Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0752610-86.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0752610-86.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Esperantina/1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157)

PACIENTE: Maria Ferreira da Silva

 

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO SUBSTITUTO RECURSAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELAS CÂMARA REUNIDAS CRIMINAIS. EVENTUAL MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DEVE SER RECONHECIDA PELO REFERIDO ÓRGÃO. CONCESSÃO DO REGIME DOMICILIAR. MÃE DE FILHO DE 12 COMPLETOS. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

  

DECISÃO INDIVIDUAL

 

O Advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Maria Ferreira da Silva e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI.

O impetrante alega, em resumo: que a paciente foi condenada à pena de 06 anos de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores; que a sentença não reconheceu o tráfico privilegiado, sob o argumento de que esta se dedica a atividades criminosa, porquanto responde por outra ação penal; que ações penais em curso não constitui fundamento idônea para afastar a referida causa de diminuição; que é mãe de um filho de 12 anos de idade e faz jus ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime domiciliar. Requer a concessão da liminar para reconhecer o tráfico privilegiado e para que a paciente cumpra a pena em regime domiciliar.

Junta documentos dentre os quais consta a sentença.

É o relatório. Decido.

O impetrante pleiteia inicialmente a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob o argumento de que o fundamentos utilizados na sentença para o seu afastamento não é idôneo.

Pois bem.

A paciente foi condenada à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores. A sentença transitou em julgado, conforme Certidão de ID nº 15779186.

Em consulta ao Sistema Pje, verifica-se que foi proposta Revisão Criminal em favor da acusada (nº 11485987), julgada pelas Câmeras Reunidas Criminais, na Sessão Virtual de 12 a 19 de maio de 2023. Na oportunidade, foi afastada a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, mantendo os fundamentos da sentença. Confira-se:



“REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA.MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

I. Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta em face da sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0759724-47.2022.8.18.0000.
II. Requer a Revisionanda que: “que seja reconhecida a incidência do § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06 a Revisionanda, com a consequente diminuição da pena em 2/3 na terceira fase da dosimetria penal, estabelecido o regime inicial aberto, tudo para que se faça plena e integral JUSTIÇA, devendo ser comunicado o Juízo a quo a respeito”.
III. A requerente não apresenta prova nova.
IV. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, “A existência de ações penais em curso constitui premissa idônea e válida a evidenciar a dedicação a atividade criminosa e justificar o afastamento do tráfico privilegiado.” (HC nº 201.617, Rel. Min. Nunes Marques; HC 132.423, Rel. Min. Alexandre de Moraes; HC 202.250, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 108.135, Rel. Min. Luiz Fux; HC 204.946, Rel. Min. Roberto Barroso;HC nº 201.617, Rel. Min. Nunes Marques; HC nº 123.042/MG, Relatora Ministra Rosa Weber.
V.
Revisão criminal julgada improcedente.”



Sendo assim, eventual mudança de entendimento a justificar a alteração do julgado deve ser reconhecida pelas Câmaras Reunidas Criminais.

O impetrante também requereu o cumprimento da pena em regime domiciliar, em razão da apenada ser mãe de filho de 12 anos de idade (nascimento em 14/11/2011- certidão de Id nº 15779176, pág. 12).

A jurisprudência do STJ “tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado.”1

Ocorre que o regime domiciliar é aplicado para mulheres com filhos de até 12 anos incompletos, o que não é o caso dos autos.

Assim, considerando que o presente Habeas Corpus foi impetrado como substituto de recurso e que não restou evidenciada flagrante ilegalidade a justificar a sua concessão de ofício, não deve ser conhecido.

 

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

Publique-se e arquive-se.

  

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 

 

1Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...] (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752610-86.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/03/2024 )

Detalhes

Processo

0752610-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MARIA FERREIRA DA SILVA

Réu

1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA

Publicação

15/03/2024