TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754595-95.2021.8.18.0000
Agravante: IPÊ AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogados: Jaivan Carvalho Moura (OAB/PI no 10.935) e Outros
Agravado: AGROPECUÁRIA CHAPARRAL LTDA
Advogados: Edmar Teixeira De Paula Júnior (OAB/BA no 40.395) e Outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de interdito proibitório. averbação da citação em ação real. previsão expressa na lei de registros públicos. averbação de apenas uma das matrículas. delimitação da área litigiosa.
1. A anotação da existência do litígio no registro do bem se afigura como medida plausível, com base no princípio da publicidade, de forma a dar conhecimento a terceiros de boa-fé que possam se interessar pela aquisição do imóvel, nos termos do art. 167 da lei de registros públicos.
2. A demanda originária discute o esbulho de uma faixa de terra correspondente a 1.304,4ha, enquanto as matrículas pertencentes à Fazenda Colheres somam um total de aproximadamente 50.000ha, logo, desnecessário e irrazoável inserir a informação acerca da existência do processo 0754595-95.2021.8.18.0000 em todos os registros pertencentes à Agravante.
3. Recurso Conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que seja averbada a existência do processo de origem apenas na matrícula nº R-1-2.664, referente à Fazenda Colheres, devendo o Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves – PI se abster de fazer qualquer inscrição nas demais matrículas indicadas na decisão recorrida. Deixam de majorar os honorários advocatícios recursais por não terem sido arbitrados na decisão recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IPE AGROINDUSTRIAL LTDA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Agrária de Bom Jesus - PI, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório proposta por AGROPECUARIA CHAPARRAL LTDA, manteve decisão anterior que determinou a averbação da existência da ação possessória nas matrículas nºs 3.297, 3.299, 3.319, 3.301, 3.296, 3.296, 3.300, 2.263, 2.264, 2.262, 2012, 1931, 499, 1932, todas registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves – Piauí.
(...) Acerca do pedido de averbação da existência da presente ação nas matrículas nºs 3.297, 3.299, 3.319, 3.301, 3.296, 3.296, 3.300, 2.263, 2.264, 2.262, 2012, 1931, 499, 1932, todas registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves – Piauí, defiro-o, tendo em vista que se trata de medida idônea que não causa nenhum prejuízo às partes. Tal medida atende ao princípio da publicidade e interessa ao Poder Judiciário, aos litigantes e à sociedade em geral, pois permite que todos saibam da existência do litígio sobre os imóveis em questão, protegendo o interesse de terceiros eventualmente interessados de boa- fé em sua aquisição.
(...)
1) Expeça-se mandado de citação para o litisdenunciado Robert Anthony Nederlof na pessoa de seu procurador, o Sr. ALEXANDRE BERNARDI KOEHLER - brasileiro, casado, engenheiro florestal, portador da cédula de identidade nº 4.980.100-9 e inscrito no CPF sob o nº 017.078.199-20, com endereço à Rua Fernando Amaro, nº 60, sala 26, Curitiba/PR – para apresentar resposta à denunciação da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá comprovar a condição de procurador daquele.
2) Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI, para proceder à averbação da presente ação judicial nas matrículas n.º 3.297, 3.299, 3.319, 3.301, 3.296, 3.296, 3.300, 2.263, 2.264, 2.262, 2012, 1931, 499, 1932, todas registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves – Piauí.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a Ré, ora Agravante, argumenta que: i) a área das matrículas elencadas na decisão recorrida soma mais de 50.000ha, enquanto a área em litígio, como mencionado na inicial é de cerca de apenas 1.304,4ha; ii) até o presente momento não foi apresentada a perícia judicial na área em litígio, não sendo possível a delimitação das matrículas afetadas; iii) a demanda é restrita à discussão da posse entre as partes, e não propriedade, sendo desarrazoada a averbação da existência da ação à margem das matrículas; iv) o processo está suspenso em virtude de decisão dada em correição, sendo inadmissível qualquer deliberação até que seja cessado o motivo da suspensão (citação de todos os denunciados); v) a existência de averbações dando conta de ações sobre os imóveis pode comprometer a análise de crédito da proprietária, ora Agravante, e até mesmo inviabilizar o custeio da safra, já que as instituições bancárias solicitam as certidões de inteiro teor dos imóveis, o que traz limitação ao pleno exercício da posse; vi) por se tratar de ação de interdito proibitório, discute-se tão somente direitos possessórios, ou seja, em hipótese alguma a decisão, seja ela qual for, afetará o direito de propriedade da Ré, sendo assim desarrazoada qualquer averbação à margem das matrículas da Agravante.
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi parcialmente concedida a tutela pleiteada para determinar que seja averbada a existência do processo de origem apenas na matrícula nº R-1-2.664, referente à Fazenda Colheres, devendo o Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves – PI se abster de fazer qualquer inscrição nas demais matrículas indicadas na decisão recorrida, até ulterior deliberação desta relatoria ou do juízo de piso, após apurada instrução processual, principalmente com a disponibilização da perícia em andamento, que tem como um dos objetivos delimitar a área litigiosa.
CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, o Agravante alegou que i) não existe prejuízo apontado pelo agravante na manutenção das averbação da ação possessória de n.º 0000439-58.2010.8.18.004 matrículas de n.º 3.297, 3.299, 3.319, 3.301, 3.296, 3.296, 3.300, 2.263, 2.264, 2.262, 2012, 1931, 499 e 1932; ii) é importante considerar que o objetivo da legislação é proteger terceiros de boa-fé com a informação transparente nos registros dos imóveis, logo, seria mais cauteloso a manutenção da informação transparente para que terceiros tenham acesso; iii) o imóvel denominado Fazenda São Sebastião pertencente à Agravada está sendo invadido pela fazenda Colheres, que é uma unificação de 22 imóveis, sendo, portanto, importante manter a averbação da informação em todos os registros pertencentes à fazenda invasora.
PARECER MINISTERIAL (14197462): O ministério público não se manifestou sobre o mérito por considerar ausente o interesse público da demanda.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, necessário analisar o conhecimento, ou não, do presente Agravo de Instrumento.
O art. 1.015 do CPC/15, inciso I, que prevê a possibilidade de manejo de Agravo de instrumento contra decisões que tratem de: “I - tutelas provisórias;”
Desse modo, e ainda considerando que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, preparo devidamente recolhido (id. 4057909), conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o mérito da presente demanda orbita a necessidade de manter a informação acerca da existência da ação possessória de n.º 0000439-58.2010.8.18.004 averbada nas matrículas de n.º 3.297, 3.299, 3.319, 3.301, 3.296, 3.296, 3.300, 2.263, 2.264, 2.262, 2012, 1931, 499 e 1932.
Defende a parte Agravante a ausência de previsão legal para a referida averbação e a possibilidade de tal ato acarretar-lhe sérios prejuízos financeiros, em especial perante as instituições de crédito, considerando a finalidade principal dos imóveis que é a produção rural.
No entanto, de forma contrária ao que defende o Agravante, tal averbação está prevista de forma obrigatória na Lei de Registros Públicos, sendo, inclusive, facultado ao próprio interessado obter a certidão de distribuição do processo e formalizar requerimento junto ao Oficial de Registro de Imóveis, além da opção de requerer ao juízo a expedição de mandado de averbação. É o que se lê nos arts. 167, I, “21”, c/c art. 169, I, e art. 13, I e II, todos da Lei de Registro Públicos, in verbis:
Lei de Registro Públicos
Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I – o registro: (....)
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórios, relativas a imóveis;
Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: (...).
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I - por ordem judicial;
II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
Assim, não há que se falar em impossibilidade de proceder à averbação da ação possessória que tramita na origem, em especial por se tratar, no presente caso, de ação possessória que discute a posse com base na propriedade - que é tipo de ação real, ou seja, diz respeito ao imóvel – já que tal hipótese está expressamente prevista em lei e pode ser requerida pelo próprio interessado no Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de ordem judicial.
Com a mesma tinta da tese acolhida segue escrita a jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL - PROCESSO DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - GARANTIA DO DIREITO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. A anotação da existência do litígio no registro do bem se afigura como medida plausível, com base no princípio da publicidade, de forma a dar conhecimento a terceiros de boa-fé que possam se interessar pela aquisição do imóvel. O artigo 828 do CPC não tem aplicabilidade restrita às execuções, podendo ser aplicado aos processos de conhecimento, com observância dos requisitos da tutela de urgência.
(TJ-MG - AI: 10000211543186001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO, NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL, DA PENDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA. INDEFERIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo dano. Os documentos acostados aos autos conferem verossimilhança às alegações da parte agravante no sentido de que a averbação da presente ação na matrícula do bem imóvel evitará perigo de dano irreparável não só à agravante, mas também a eventuais terceiros de boa-fé. Precedentes desta Câmara e Corte. Decisão reformada. 2. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 21059515120208260000 SP 2105951-51.2020.8.26.0000, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 05/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIROS – DECISÃO QUE MANTEVE AVERBAÇÃO – ANOTAÇÃO À MARGEM DE MATRÍCULA DO IMÓVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM TRÂMITE - POSSIBILIDADE – ART. 167, I, ITEM 21, DA LEI Nº 6.015/73 ( LEI DE REGISTROS PUBLICOS)- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PROTEÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, mostra-se razoável manter a averbação na matrícula do imóvel objeto da discussão, a fim de comunicar a existência de litígio, prevenindo terceiros interessados no imóvel, bem como resguardando o direito da parte até decisão final da lide. A anotação no registro imobiliário acerca da ação abarcando o imóvel objeto da matrícula visa tão somente dar publicidade a terceiros de boa-fé a respeito da existência de litígio judicial sobre o imóvel e não interfere no direito de propriedade ou mesmo no direito do possuidor. Tal medida encontra amparo no art. 167, I, item 21, da Lei nº 6.015/73, que dispõe que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis. Se assim não fosse, poder-se-ia abrir ensejo a prejuízo, com natureza de difícil reparação, aos próprios Agravantes, que se veriam desprovidos de qualquer medida com efeito de resguardar os seus direitos, em caso de eventual procedência do pedido inicial da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0000470-54.2018.8.11.0087 – Código: 112956.
