TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761630-38.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ADALICE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. REQUISITOS OBSERVADOS NA HIPÓTESE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADALICE PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0828149-60.2023.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.
Na decisão agravada, o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que não há documentação que comprove a alegação de hipossuficiência de recursos.
O agravante, em suas razões recursais, argumenta que possui despesas consideráveis de modo que sua renda fica comprometida, não podendo arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Afirma que cumpriu a determinação do d. Magistrado a quo, fazendo juntada de seu comprovante de rendimento, no valor mensal de um salário-mínimo.
Requer, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja deferido efeito suspensivo e ao final, reformada a decisão hostilizada, para conceder a gratuidade da justiça à agravante.
Consta decisão deferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, por ora, se verificam os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito pleiteado.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Cabe registrar ainda que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil admite o parcelamento das custas iniciais.
Tendo em vista que a parte agravante recebe como aposentadoria o valor de um salário-mínimo, resta demonstrada a ausência de condições para arcar com o recolhimento das custas processuais, configurando assim, a probabilidade do direito do recorrente.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de REFORMAR a decisão recorrida, concedendo à recorrente as benesses da gratuidade.
É o voto.
Teresina, 17/05/2024
0761630-38.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorADALICE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/05/2024