TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801509-92.2021.8.18.0171
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA - PI15758-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO BDN (BRADESCO DIA E NOITE). CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. CAUTELAS QUE NÃO FORAM TOMADAS PELO CORRENTISTA PARA IMPEDIR QUE TERCEIROS TENHAM ACESSO AO SEU CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, ID 10863616, para in verbis: “a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 0123438416274; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ)”.
O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado, ID 10863619, alegando em suas razões recursais em suma: a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; a inexistência de defeito na prestação do serviço; a ausência de cabimento de repetição do indébito em dobro; a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A recorrida apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, ID 10863639.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente esclarece-se que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II).
Da análise dos autos, é possível constatar o recebimento da quantia, através da TED juntada à contestação, constatando-se que o contrato foi contraído através de meio eletrônico, o qual depende do uso do cartão magnético para movimentação da conta corrente e de senha eletrônica pessoal, que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo cliente.
Importa ressaltar que nos casos de contratação digital não há o contrato físico, motivo pelo qual não é possível apresentar contrato assinado pela parte autora. Para tal contratação, frisa-se, é necessário o uso de senha pessoal do correntista ou ainda a validação com biometria.
Em que pese a inversão do ônus da prova, a recorrida não se desincumbiu de provar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC, uma vez que deixou de comprovar que o valor referente ao empréstimo questionado não teria sido creditado em sua conta bancária, no período da contratação, para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira suficientemente confiável para evidenciar a verossimilhança de suas alegações, porém houve a juntada dos mencionados documentos.
Portanto, se não foi a autora que efetuou a transação, por certo o foi por pessoa que detinha seus dados pessoais, tais como senha e data de nascimento, além de ter fácil acesso ao seu cartão. Ressalte-se, no entanto, que a senha é de uso exclusivo do cliente, sendo de sua responsabilidade não a informar a terceiros, sendo seu dever a guarda do cartão.
Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017).
Nesse contexto, o recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha, fornecidos a terceiros pela parte autora.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada da recorrida quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Em razão disso, entendo pela improcedência do pedido.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801509-92.2021.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO REIS
Publicação08/05/2024