TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800412-79.2019.8.18.0057
APELANTE: CARLEUSO LUIZ DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800412-79.2019.8.18.0057 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. Sobreveio sentença extinguiu o processo com resolução de mérito e julgou IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. O recorrente alega em suas razões: dos fatos; breve resumo; do direito; da ausência de TED – print de tela com fraude - aplicação da súmula 18 do TJPI; contrato com inúmeros vícios – contrato divergente ao objeto da lide; da relação de consumo; do dano moral; da responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos; ônus da prova deve ser transferido para o réu; da repetição do indébito restituição dos valores em dobro; dos honorários advocatícios sucumbenciais; da incidência das súmulas 43 e 54 do superior tribunal de justiça; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
APELANTE: CARLEUSO LUIZ DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo consignado junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude. No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa. In casu, verifica-se nos documentos acostados à inicial, em especial o histórico de descontos no INSS, o qual consta que o contrato de empréstimo objeto da demanda foi incluído em 19/01/2017 e excluído em 24/01/2017, ou seja, os descontos jamais foram efetuados, eis que, conforme o referido histórico os descontos findaram 01/2017. Assim, nada foi descontado do benefício previdenciário em relação ao contrato impugnado, não se podendo falar em dano material a provocar a repetição do indébito. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte autora, sendo que, ao que consta dos autos, foi referido contrato cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria. A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos desconto indevido. Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa. Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por fundamentos diversos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa. Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 13/05/2024
0800412-79.2019.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCARLEUSO LUIZ DE ALMEIDA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/05/2024