comprove a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contratose reverteram em benefício da apelante segunda.Portanto, impossível afirmar que o negócio atacado se concretizou. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual,ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos daSúmula 18,deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 4. Desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 5. Voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação e CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800305-73.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800305-73.2022.8.18.0075

APELANTE: GENESIO CLAUDINO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. APOSENTADO – INSS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS MAJORADOS.  1. Versa a presente lideem decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelado, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado nº º 715141988, no valor de R$ 1.045,00(mil e quarenta e cinco reais), com descontos mensais de R$ 34,17(trinta e quatroreais e dezessetecentavos)por mês e que teve início no mês 02/2015e fora excluído em 02/2017após a quitação total dasparcelas supostamente indevidamente descontadas. 2. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco apelante deixou de juntarinstrumento contratual, e não conseguiu comprovar avalidade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda. No caso em testilha, embora o banco alegue ter disponibilizado o valor em benefício da parte autora, não há nos autos, nenhum documento que comprove a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato se reverteram em benefício da apelante segunda. Portanto, impossível afirmar que o negócio atacado se concretizou. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual,ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18,deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. Desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 5. Voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação e CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo.

 

ACÓRDÃO

 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, divergir do e. Relator porquanto, conforme recente jurisprudencia adotada por esta e. Câmara, as indenizações por dano moral em casos como o presente deve ser fixada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, entendo proporcional e razoável o valor fixado na sentença, de tal forma que voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso adesivo, nos termos do voto divergente.”

Vencido o Exmo. Sr. Des José James Gomes Pereira, Relator: “voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação e CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo, para condenar a Instituição Financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência. Mantenho incólume os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

 Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.


RELATÓRIO


Trata-se os autos sobre Apelação Cível e Recurso de Apelação Cível Adesiva interposto por BANCO BRADESCO S/A e GENESIO CLAUDINO DOS SANTOS, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da GENESIO CLAUDINO DOS SANTOS, todos qualificados e representados.

Na sentença (ID 11514206), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a ação, nos moldes do art. 487, I do CPC, in verbis:

(…)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 715141988;b) condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,0 (Dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); d) Reconheço a prescrição da pretensão relativa à parcela do contrato de nº 715141988 (fevereiro/2015 a janeiro/2017).

Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.

Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.”

(...)


BANCO BRADESCO S/A, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, julgando improcedente a ação. Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento dessa Corte Julgadora, requer que seja excluído ou reduzido o valor indenizatório a título de dano moral, bem como que seja excluído os danos materiais, ante as considerações contidas nos ID 11514209.

Houve o recolhimento do preparo ID 11514210.

GENESIO CLAUDINO DOS SANTOS, devidamente intimado a respeito do Recurso de Apelação, requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes (o apelante é lavrador, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira), e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, requer que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação em repetição indébito em dobro. Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor, ID 11514213.

Não houve recolhimento do preparo ex vi gratuidade da justiça.

BANCO BRADESCO S/A, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação Adesiva tempestivamente, requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Apelante, indeferindo, portanto, a majoração indenizatória e sucumbenciais pleiteadas, ante as considerações contidas nos ID 11514271.

GENESIO CLAUDINO DOS SANTOS, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requerendo que seja extinto o Recurso, ou, no mérito julgado totalmente improcedente e, consequentemente, a manutenção da sentença de piso, pelos motivos dispostos, ante as considerações contidas nos ID 11514268.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.


VOTO DO RELATOR – VENCIDO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


I. Juízo de admissibilidade

Conheço da Apelação Cível e da Apelação Cível Adesiva, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelado, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado nº º 715141988, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), com descontos mensais de R$ 34,17 (trinta e quatro reais e dezessete centavos) por mês e que teve início no mês 02/2015 e fora excluído em 02/2017 após a quitação total das parcelas supostamente indevidamente descontadas.

A sentença com ID 11514206, em resumo, julgou parcialmente procedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 715141988;b) condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,0 (Dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); d) Reconheço a prescrição da pretensão relativa à parcela do contrato de nº 715141988 (fevereiro/2015 a janeiro/2017). Antecipou os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento. Condenou ainda o réu, em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.


No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Pois bem.

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco apelante deixou de juntar instrumento contratual, e não conseguiu comprovar a validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.

Ressalte-se que, enquanto espécie do contrato de mútuo, o contrato de empréstimo consignado somente se perfectibiliza mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada, ou seja, com a tradição.

No caso em testilha, embora o banco alegue ter disponibilizado o valor em benefício da parte autora, não há nos autos, nenhum documento que comprove a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato se reverteram em benefício da segunda apelante. Portanto, impossível afirmar que o negócio atacado se concretizou.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


“Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”



Igualmente, temos o seguinte entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. MERO PRINT SCREEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Evidente, in casu, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

3. O suposto comprovante de transferência colacionado aos autos pela instituição financeira não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trate de documento de fácil produção unilateral.

4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000942-63.2017.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) – Grifei

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, a incompatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso.

No caso, ora em análise, trata-se de erro injustificável, visto que é dever da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, o que não ocorreu nesta relação consumerista, de modo que, faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que fora descontado do primeiro apelado.

Passamos a analisar o pedido de majoração da indenização a título de danos morais pelo apelante segunto.

O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

“Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”


Não é diferente o entendimento jurisprudencial:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o
único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).


O cerne do presente conflito reside no quantum indenizatório, apto a responsabilizar civilmente o banco apelante primeiro pelos danos morais que tem experimentado o apelante segundo, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pelo banco apelante.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).

A condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.

Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação e CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo, para condenar a Instituição Financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência. Mantenho incólume os demais termos da sentença.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.


É o voto.


VOTO DIVERGENTE – VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

Adoto o relatório do e. Relator.

Ouso divergir do e. Relator porquanto, conforme recente jurisprudência adotada por esta e. Câmara, as indenizações por dano moral em casos como o presente deve ser fixada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Assim, entendo proporcional e razoável o valor fixado na sentença, de tal forma que voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso adesivo.

 

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator Designado -


Detalhes

Processo

0800305-73.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GENESIO CLAUDINO DOS SANTOS

Publicação

14/03/2024