TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802837-75.2019.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA MARLENE CARDOSO DOS SANTOS, JOSIMAR FELIX DE SOUSA, ANTONIO ALVES FELIX, JOSELIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, POLIANA RODRIGUES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REALIZADA APÓS VISTORIA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA EXPANSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO NA LOCALIDADE DOS AUTORES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802837-75.2019.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: MARIA MARLENE CARDOSO DOS SANTOS, JOSIMAR FELIX DE SOUSA, ANTONIO ALVES FELIX, JOSELIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, POLIANA RODRIGUES SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual os Autores alegam: que solicitaram a instalação da energia em suas residências; que após vistoria foi designada data para a realização do serviço, o que não ocorreu. Por esta razão, requereram: a procedência do pedido para o fim de condenar a Requerida realizar a ligação da energia e a pagar indenização por danos morais.
A Requerida apresentou contestação na qual arguiu, em suma: que a distribuição de energia na localidade se insere no programa Luz para Todos, o qual conta com um prazo específico para a Universalização Rural do Estado do Piauí; que o prazo para a universalização foi prorrogado para o ano de 2022; que a Requerida, enquanto executora do programa, depende de determinação do Comitê Gestor para atuar nas localidades. Ao final requereu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Levando-se em consideração o contexto fático-normativo acima esboçado, não há como se imputar a prática de ato ilícito à requerida, haja vista a existência de resolução prorrogando o prazo final para consecução da universalização da zona rural do Estado do Piauí, devendo a parte autora aguardar a conclusão do prazo estabelecido na Resolução Homologatória nº 2.544. [...]
Na esteira disso e à guisa de conclusão, não há como compelir a requerida, concessionária de serviço público essencial, a realizar serviço cujo lapso temporal limite, estabelecido pelo próprio Estado, não foi ultrapassado. Mais distante ainda a hipótese de condená-la, por esse mesmo motivo, ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar eventual pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.”.
Inconformados, os Autores interpuseram Recurso Inominado no qual alegaram, em suma: que a responsabilidade pela realização do serviço é da Requerida; que a demora na realização do serviço é causa do dano moral indenizável. Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação dos Recorrentes, solidariamente, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0802837-75.2019.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA MARLENE CARDOSO DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/05/2024