TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0801061-12.2022.8.18.0066 - Apelações Cíveis
Origem: Pio IX / Vara Única
Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO S.A
Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA n° 16.330)
Apelada / Apelante: MARTINA JOSEFINA DE OLIVEIRA
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI n°15.843)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃONÃO CONTRATADO. APOSENTADO – INSS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o segundo apelante, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta cobrança referente a um(a) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que nunca contratou, o qual é denominado “TIT CAPITALIZAÇÃO”, que deu inicio no dia 22/08/2022. 2. O banco apelante primeiro não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos(Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 3. Desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, divergir porquanto, em recente mudança de entendimento, esta e. Corte passou a fixar o valor das indenizações por dano moral nos casos de empréstimos consignados, no patamar de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). Ante o exposto, acompanhar o voto do e. Relator divergindo apenas quanto ao valor da indenização por dano moral deferida no recurso adesivo, a qual arbitro no patamar referido, nos termos do voto divergente.”
Vencido o Exmo. Sr. Des José James Gomes Pereira, Relator: “voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo, interposta pelo autor da ação, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Mantenho incólume os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, e Recurso de Apelação Cível Adesiva interposta por MARTINA JOSEFINA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL , todos qualificados e representados.
Na sentença (ID 11040109), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a ação, nos moldes do art. 487, I do CPC, in verbis:
(…)
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro;
b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);
c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada.”
(...)
BANCO BRADESCO S.A, interpôs Recurso de Apelação, requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, a fim de que seja reformada a decisão a quo julgando improcedente a ação, tendo em vista a fundamentação acima exposta, conforme as considerações contidas no ID 11040111.
Houve o recolhimento do preparo ID 11040113.
MARTINA JOSEFINA DE OLIVEIRA, interpôs interpôs Recurso Adesivo, seja o presente recurso conhecido e provido, os pedidos do presente recurso, para que seja reformada a sentença guerreada; a condenação da parte Recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a contar do evento danoso, conforme descreve a Súmula 54 do STJ; requer a manutenção da condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente; seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, majorado ao limite legal, arcando com o pagamento das custas, nos termos legais; a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conforme as considerações contidas no ID 11040418.
Não houve recolhimento do preparo ex vi gratuidade da justiça.
MARTINA JOSEFINA DE OLIVEIRA, devidamente intimada, interpôs Contrarrazões ao Recurso de apelação, requerendo que seja desconsiderado o Recurso de Apelação, apresentado pela instituição Recorrente, assim, indeferindo os pedidos presentes no referido recurso. Dando conhecimento e provimento apenas aos pedidos presentes no Recurso de Apelação interposto pela Recorrida, ante as considerações contidas nos ID 11040422.
BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contrarrazões ao Recurso Adesivo, no qual requer seja negado provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte Recorrente para manter a r. decisão onde sabiamente, fora decidido pela improcedência do pedido de danos morais, ante as considerações contidas nos ID 11040423.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
VOTO DO RELATOR – VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 11966153, e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o segundo apelante, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta cobrança referente a um(a) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que nunca contratou, o qual é denominado “TIT CAPITALIZAÇÃO”, que deu inicio no dia 22/08/2022.
A sentença com ID 11040109, em resumo, julgou procedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro; julgando procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada.
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que o banco apelante primeiro não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No caso em testilha, embora o banco apelante/primeiro defenda a regularidade da contratação do título de capitalização objeto da lide, não há nos autos, nenhum documento que comprove que o autor da ação de fato realizou o negócio jurídico. Portanto, impossível afirmar que o negócio atacado se concretizou.
Igualmente, temos o seguinte entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Em face da inexistência da autorização do contrato celebrado de título de capitalização, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que o banco apelante primeiro seja condenado a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais.
Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. MERO PRINT SCREEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Evidente, in casu, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
3. O suposto comprovante de transferência colacionado aos autos pela instituição financeira não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trate de documento de fácil produção unilateral.
4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000942-63.2017.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) – Grifei
Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, a incompatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S.A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso.
No caso, ora em análise, trata-se de erro injustificável, visto que é dever da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, o que não ocorreu nesta relação consumerista, de modo que, faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que fora descontado do primeiro apelado.
Passamos a analisar o pedido de indenização a título de danos morais.
O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
“Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o
único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
O cerne do presente conflito reside no quantum indenizatório, apto a responsabilizar civilmente o banco apelante primeiro, pelos danos morais que tem experimentado o apelante segundo, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pelo primeiro recorrente.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
A condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser arbitrada no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo, interposta pelo autor da ação, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Mantenho incólume os demais termos da sentença.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
É o voto.
VOTO DIVERGENTE – VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Adoto o relatório do e. Relator.
Ouso divergir porquanto, em recente mudança de entendimento, esta e. Corte passou a fixar o valor das indenizações por dano moral nos casos de empréstimos consignados, no patamar de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
Ante o exposto, acompanho o voto do e. Relator divergindo apenas quanto ao valor da indenização por dano moral deferida no recurso adesivo, a qual arbitro no patamar referido.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator Designado -
0801061-12.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARTINA JOSEFINA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2024