Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800820-68.2023.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800820-68.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de apelação interposta por Raimunda Maria de Sousa, a fim de reformar a sentença proferida ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a contratação alegada sequer fora efetivada, por se referir a uma proposta de empréstimo que, após análise interna, foi reprovada, tudo conforme alegado e comprovado em sede de contestação. Assim, não vislumbrando prejuízo algum, extinguiu o feito.

Inconformada, a parte apelante, sem insurgir-se contra o que, de fato, fora lançado na argumentação do decisum, volta-se contra argumentos sequer escritos no ato judicial objurgado.

Pede, de todo modo, a reforma da sentença e a procedência de todos os seus pedidos.

O apelado, em suas contrarrazões, limita-se a defender o acerto da decisão, pelo que pede o seu não provimento.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o relatório, substanciado. Passo, agora, a decidir.


Da mera análise das razões recursais, confrontadas com o teor do que restou decidido, constata-se, com bastante clareza, que o apelante se equivoca ao insurgir-se contra ponto sequer aventado na sentença. O recurso destaca trechos como o seguinte: “Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio”.

Ocorre que a sentença, além de não ter aventado a existência do contrato, ao contrário, afirma que o que houve nos autos foi situação sem prejuízo à parte apelante, de uma vez que não foi pactuado empréstimo algum, mas apenas foi analisada uma proposta, posteriormente rejeitada, e não levada a cabo.

Contudo, da leitura do decisum tem-se a seguinte fundamentação, seguida de trecho do dispositivo que torna assente a condenação da apelada a pagar custas e honorários, verbis:


A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado sob o nº 503397537, realizado pela parte autora. 

A instituição bancária demandada defendeu, em sede de contestação, que a contratação em questão refere-se a uma proposta de empréstimo que, após análise interna, foi reprovada. Destaca ainda que o contrato foi incluído excluído, antes do início dos descontos.

[...]

A parte autora juntou extrato do INSS (id. 40982219, fl. 3) em que constam as informações referentes à contratação.

O referido documento indica que o contrato foi excluído em 01/03/2023 e que seriam iniciadas as retenções das parcelas no benefício da parte autora em 03/2023, ou seja, o contrato foi excluído antes mesmo do início dos descontos.

Nesse passo, necessário consignar que as provas acostadas aos autos são suficientes a darem guarida a tese defensiva do banco réu.

Portanto, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes, e não tendo sido verificado qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.

Ora, o artigo 932, do Código de Processo Civil, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: quando inadmissível, prejudicado ou quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O parágrafo único, do referido artigo, assim complementa a matéria, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[omissis]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

Outrossim, é certo que tal medida apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, não há que se falar em ferimento ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no caput do artigo 4º, do Código de Processo Civil.

 

IPSO FACTO e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, por não ter o recurso interposto impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Intimações necessárias.

TERESINA-PI, 14 de março de 2024.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800820-68.2023.8.18.0077 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800820-68.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAIMUNDA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

09/04/2024