(TJ-MT 10258453920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 24/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021)
Importante destacar, inclusive, que o objetivo primordial da referida averbação é: dar ampla publicidade da existência da ação, para que ninguém possa alegar boa-fé ou desconhecimento, podendo o réu ainda dispor normalmente do bem, a partir da ciência dos terceiros da existência do processo.
Por isso também não merece prosperar o argumento da parte Ré, ora Agravante, de que teria seus financiamentos bancários inviabilizados para o custeio da safra se o banco tomasse conhecimento da ação, já que, em primeiro lugar, este é o objetivo primordial da referida averbação (dar amplo conhecimento a terceiros e interessados no imóvel) e, segundo, não há limitação à disposição do bem, não restando bem sinalizado no recurso o motivo pelo qual, na situação hipotética trazida pelo Agravante, o banco deixaria de aprovar seu crédito.
Portanto, entendo que parte a Agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada referentes à possibilidade de se proceder à averbação da ação possessória de origem.
Por outro lado, consigno também que não assiste razão integral ao Agravado, isto porque a presente demanda discute o esbulho de uma faixa de terra correspondente a 1.304,4ha, enquanto as matrículas pertencentes à Fazenda Colheres somam um total de aproximadamente 50.000ha, logo, desnecessário e irrazoável inserir a informação acerca da existência do processo 0754595-95.2021.8.18.0000 em todos os registros pertencentes à Agravante.
Assim, para limitar a extensão do referido mandado, em consonância com acórdão anterior proferido por esta Câmara no processo nº 2010.0001.004959-6, que identificou, ao menos na fase em que se encontra o processo no primeiro grau - sem a entrega do laudo pericial (id. 49887881) -, que a área litigiosa pertencente à “Fazenda Colheres” está supostamente contida na matrícula nº R-1-2.664, de domínio da Agravante, determino a averbação apenas nesta matrícula. Cito o trecho do voto proferido no referido recurso:
Ocorre que o mapa de fl. 338, sobre o qual o acórdão não se manifestou expressamente, denota que o imóvel que as Agravantes, ora Embargantes, argumentam se sobrepor à área em discussão é o denominado “Fazenda Colheres”, este sim localizado em Baixa Grande do Ribeiro, conforme certidão de fl. 289 e manifestação do Instituto de Terras do Piauí (fl. 647).
[...]
Além disso, solicitada a manifestação do Instituto de Terras do Piauí (petição eletrônica de fl. 647), este atestou que não é possível localizar o imóvel denominado “Fazenda São Sebastião”, de matrícula nº R-2-1-1.789, mencionado na certidão imobiliária de fls. 52-54, trazida pela Agravada, ora Embargada. Isto porque, conforme registrado pela referida autarquia estadual, “quanto à certidão das fls. 52-54, a mesma possui dados insuficientes, assim, impossibilitando a localização da área dessa certidão” (petição eletrônica de fl. 647)
Ademais, na mesma manifestação, é possível observar que o polígono descrito pela parte Agravada como sendo o perímetro de sua propriedade, em mapa de fl. 70, coincide, na verdade, com as terras descritas, tanto no Mapa nº 01 do INTERPI (petição eletrônica de fl. 647) quanto na certidão imobiliária de fl. 289, como sendo parte da “Fazenda Colheres”, matrícula nº R-1-2.664, de domínio das Agravantes, ora Embargantes.
Assim, pode-se concluir, da manifestação do INTERPI (petição eletrônica de fl. 647), que: i) não há como afirmar que a certidão de domínio apresentada pela da Agravada, ora Embargada (fls. 52-54), refere-se ao imóvel em discussão, posto que os elementos trazidos por aquela não permitem localizar geograficamente o bem; ii) a certidão de domínio apresentada pelas Agravantes, ora Embargantes (fl. 289), do imóvel “Fazenda Colheres”, matrícula nº R-1-2.664, coincide com a área em discussão (mapa de fl. 70; mapa nº 01, petição eletrônica de fl. 647).
Em outras palavras, não há prova de que a Agravada possui o domínio das terras em litígio. Por outro lado, existe prova do domínio das Agravantes, posto que o imóvel de matrícula nº R-1-2.664 (certidão de fl. 289) coincide com o imóvel discutido.
Por essas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, lhe dou parcial provimento para determinar que seja averbada a existência do processo de origem apenas na matrícula nº R-1-2.664, referente à Fazenda Colheres, devendo o Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves – PI se abster de fazer qualquer inscrição nas demais matrículas indicadas na decisão recorrida
4. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, lhe dou parcial provimento para determinar que seja averbada a existência do processo de origem apenas na matrícula nº R-1-2.664, referente à Fazenda Colheres, devendo o Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves – PI se abster de fazer qualquer inscrição nas demais matrículas indicadas na decisão recorrida
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais por não terem sido arbitrados na decisão recorrida.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0754595-95.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorIPE AGROINDUSTRIAL LTDA
RéuAGROPECUARIA CHAPARRAL LTDA
Publicação25/04/2024